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Portaria 290/2019, de 5 de Setembro

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Sumário

Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração

Texto do documento

Portaria 290/2019

de 5 de setembro

Sumário: Cria o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração.

O XXI Governo Constitucional aposta decisivamente na redução das desigualdades através do combate à pobreza e à exclusão social, privilegiando os grupos mais vulneráveis, designadamente os idosos, as pessoas com deficiência e as crianças e jovens, prevenindo a incidência de situações de pobreza e a vulnerabilidade dos agregados familiares.

Considerando que a redução das desigualdades se opera, também, através da promoção do acesso de todos os cidadãos a bens e serviços públicos, o XXI Governo Constitucional inova e reforça uma geração de políticas sociais, visando o combate ao empobrecimento e a garantia da dignidade humana.

Com efeito, a promoção do acesso dos cidadãos a serviços e estabelecimentos de apoio social é mais um fator de redução das desigualdades, através da política pública, e forma de construção de uma sociedade mais igualitária, justa e solidária.

Constituindo o investimento em equipamentos sociais uma dimensão estratégica do desenvolvimento de Portugal, nomeadamente na retoma do caminho do crescimento e do desenvolvimento sustentado em prol da construção de uma sociedade mais digna e solidária, importa corporizar uma nova ambição de alargamento da rede de equipamentos sociais, sustentada em princípios transparentes e objetivos, com a finalidade de aumentar a capacidade instalada em respostas nas áreas de infância e juventude, pessoas com deficiência e população idosa.

Na prossecução deste desígnio, é criado e regulamentado, pela presente portaria, uma nova geração do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais.

Este programa, denominado PARES 2.0, visa essencialmente estimular, através dos recursos financeiros provenientes dos jogos sociais, o investimento privado em equipamentos sociais, incidindo em respostas específicas por forma a promover maiores níveis de proteção, autonomia, inclusão e facilitação da conciliação da vida pessoal e familiar com a vida profissional.

O alargamento da rede de equipamentos sociais é, no entendimento do Governo, um fator determinante para o bem-estar e a melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias, dando resposta às necessidades mais prementes das populações e dos territórios, priorizando de forma rigorosa e transparente os equipamentos sociais que se situem em territórios com uma baixa cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada no território.

O PARES 2.0 prevê, assim, que a hierarquização e seleção das candidaturas que visem alargar a rede de serviços e equipamentos sociais decorra da determinação do benefício estratégico de cada proposta de investimento, através da conjugação de um conjunto de critérios de apreciação, determinados em função dos objetivos supracitados.

Por outro lado, é introduzida no PARES 2.0 a possibilidade de apoio ao investimento em equipamentos sociais cujas obras revistam caráter de urgência ou quando se verifique a necessidade de adaptação das instalações e/ou substituição de materiais ou equipamentos, em especial aqueles cujo deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem-estar e a qualidade dos serviços prestados.

No que reporta ao financiamento público, dispõe a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, que, das verbas globais dos jogos sociais, 31,84 % destinam-se, entre outros, a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, nomeadamente através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, concretizando as respetivas portarias anuais as verbas afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) que são destinadas ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 32.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases da segurança social, com as alterações introduzidas pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Pela presente portaria é criado o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração, adiante designado por PARES 2.0.

Artigo 2.º

Finalidade do PARES 2.0

O PARES 2.0 tem por finalidade apoiar o desenvolvimento, consolidação e reabilitação da rede de equipamentos sociais, promovendo a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção dos cidadãos.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O PARES 2.0 vigora no território continental.

Artigo 4.º

Candidaturas

As candidaturas ao PARES 2.0 são objeto de aviso de abertura, fixado por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - O PARES 2.0 é financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 23/2018, de 10 de abril.

2 - A dotação orçamental do PARES 2.0, e respetiva distribuição, é fixada no aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Regulamento

É aprovado o Regulamento do PARES 2.0, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 7.º

Norma transitória

Às relações jurídicas constituídas ao abrigo da Portaria n.os 426/2006, de 2 de maio, e da Portaria 37/2009, de 16 de janeiro, e enquanto se mantiverem, são aplicadas as disposições dessas mesmas portarias.

Artigo 8.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas a Portaria n.os 426/2006, de 2 de maio, e a Portaria 37/2009, de 16 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 30 de agosto de 2019.

ANEXO

Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais 2.0

1 - Âmbito: - O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração (PARES 2.0), bem como os termos do financiamento.

