de 13 de outubro
Sumário: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei 23/2018, de 10 de abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determina que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos jogos sociais são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para vigorar em cada ano.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 - As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., são repartidas da seguinte forma:
a) 7 % destinam-se a financiar os subsídios e apoios concedidos pelo Fundo de Socorro Social;
b) O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
2 - A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2020.
Artigo 3.º
Verbas que financiam o Fundo de Socorro Social
Às verbas referidas na alínea a) do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no regulamento de gestão do Fundo de Socorro Social, publicado em anexo à Portaria 428/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 8 de outubro de 2020.
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