de 11 de abril
A integração dos trabalhadores das instituições de crédito e sociedades financeiras no sistema previdencial, iniciada em 2009 com a inscrição no regime geral de segurança social dos novos trabalhadores bancários, foi prosseguida, em 2011, com a integração naquele regime, para algumas eventualidades, dos trabalhadores bancários no ativo abrangidos pelo regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.A integração dos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social conheceu, no final de 2011, um novo impulso com a publicação do Decreto-Lei 127/2011, de 31 de dezembro, que promoveu a assunção, pela segurança social, da responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de dezembro de 2011 previstas naquele regime de segurança social substitutivo, a transmissão para o Estado da titularidade do património dos fundos de pensões, na parte afeta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas anteriormente, e, bem assim, os termos do financiamento pelo Estado da responsabilidade pelas mesmas.
Contudo, o referido decreto-lei não incluiu os trabalhadores ao serviço de entidades integradas no grupo económico do BPN - Banco Português de Negócios, S. A. (BPN), atentas as especificidades do processo, já então em curso, de alienação pelo Estado da totalidade das ações representativas do capital social deste Banco.
Reunidas as condições para essa alienação, procede-se agora à integração dos trabalhadores no ativo no regime geral de segurança social, relativamente às eventualidades de doença, invalidez e morte, e à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), juntamente com os correspondentes meios financeiros, das responsabilidades com as pensões em pagamento e a atribuir no futuro àqueles trabalhadores.
Assegura-se ainda, relativamente ao serviço prestado a entidades integradas no grupo económico do BPN até à entrada em vigor deste diploma, o pagamento de um valor correspondente à diferença entre as pensões de reforma e de sobrevivência e do subsídio de morte previstos no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e as prestações correspondentes do regime geral da segurança social.
O diploma que agora se aprova reveste-se assim de cariz especial estabelecendo regras e procedimentos específicos para assegurar a mencionada integração e a transferência de ativos e responsabilidades.
O presente diploma foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 2 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de fevereiro de 2012.
Foi ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma visa:a) Promover a integração no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN - Banco Português de Negócios, S.
A. (BPN), e referidas no n.º 2 do artigo seguinte;
b) Determinar, quanto aos trabalhadores, reformados e pensionistas das entidades abrangidas pelo presente diploma, que a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), seja responsável pelo encargo com:
i) As pensões de reforma e de sobrevivência, atribuídas de acordo com o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, em pagamento à data de entrada em vigor do presente diploma;
ii) As pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio por morte a atribuir no futuro, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, relativamente ao tempo de serviço prestado às entidades referidas no número anterior até à data de entrada em vigor do presente diploma;
c) Determinar as condições de articulação entre a CGA, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões (ISS, I.
P./CNP), no pagamento das prestações aos trabalhadores e reformados referidos na alínea anterior.
2 - O presente diploma determina, ainda, os termos do financiamento da CGA, I. P., afeto à cobertura das responsabilidades referidas na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário o regime aplicável aos reformados, pensionistas e trabalhadores à data da integração destes no regime geral de segurança social, operada pelo Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
1 - São abrangidos pelo presente diploma:a) Os trabalhadores admitidos até 2 de março de 2009 por alguma das entidades referidas no número seguinte, independentemente de manterem com elas relação de trabalho à data da entrada em vigor do presente diploma;
b) Os reformados e pensionistas das entidades referidas no número seguinte, titulares, à data da entrada em vigor do presente diploma, de pensão de reforma ou de sobrevivência, nos termos do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.
2 - Para efeitos do presente diploma, são abreviadamente designadas, em conjunto, por Entidades:
a) O BPN - Banco Português de Negócios, S. A.;
b) A BPN Gestão de Ativos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A.;
c) A BPN Imofundos - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S. A.;
d) A BPN Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S. A.;
e) O BPN Serviços - Serviços Administrativos, Operacionais e Informáticos, A. C. E.
CAPÍTULO II
Integração de trabalhadores no regime geral de segurança social
Artigo 3.º
Trabalhadores no ativo
1 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior que, na data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem ao serviço de alguma das Entidades passam a estar protegidos pelo regime geral da segurança social nas eventualidades de doença, invalidez e morte.2 - O disposto no número anterior abrange igualmente os trabalhadores que se encontrem ao serviço de entidade para a qual haja sido transmitida a posição de empregador de qualquer das Entidades, resultante de transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, ocorrida entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior mantêm, igualmente, a proteção garantida pelo regime geral nas eventualidades de maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais e velhice.
Artigo 4.º
Totalização
Para determinação do direito às prestações de doença, invalidez e morte do regime geral de segurança social, são aplicáveis as regras de totalização previstas nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro, relativamente aos períodos contributivos registados na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma, na parte em que se não sobreponham aos do regime geral.
Artigo 5.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente capítulo, é subsidiariamente aplicável o regime geral das obrigações contributivas e das eventualidades referidas no artigo 3.º, designadamente a taxa contributiva global estabelecida no artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO III
Transferência de responsabilidades
Artigo 6.º
Responsabilidades com reformados e pensionistas
1 - A CGA, I. P., é responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência dos reformados e pensionistas referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º em pagamento à data da entrada em vigor deste diploma que se vencerem a partir do dia 1 do mês seguinte àquela data.
