de 7 de outubro
As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.
Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 27.º do referido decretolei a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.
Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decretolei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais. As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada por
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» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro.Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2016, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.
Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Coeficientes de revalorização das remunerações anuais
Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:
a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro;
b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro.
Artigo 2.º
Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações
Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:
a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;
d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto Lei 151/2009, de 30 de junho.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 266/2014, de 17 de dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de setembro de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social, em 12 de agosto de 2016.
ANEXO I
Tabela aplicável em 2016 (n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro) ANEXO II Tabela aplicável em 2016 (n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos DecretosLeis 167-E/2013, de 31 de dezembro e 8/2015, de 14 de janeiro) FINANÇAS E SAÚDE