de 29 de dezembro
O Euromilhões e o Eurosorteio são os dois jogos sociais do Estado de exploração coordenada atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos.
Embora tratando-se de dois jogos distintos, designadamente quanto aos respetivos planos de prémios, constituem ambos jogos de apostas mútuas e, como tal, naquilo que é a sua essência comum, é conveniente uma harmonização das normas que os regulamentam.
O Eurosorteio, em exploração há um ano, prevê que no caso de as apostas não poderem participar no concurso a que se destinam, os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.
Esta regra é a mesma que já vigora para os concursos de apostas mútuas de exploração exclusivamente local, que corresponde à prática instituída nos concursos de apostas mútuas, pelo que importa também aplicála ao jogo social Euromilhões.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 44/2011, de 24 de março, e posteriormente alterado pelos DecretosLeis 43/2016, de 16 de agosto e 91/2025, de 13 de agosto, bem como do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria 228/2016, de 25 de agosto, e subsequentemente alterado pelas Portarias 232/2017, de 27 de julho, 399/2019, de 2 de dezembro e 224/2020, de 24 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES O artigo 13.º do Regulamento do EUROMILHÕES passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...] 3-[...] 4-[..] 5-[...] 6-[...] 7-[...] 8-[...] 9-[...] 10-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...] 11-[...] 12-[...] 13-[...] 14-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso a que se destinam, os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 22 de dezembro de 2025.
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