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Decreto-lei 23/2018, de 10 de Abril

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Sumário

Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2018

de 10 de abril

O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março veio regular a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais. A afetação das receitas provenientes dos jogos sociais encontra-se consignada a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, afetas a fins de natureza social, permitindo o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais.

Acresce, por outro lado, que a Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, estabelece, no seu artigo 36.º, que constitui receita de cada região autónoma uma participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia, matéria sobre a qual versa o presente decreto-lei. Na esteira de uma repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais mais equilibrada e equitativa, considera-se enquanto critério de imputação as estimativas anuais da população residente em Portugal Continental e Regiões Autónomas, relativas ao ano de 2016, apuradas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Assim sendo, altera-se o esquema de repartição da receita proveniente dos jogos sociais, mantendo-se a proporcionalidade na distribuição, anteriormente em vigor, pelas diversas entidades beneficiárias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março

O artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) 2,65 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;

b) 0,29 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;

c) 0,66 % para o policiamento de espetáculos desportivos.

3 - Constituem receitas do Estado 2,18 % dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

4 - São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 3,88 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da cultura e da igualdade de género.

5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social são repartidas da seguinte forma:

a) 31,84 % destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam fins de ação social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;

b) 1,14 % para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afetar à Fundação INATEL.

6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,70 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para ações destinadas à concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença como a literacia em saúde, promoção da alimentação saudável e da atividade física, prevenção do tabagismo, vacinação, saúde mental, bem como em áreas prioritárias como a patologia cérebro-cardiovascular, oncologia, diabetes, doenças respiratórias, infeções e resistência aos antimicrobianos, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, prevenção de doenças infecciosas relevantes em saúde pública como o VIH/SIDA, tuberculose, hepatites virais e infeções sexualmente transmissíveis, bem como nos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos.

7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:

a) 0,95 % para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares;

b) 0,47 % para financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos;

c) 8,87 % são transferidos para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis.

8 - [...].

9 - São atribuídos ao Governo Regional da Madeira 2,47 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nos termos a definir por Decreto Legislativo Regional.

10 - São atribuídos ao Governo Regional dos Açores 2,38 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nos termos a definir por Decreto Legislativo Regional.

11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projetos integrados nos seus fins estatutários, 26,52 % do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Miguel Marques da Costa - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 29 de março de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de abril de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111260177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3301637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-30 - Portaria 112/2018 - Presidência e da Modernização Administrativa e Cultura

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2018 e revoga a Portaria n.º 113/2017, de 17 de março

  • Tem documento Em vigor 2018-07-05 - Decreto Legislativo Regional 9/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define os termos da afetação dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa atribuídos ao Governo Regional dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-04-08 - Portaria 101/2019 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-07-29 - Portaria 237/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Portaria 290/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração

  • Tem documento Em vigor 2020-01-23 - Portaria 14/2020 - Administração Interna

    Fixação das normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2020-02-18 - Portaria 45/2020 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2020-10-13 - Portaria 241/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2021-04-06 - Portaria 77/2021 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-04-08 - Portaria 81/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2022-02-09 - Portaria 93/2022 - Saúde

    Fixa as normas regulamentares para a repartição, no ano de 2022, dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-01-19 - Portaria 31/2023 - Administração Interna

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2023-12-21 - Portaria 447/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Tem documento Em vigor 2024-01-17 - Portaria 10/2024 - Administração Interna

    Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2024-03-13 - Portaria 102/2024/1 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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