2 - A responsabilidade da CGA, I. P., prevista no número anterior tem como limite o valor da pensão resultante da aplicação em singelo das regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, excluindo-se eventuais direitos ou benefícios especiais não expressamente previstos naquele regime com incidência no valor da pensão.
3 - As pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores são atualizadas nos termos estabelecidos para o regime de proteção social convergente.
Artigo 7.º
Responsabilidades com novas prestações
1 - A CGA, I. P., é responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio por morte dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.
2 - As responsabilidades referidas no número anterior estão limitadas ao tempo de serviço prestado, até à data de entrada em vigor do presente diploma, às Entidades ou a entidade para a qual hajam transmitido a respetiva posição de empregador nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º que seja relevante para aquisição de direito a pensão de reforma e de sobrevivência ou a subsídio por morte de acordo com o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.
3 - A responsabilidade da CGA, I. P., relativa ao tempo posterior ao enquadramento dos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º no regime geral de segurança social ao abrigo do Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de janeiro, encontra-se limitada à diferença entre o valor previsto para aquelas prestações no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e o valor das prestações correspondentes do regime geral da segurança social.
4 - As pensões referidas no n.º 1 são devidas a partir do momento em que as correspondentes prestações no regime geral de segurança social forem atribuídas pelo Centro Nacional de Pensões, ficando sujeitas às vicissitudes destas.
5 - As pensões de reforma e de sobrevivência referidas neste artigo são atualizadas nos termos estabelecidos para o regime de proteção social convergente.
Artigo 8.º
Articulação com o ISS, I. P./CNP
1 - Compete à CGA, I. P., reconhecer o direito às prestações referidas nos artigos 6.º e 7.º, fixar o respetivo montante e verificar as condições de manutenção do direito às mesmas.2 - Compete, igualmente, à CGA, I. P., comunicar ao ISS, I. P./CNP, o valor das prestações a pagar e proceder à transferência das verbas necessárias ao respetivo pagamento.
3 - Compete ao ISS, I. P./CNP, comunicar à CGA, I. P., o início das pensões referidas no n.º 4 do artigo anterior e proceder ao pagamento aos beneficiários dos valores que lhe sejam indicados pela CGA, I. P.
4 - Os termos da articulação entre a CGA, I. P., e o ISS, I. P./CNP, para aplicação do presente diploma são definidos em protocolo a subscrever pelas duas entidades.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 9.º
Liquidação e extinção do Fundo de Pensões do Grupo Banco
Português de Negócios
1 - No prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a entidade gestora do fundo de pensões denominado Fundo de Pensões do Grupo Banco Português de Negócios (Fundo) procede à sua liquidação, devendo entregar à CGA, I. P., em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, avaliados pelo respetivo valor de mercado, o valor de (euro) 96 768 004 (noventa e seis milhões, setecentos e sessenta e oito mil e quatro euros), correspondente à parte do património do Fundo afeta à cobertura das responsabilidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º 2 - O património a transferir para a CGA, I. P., em cumprimento do disposto no número anterior fica exclusivamente afeto à satisfação pela CGA, I. P., das responsabilidades por esta assumidas em virtude do presente diploma.3 - No prazo fixado no n.º 1, a entidade gestora do Fundo deve entregar às Entidades e entidade que lhes haja sucedido na posição de empregador nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, avaliados pelo respetivo valor de mercado, o valor de (euro) 7 319 430 (sete milhões, trezentos e dezanove mil, quatrocentos e trinta euros) correspondente à parte do património do Fundo afeta à cobertura das responsabilidades com o pagamento das contribuições para os Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS), na proporção das responsabilidades com o pagamento dessas contribuições relativas aos trabalhadores, reformados e pensionistas referidos no n.º 1 do artigo 2.º que cada uma dessas entidades mantém na sua titularidade, por não integrarem o elenco das responsabilidades transferidas para a CGA, I. P.
4 - Para a liquidação do Fundo, são transferidos para os associados, de acordo com as suas quotas-partes, os ativos remanescentes relativamente aos valores a transferir nos termos dos n.os 1 e 3.
5 - Logo que a entidade gestora do Fundo der integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, o Fundo considera-se extinto, sem necessidade de observação de quaisquer outras formalidades, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 10.º
Cessação de obrigações
1 - Com a transferência de responsabilidades para a CGA, I. P., consagrada nos artigos 6.º e 7.º, cessam todas as obrigações que impendem sobre as Entidades perante os trabalhadores, reformados e pensionistas referidos no n.º 1 do artigo 2.º, no que respeita às responsabilidades transferidas ao abrigo do presente diploma, mantendo-se apenas na sua titularidade as responsabilidades com o pagamento das contribuições para os SAMS.2 - A cessação de obrigações a que se refere o número anterior abrange igualmente entidade para a qual haja sido transmitida a posição de empregador de qualquer das Entidades em resultado de transmissão da titularidade de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, ocorrida entre 1 de janeiro de 2012 e a data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Dever de informação
As Entidades são obrigadas a fornecer à CGA, I. P., no prazo máximo de 10 dias, todos os elementos que esta lhes solicitar para a correta fixação das prestações referidas nos artigos 6.º e 7.ºArtigo 12.º
Imperatividade
O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 4 de abril de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.