Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 37/2020/M
Sumário: Recomenda ao Governo Regional da Madeira a criação de um conjunto de medidas específicas para os empresários de alojamento local.
Recomenda ao Governo Regional da Madeira a criação de um conjunto de medidas específicas para os empresários de alojamento local
Crescem as incertezas relativamente à disponibilidade de linhas de apoio aos pequenos empresários, designadamente ao nível do alojamento local, cuja grande maioria continua sem oportunidade de recurso a ajuda estatal. De igual forma, é de salientar que muitos destes empresários estão isentos das contribuições à segurança social por volume de rendimento, encontrando-se, assim, em situação de inelegibilidade, como dita a subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 139.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, alterado pelo Decreto-Lei 2/2018, de 9 de janeiro, que define que o Estado exclui do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
Entretanto, para o sector do alojamento local (AL), cuja percentagem considerável de empresários se insere, contabilisticamente, no regime simplificado, uma vez que 75 % dos AL pertencem a trabalhadores em nome individual, é imperativo a implementação de medidas que permitam a redução dos custos operacionais.
Recorde-se que a Região Autónoma da Madeira, através da Resolução da Presidência do Governo Regional n.º 153/2020, publicada no JORAM, 2.ª série, de 2 de abril, suspendeu a admissão de novos hóspedes a partir das 0 horas do dia 3 de abril de 2020, em todos os estabelecimentos de alojamento local da Região, com o intuito de conter a transmissão da doença infeciosa provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e a propagação da infeção COVID-19.
Estas medidas, de natureza excecional e de legítima pertinência, deverão perdurar enquanto se revelarem imprescindíveis para garantir a reposição da normalidade, o que, seguramente, durará longos meses e colocará dificuldades acrescidas aos pequenos empresários que estão a suportar estes encargos, bem como as tarifas contratuais dos serviços de telecomunicação nos seus empreendimentos, ainda que os mesmos não apresentem consumos, dado o encerramento excecional decretado pelas entidades governativas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que atue no sentido de:
1 - Isentar os clientes empresariais de alojamento local registados nos municípios da Região Autónoma da Madeira do pagamento dos valores referentes ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica decorrente da suspensão de contrato ocorrida entre 1 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
2 - Isentar os clientes empresariais de alojamento local registados nos municípios da Região Autónoma da Madeira do pagamento dos valores referentes ao restabelecimento do fornecimento de água efetuados pela Águas e Resíduos da Madeira, S. A. (ARM), decorrente da suspensão de contrato ocorrida entre 1 de abril de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira insta, de igual modo, os municípios não aderentes à Águas e Resíduos da Madeira, S. A. (ARM), a adotar uma decisão semelhante em relação aos contratos de fornecimento de água.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
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