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Decreto-lei 145/2014, de 8 de Outubro

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Sumário

Clarifica o modo de contagem do tempo de serviço relevante para as pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril

Texto do documento

Decreto-Lei 145/2014

de 8 de outubro

O Decreto-Lei 88/2012, de 11 de abril, procede à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), das responsabilidades com as pensões de reforma e de sobrevivência em pagamento aos reformados e pensionistas das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN - Banco Português de Negócios, S. A., bem como com as pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio por morte a atribuir no futuro aos trabalhadores no ativo, relativamente ao tempo de serviço relevante até à entrada em vigor do mesmo decreto-lei, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.

O referido decreto-lei estabelece regras e procedimentos específicos para assegurar a integração dos trabalhadores no regime da segurança social e procede a uma transferência integral das responsabilidades com as pensões de reforma e sobrevivência para a CGA, I. P., a par da transferência, na mesma medida, do valor correspondente à parte de património do Fundo de Pensões do Grupo do Banco Português de Negócios afeta à cobertura da totalidade das responsabilidades com o pagamento daquelas pensões.

Tendo surgido dúvidas sobre o tempo de serviço a que se reporta a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2012, de 11 de abril, importa clarificar que, no reconhecimento do direito às prestações de reforma e de sobrevivência e na fixação dos seus montantes, considera-se todo o tempo de serviço suscetível de contagem para a antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª, 17.ª-A e 143.ª dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes no setor bancário, que tenha sido prestado anteriormente à admissão ao serviço de entidade pertencente ao grupo económico do Banco Português de Negócios, desde que, aquando da admissão do trabalhador, aquela entidade se tivesse comprometido no acordo individual a contar esse tempo de serviço.

O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e do Emprego, de 11 de julho de 2014.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Norma interpretativa

1 - Para efeitos do cálculo de pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 88/2012, de 11 de abril, releva o tempo de serviço prestado a entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei e o tempo de serviço anterior suscetível de contagem para a antiguidade do trabalhador, nos termos do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, desde que a relevância deste tempo de serviço resulte de acordo individual entre a entidade e o trabalhador aquando da sua admissão.

2 - O disposto no número anterior tem caráter interpretativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

Promulgado em 3 de outubro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de outubro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-11 - Decreto-Lei 88/2012 - Ministério das Finanças

    Promove a integração no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, dos trabalhadores das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN - Banco Português de Negócios, S. A. (BPN) e determina, quanto aos trabalhadores, reformados e pensionistas das entidades abrangidas pelo presente diploma, que a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), seja responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência, atribuídas de acordo com o regime de segu (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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