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Decreto Regulamentar 6/2013, de 15 de Outubro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, atualizando os dados dos trabalhadores independentes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2013

de 15 de outubro

As diversas alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, doravante designado por Código dos Regimes Contributivos, no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, determinam a necessidade de adequação da sua regulamentação, com vista à clarificação dos procedimentos a adotar e das consequências dos mesmos no que respeita aos prazos de cumprimento das obrigações contributivas correspondentes.

Uma das alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos resultou no alargamento do âmbito de proteção social dos trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, os quais passam a ter o direito de aceder a subsídios por cessação de atividade, preenchidas as condições de atribuição que já se encontram previstas na lei.

A garantia de verificação do preenchimento de parte destas condições passa pela declaração eletrónica, pelo interessado, aos serviços da segurança social, no que respeita à forma empresarial como a atividade é exercida, e que permitirá também a aplicação de taxa contributiva distinta, financiadora da proteção social a garantir.

Tendo em consideração que a alteração da proteção social e as alterações introduzidas ao Código dos Regimes Contributivos produziram efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, o presente diploma prevê ainda como deve ser concretizada a declaração da forma de exercício de atividade, relativamente ao período compreendido entre aquela data e o momento da sua entrada em vigor.

Com estas alterações, agiliza-se e facilita-se a definição atempada das obrigações decorrentes do enquadramento dos trabalhadores independentes no regime de proteção social respetivo, designadamente no que respeita ao apuramento do seu rendimento relevante, através das informações necessárias ao enquadramento e definição da base de incidência contributiva no anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, conjugado com artigo 152.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar 50/2012, de 25 de setembro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro

O artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar 50/2012, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 54.º-A

Atualização de dados dos trabalhadores independentes

1 - A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, bem como a declaração dos elementos complementares necessários à fixação da base de incidência contributiva, que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, são efetuadas anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do Anexo SS ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro

É aditado ao Decreto Regulamentar 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar 50/2012, de 25 de setembro, o artigo 54.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 54.º-B

Produção de efeitos da aplicação da taxa contributiva

A aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 4 do artigo 168.º do Código, por força do disposto no n.º 2 do artigo anterior, produz efeitos a partir do mês em que é feita a declaração e deixa de ser aplicável a partir do mês seguinte ao da declaração de mudança da forma do exercício de atividade.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Para efeitos de aplicação da taxa contributiva no período compreendido entre 1 janeiro de 2013 e a data de entrada em vigor do presente diploma, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que tenham exercido exclusivamente atividade industrial ou comercial devem fazer declaração autónoma referente a esse período no sítio da Internet da segurança social, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 7 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de outubro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-03 - Decreto Regulamentar 1-A/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto Regulamentar 50/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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