de 19 de abril
Sumário: Estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca.
Os trabalhadores inscritos marítimos que exercem a atividade das pescas foram abrangidos pelo regime geral de segurança social a partir de 1970, considerando-se uma profissão especialmente penosa ou desgastante com acesso à pensão de velhice em condições especiais.
O Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, estabelece o regime de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico dos profissionais da pesca, definindo as condições de acesso às referidas pensões, designadamente as regras de contagem do tempo de exercício de atividade para efeitos de prazo de garantia e de tempo de serviço.
A especificidade deste regime, designadamente ao nível das obrigações declarativas e dos termos da sua transmissão à segurança social, bem como da contagem de tempo de serviço, determinou a adoção de medidas respeitantes à contagem do tempo de serviço na atividade das pescas relativos a períodos anteriores, à clarificação, através de orientação interna, da regra da contagem do tempo de exercício na atividade na pesca, de acordo com regras instituídas desde a integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social - em que cada dia de descarga em lota corresponde a três dias de exercício de atividade nas pescas - , relevantes para registo de remunerações, prazo de garantia e de tempo de serviço para acesso a pensão de velhice antecipada e a pensão por desgaste físico, e que se mantinham desde então em aplicação pelos serviços competentes da segurança social, e, ainda, a partir de 2011, à nomeação do proprietário de cada embarcação como responsável pelo envio à segurança social dos mapas de trabalho do rol de tripulantes, através das entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota.
Para além das medidas de clarificação implementadas, importa reavaliar o cumprimento dessas situações de contagem de tempo de serviço, ou seja, três dias de exercício de atividade na pesca por cada dia de descarga de pescado em lota, nas situações de indeferimento de requerimentos de pensão de velhice antecipada e por desgaste físico.
Neste contexto, na sequência da aprovação do artigo 73.º da Lei 2/2020, de 31 de março de 2020, na sua redação atual, e regulamentando o artigo 78.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, o Governo procede à criação de um regime especial de contabilização do tempo de serviço para acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades e características do sector, para efeito de apuramento do tempo de serviço para acesso à reforma.
Face ao exposto, o Governo, através do presente decreto regulamentar, dá cumprimento ao compromisso adotado pela Assembleia da República no sentido de garantir o aperfeiçoamento dos critérios aplicados para o apuramento do tempo de serviço dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades do setor.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do artigo 78.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto regulamentar estabelece um regime especial de contabilização do tempo de serviço dos trabalhadores inscritos marítimos na atividade da pesca abrangidos pelo Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 2/98, de 4 de fevereiro, relativamente a períodos contributivos até à integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social, para efeitos de acesso à reforma dos profissionais da pesca, de acordo com as especificidades deste setor.
2 - O presente decreto regulamentar procede, ainda, à oitava alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei 64-B/2011, de 31 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março, pelos Decretos-Leis 93/2017, de 1 de agosto e 33/2018, de 15 de maio, e pelo Decreto Regulamentar 6/2018, de 2 de julho, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Artigo 2.º
Contagem especial de tempo de serviço
Para efeitos da contagem do tempo de serviço previsto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, relativo aos anos de carreira contributiva até à integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca nos Centros Regionais de Segurança Social, são relevantes, sempre que necessário, os períodos previstos no artigo 6.º do referido decreto regulamentar, desde que no ano civil a que respeitam tenha havido registo de remunerações.
Artigo 3.º
Reavaliação dos pedidos de pensão indeferidos ou a aguardar decisão
1 - Os inscritos marítimos cujos requerimentos de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico tenham sido indeferidos por não cumprimento do tempo de serviço previsto, respetivamente, nos artigos 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, e não sejam pensionistas, podem, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, requerer ao Instituto da Segurança Social, I. P., a reavaliação dos requerimentos tendo em conta o tempo de serviço resultante da contagem nos termos previstos no artigo anterior.
2 - Quando da reavaliação prevista no número anterior haja lugar à atribuição de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico, esta produz efeitos:
a) Desde 1 de julho de 2020, quando o requerimento indeferido tenha sido apresentado antes dessa data; ou
b) A partir da data da apresentação do requerimento indeferido, quando apresentado em data posterior.
3 - Os requerimentos de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico dos inscritos marítimos da pesca ao abrigo do Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, que se encontrem pendentes de decisão são avaliados tendo em conta a contagem do tempo de serviço nos termos previstos no artigo anterior.
4 - O disposto no presente artigo é, igualmente, aplicável aos requerimentos de pensão de sobrevivência por morte de beneficiário ativo abrangido pelo Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de setembro, na sua redação atual, ou de titular de pensão de velhice antecipada ou de pensão por desgaste físico que se encontrem pendentes de decisão.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro
O artigo 17.º do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota, sendo declarados três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, com o limite de 30 dias por mês.
2 - [...]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 13 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114150768