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Portaria 7/2012, de 3 de Janeiro

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Sumário

Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Ministério da Saúde, para o ano de 2012.

Texto do documento

Portaria 7/2012

de 3 de Janeiro

O Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, introduziu alguma flexibilidade na forma de repartição das verbas dos jogos sociais, assegurando o ajustamento do financiamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender.

Neste sentido, segundo a nova redação do artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos jogos sociais são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para vigorar no ano seguinte.

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição das verbas dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais afetas ao Ministério da Saúde para o ano de 2012, privilegiando a concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas áreas ligadas à prestação de cuidados continuados integrados e à prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos. Para além de auxiliarem à prossecução destes dois objetivos fundamentais, as verbas dos jogos sociais serão ainda destinadas ao financiamento de programas de saúde considerados prioritários, como sejam aqueles que se dedicam à prevenção e tratamento da patologia cardiovascular, oncológica, sida, saúde mental e doenças respiratórias.

Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde nos termos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais

Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos de acordo com as seguintes percentagens:

a) 50 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

b) 33 % para entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;

c) 17 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento dos programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens:

i) 8 % para a área do VIH/SIDA;

ii) 3,5 % para a área da saúde mental;

iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;

iv) 0,7 % para a área das doenças cardiovasculares;

v) 4 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 29 de dezembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/03/plain-288538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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