de 2 de dezembro
Sumário: Procede à alteração do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro.
Os mercados e as preferências dos consumidores são, hoje em dia, uma realidade dinâmica que merece atenção constante, acompanhando a respetiva evolução.
Tratando-se o EUROMILHÕES de um jogo social do Estado, em que a exploração é coordenada com mais oito países europeus, e cuja filosofia consiste na atenção dedicada à inovação do produto, de modo a adequá-lo às tendências atuais, procura-se o aumento da base de apostadores atraindo novos perfis, no sentido de incrementar as receitas que, a jusante, revertem para as causas sociais, com o objetivo de dar resposta às inúmeras solicitações e aos crescentes desafios nesta matéria, cometidos, legalmente, aos beneficiários das receitas dos jogos sociais do Estado.
Tendo em conta que a última revisão da estrutura do jogo ocorreu há mais de três anos, e procurando ir ao encontro, em alinhamento com a filosofia do produto, da evolução das tendências atuais, afigura-se oportuno proceder à respetiva atualização, através da otimização dos parâmetros e regras do jogo que se espelham, nomeadamente, na revisão das percentagens de alocação das receitas às categorias de prémios e ao fundo de reserva, bem como no aumento faseado do valor máximo que o jackpot pode atingir.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, e subsequentemente alterado pelo Decreto-Lei 43/2016, de 16 de agosto, bem como do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2011, de 30 de novembro e 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei 53/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 de dezembro, 113/2013, de 21 de março, 15/2014, de 23 de janeiro, alterado e republicado pela Portaria 228/2016, de 25 de agosto, e subsequentemente alterado pela Portaria 232/2017, de 27 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do EUROMILHÕES
Os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Regulamento do EUROMILHÕES passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o valor de todas as categorias de prémios, bem como a assegurar o valor dos prémios dos sorteios adicionais a que se refere o n.º 18, e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:
a) 60,00 % para o 1.º prémio e para o fundo de reserva;
b) 2,61 % para o 2.º prémio;
c) 0,61 % para o 3.º prémio;
d) 0,19 % para o 4.º prémio;
e) 0,35 % para o 5.º prémio;
f) 0,37 % para o 6.º prémio;
g) 0,26 % para o 7.º prémio;
h) 1,30 % para o 8.º prémio;
i) 1,45 % para o 9.º prémio;
j) 2,70 % para o 10.º prémio;
k) 3,27 % para o 11.º prémio;
l) 10,30 % para o 12.º prémio;
m) 16,59 % para o 13.º prémio.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 200 milhões de euros, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 14 e no n.º 16.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 16, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 200 milhões de euros e até aos quatro concursos subsequentes sem que seja atribuído o 1.º prémio, num máximo de cinco concursos consecutivos, o valor destinado a esta categoria não pode ser superior àquele montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
12 - Quando a situação prevista no número anterior se verifique durante cinco concursos consecutivos, o valor do 1.º prémio acresce, no quinto concurso consecutivo, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.
13 - ...
14 - O montante do jackpot a que se referem os n.os 7 e 11, estabelecido inicialmente em 200 milhões de euros, é aumentado em parcelas de 10 milhões de euros, sempre que o mesmo seja atribuído, até atingir o montante máximo de 250 milhões de euros.
15 - O(s) montante(s) indicado(s) nos n.os 7, 11 e 14 pode(m) ser objeto de revisão, a publicitar pelo departamento de jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 e nos n.os 11 a 15, podem realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos.
17 - Podem, também, realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o valor do primeiro prémio pode ser superior ao valor acumulado durante o ciclo de jackpots, a publicitar pelo Departamento de Jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos, aplicando-se o disposto no n.º 7 e nos n.os 11 a 15.
18 - [Anterior n.º 17.]
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Códigos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 10.º, quando aplicável;
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme o que ocorrer primeiro, implicando a anulação das apostas no jogo EUROMILHÕES a consequente anulação das apostas que lhe estão associadas e a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 18 do artigo 10.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:
a) ...
b) A primeira cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em poder do júri dos concursos, e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes da hora do início do(s) sorteio(s);
c) A segunda cópia de segurança tenha sido enviada pelo referido júri, e rececionada com sucesso, encontrando-se à guarda do auditor independente, previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 43/2016, de 16 de agosto, antes da hora do início do(s) sorteio(s).
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos Operadores de jogo participantes no EUROMILHÕES, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis e 114/2011, de 30 de novembro.º 67/2015, de 29 de abril, e pela Lei 53/2018, de 20 de agosto, compete:
a) A receção e a guarda, em segurança, da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, prevista na parte final da alínea b) do n.º 10 do artigo 13.º;
b) O envio da cópia de segurança dos suportes informáticos do sistema central a que se refere a alínea c) do n.º 10 do artigo 13.º;
c) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea a), que se encontra em poder do júri dos concursos.
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de todas as apostas que validamente participaram no respetivo concurso para determinar os prémios que lhes correspondem, por coincidência entre os prognósticos e códigos sorteados, quando for o caso, e os prognósticos que constam das apostas válidas em cada concurso em todos os países participantes e, quando aplicável, nos termos do n.º 18 do artigo 10.º, entre os códigos sorteados e os códigos atribuídos às apostas.
3 - ...
4 - ...
5 - O controlo dos prémios relativos a apostas efetuadas no sistema de registo e validação informático é realizado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista na alínea b) do n.º 10 do artigo 13.º
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que se realizem os sorteios adicionais referidos no n.º 18 do artigo 10.º, o direito a prémios do EUROMILHÕES e do sorteio adicional caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do respetivo sorteio adicional.
10 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 -...
5 - ...
6 - Sempre que se realizem os sorteios adicionais referidos no n.º 18 do artigo 10.º os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da realização do respetivo sorteio adicional.
7 - ...»
Artigo 3.º
Alteração à tabela do anexo II
A distribuição da importância destinada a prémios para o 1.º prémio e o fundo de reserva na tabela constante no anexo ii a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 10.º é alterada nos termos do anexo à presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria produz efeitos para as apostas registadas para participarem a partir do sorteio de 4 de fevereiro de 2020 inclusive.
3 - Se o valor do 1.º prémio no sorteio de 4 de fevereiro de 2020 for igual a 190 milhões de euros, as alterações aos n.os 7, 11, 12, 14 e 15 do artigo 10.º só produzem efeitos no concurso seguinte ao da atribuição daquele valor.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 25 de novembro de 2019.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 10.º)
Tabela de distribuição da importância destinada a prémios para o 1.º prémio e o fundo de reserva
(ver documento original)
112798603