Decreto Regulamentar 2/98
de 4 de Fevereiro
Através do Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de Setembro, pretendeu-se, não só valorizar a protecção social dos profissionais da pesca, mas também, e tal como é expressamente enunciado no seu preâmbulo, «facilitar a reestruturação do sector das pescas, incluindo a racionalização dos seus recursos humanos, o que tem particular importância após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias».
Admitia-se então que, a prazo e previsivelmente, acabaria por se definir um excedente de mão-de-obra, na medida em que um conjunto de incentivos à formação acabaria por tornar a profissão mais aliciante para as camadas mais jovens; o próprio processo de modernização da frota de pesca, na sequência da adesão de Portugal à Comunidade, não deixaria de se reflectir nessa dinâmica de rejuvenescimento.
Se bem que admitindo a antecipação da idade no acesso à pensão de velhice para os 55 anos e dando ensejo a que fossem contabilizados todos os anos em que o inscrito marítimo tivesse exercido a actividade, aquele decreto regulamentar não permitia, contudo, que a pensão de velhice viesse a ser acumulada com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida no sector das pescas.
Todavia, a realidade perspectivada não se concretizou. De facto, ao longo dos últimos anos, não só o número de pensionistas tem vindo a aumentar, como a adesão esperada por parte das camadas mais jovens não se verificou, contribuindo o abate das embarcações para o abandono da actividade por um elevado número de pescadores.
Considerando, pois, que a realidade que hoje caracteriza o sector das pescas pouco tem a ver com o que, inicialmente, se perspectivava;
Considerando que é necessário e premente introduzir uma maior flexibilidade no tratamento de situações de acumulação de trabalho com a pensão auferida ao abrigo do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de Setembro, de forma a permitir que os pensionistas possam exercer actividades ligadas ao sector, mantendo-se, no entanto, a impossibilidade de acumular essa pensão com o exercício da actividade, quando exercida a bordo de embarcações de pesca;
Considerando ainda que, se este entendimento colhe aceitação no facto de o direito de pensão antecipada dos pescadores se fundar na penosidade e desgaste prematuro provocados pelo exercício a bordo de embarcações de pesca, não se compreenderia a manutenção do desempenho desta actividade nas previstas condições, tanto mais que foram as suas características específicas que justificaram a adopção de medidas especiais mais favoráveis que aquelas que vigoram no regime geral da segurança social:
Impõe-se alterar o artigo 10.º do Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de Setembro, por forma a contemplar a realidade, não só actual como a dos anos mais recentes, do sector das pescas.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É alterado o artigo 10.º do Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
Proibição de acumulação de pensões com exercício de actividade
Os titulares de pensões de velhice calculadas ou recalculadas por aplicação das normas do presente diploma perdem o direito às referidas prestação nos casos em que mantenham o exercício de actividade no mar a bordo de embarcações de pesca como inscritos marítimos e enquanto durar a mesma actividade.»
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.