de 8 de outubro
O Decreto-Lei 88/2012, de 11 de abril, procede à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), das responsabilidades com as pensões de reforma e de sobrevivência em pagamento aos reformados e pensionistas das entidades pertencentes ao grupo económico do BPN - Banco Português de Negócios, S. A., bem como com as pensões de reforma e de sobrevivência e o subsídio por morte a atribuir no futuro aos trabalhadores no ativo, relativamente ao tempo de serviço relevante até à entrada em vigor do mesmo decreto-lei, segundo as regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário.
O referido decreto-lei estabelece regras e procedimentos específicos para assegurar a integração dos trabalhadores no regime da segurança social e procede a uma transferência integral das responsabilidades com as pensões de reforma e sobrevivência para a CGA, I. P., a par da transferência, na mesma medida, do valor correspondente à parte de património do Fundo de Pensões do Grupo do Banco Português de Negócios afeta à cobertura da totalidade das responsabilidades com o pagamento daquelas pensões.
Tendo surgido dúvidas sobre o tempo de serviço a que se reporta a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2012, de 11 de abril, importa clarificar que, no reconhecimento do direito às prestações de reforma e de sobrevivência e na fixação dos seus montantes, considera-se todo o tempo de serviço suscetível de contagem para a antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª, 17.ª-A e 143.ª dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho vigentes no setor bancário, que tenha sido prestado anteriormente à admissão ao serviço de entidade pertencente ao grupo económico do Banco Português de Negócios, desde que, aquando da admissão do trabalhador, aquela entidade se tivesse comprometido no acordo individual a contar esse tempo de serviço.
O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e do Emprego, de 11 de julho de 2014.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Norma interpretativa
1 - Para efeitos do cálculo de pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 88/2012, de 11 de abril, releva o tempo de serviço prestado a entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei e o tempo de serviço anterior suscetível de contagem para a antiguidade do trabalhador, nos termos do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário, desde que a relevância deste tempo de serviço resulte de acordo individual entre a entidade e o trabalhador aquando da sua admissão.
2 - O disposto no número anterior tem caráter interpretativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Promulgado em 3 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.