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Portaria 478/2025/1, de 29 de Dezembro

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Sumário

Procede à alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro.

Texto do documento

Portaria 478/2025/1

de 29 de dezembro

O Euromilhões e o Eurosorteio são os dois jogos sociais do Estado de exploração coordenada atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos.

Embora tratando-se de dois jogos distintos, designadamente quanto aos respetivos planos de prémios, constituem ambos jogos de apostas mútuas e, como tal, naquilo que é a sua essência comum, é conveniente uma harmonização das normas que os regulamentam.

O Eurosorteio, em exploração há um ano, prevê que no caso de as apostas não poderem participar no concurso a que se destinam, os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.

Esta regra é a mesma que já vigora para os concursos de apostas mútuas de exploração exclusivamente local, que corresponde à prática instituída nos concursos de apostas mútuas, pelo que importa também aplicála ao jogo social Euromilhões.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 44/2011, de 24 de março, e posteriormente alterado pelos DecretosLeis 43/2016, de 16 de agosto e 91/2025, de 13 de agosto, bem como do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria 228/2016, de 25 de agosto, e subsequentemente alterado pelas Portarias 232/2017, de 27 de julho, 399/2019, de 2 de dezembro e 224/2020, de 24 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES O artigo 13.º do Regulamento do EUROMILHÕES passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 13.º

[...]

1-[...]

2-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...] 3-[...] 4-[..] 5-[...] 6-[...] 7-[...] 8-[...] 9-[...] 10-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...] 11-[...] 12-[...] 13-[...] 14-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso a que se destinam, os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025.

119928159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6394173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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