2 - Projetos elegíveis:

2.1 - Tipologias de projetos elegíveis:

2.1.1 - No âmbito do PARES 2.0 são elegíveis as seguintes tipologias de projetos:

Tipologia 1: Projetos que criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis, sem prejuízo do previsto na Tipologia 3;

Tipologia 2: Projetos que visem a realização de obras em estabelecimentos de apoio social que revistam caráter de urgência ou quando se verifique a necessidade de adaptação de instalações e/ou substituição de materiais e equipamentos, em especial aquelas cujo deficiente funcionamento ponha em causa a segurança, o bem-estar e a qualidade dos serviços prestados, sem que se verifique um aumento da capacidade;

Tipologia 3: Projetos que visem a realização de obras em edifícios que tenham tido financiamento público, cujas obras estejam suspensas ou que se encontrem devolutos/desocupados, preferencialmente edifícios que tenham tido utilização enquanto equipamento social ou escolar há menos de 10 anos;

Tipologia 4: Projetos que visem a realização de obras de alteração, ampliação ou reabilitação em estabelecimentos com acordo de gestão e, cumulativamente, com cedência a título gratuito do edificado, em regime de comodato, celebrado com o Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.) nos termos da alínea b) do artigo 21.º e do n.º 5 do artigo 23.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria 218-D/2019, de 15 de julho.

2.1.2 - As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade constam de aviso de abertura de candidaturas.

2.2 - Tipologia 1/componentes do investimento:

2.2.1 - O financiamento, no âmbito da Tipologia 1 do PARES 2.0, destina-se a:

a) Obras de construção de raiz;

b) Obras de ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício ou fração;

c) Aquisição de edifício ou fração.

2.2.2 - Desde que associadas às componentes de investimento previstas no número anterior, a Tipologia 1 do PARES 2.0 abrange ainda:

a) Aquisição de equipamento móvel destinado ao apetrechamento das infraestruturas afetas às respostas sociais elegíveis;

b) Projetos de arquitetura e das especialidades, coordenação do projeto e coordenação de segurança e saúde em fase de projeto;

c) Fiscalização da obra e coordenação de segurança e saúde durante a execução da obra.

2.3 - Tipologias 2, 3 e 4/componentes do investimento:

2.3.1 - O financiamento, no âmbito das Tipologias 2, 3 e 4 do PARES 2.0, destina-se a obras de ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício ou fração.

2.3.2 - Desde que associadas às componentes de investimento previstas nos números anteriores, as Tipologias 2, 3 e 4 do PARES 2.0 abrangem ainda:

a) Aquisição de equipamento móvel destinado ao apetrechamento das infraestruturas afetas às respostas sociais elegíveis;

b) Projetos de arquitetura e das especialidades, coordenação do projeto e coordenação de segurança e saúde em fase de projeto;

c) Fiscalização da obra e coordenação de segurança e saúde durante a execução da obra.

2.4 - Quando, no âmbito da Tipologia 2 do PARES 2.0, não seja adequada a realização de obras naquele edificado para garantir a segurança e o bem-estar dos utentes ou o cumprimento dos requisitos técnicos constantes de legislação própria, as componentes de investimento da referida tipologia abrangem a deslocalização da resposta social.

2.5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2.3.1, nos casos a que se refere o número anterior é igualmente considerado elegível o financiamento destinado a obras de construção de raiz.

3 - Condições de acesso ao PARES 2.0:

3.1 - Processo de candidatura do projeto devidamente instruído.

3.2 - Enquadramento do projeto nas tipologias, objetivos e condições de elegibilidade estabelecidos no PARES 2.0.

3.3 - Elegibilidade das despesas propostas para financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natureza das despesas.

3.4 - O projeto não ter sido objeto de financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.

3.5 - Os projetos que se enquadrem no n.º 15.2 cumprem a condição de acesso desde que, à data da formalização da candidatura, não se tenha verificado a receção provisória da empreitada, nos termos do disposto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor, e tenham sido cumpridas as regras relativas ao regime de realização de despesas previsto no n.º 6.

3.6 - O projeto não ter sido objeto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes, no caso de se tratar de aquisição de edifício ou fração.

3.7 - Verificação da viabilidade de execução do projeto mediante informação prévia da autarquia, ou outra fase do projeto a definir em aviso de abertura de candidaturas.

3.8 - Parecer emitido pelo conselho local de ação social, sempre que exista rede social, e pelos órgãos municipais competentes de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e respetiva regulamentação específica.

3.9 - Adequado dimensionamento do projeto, nas Tipologias 1 e 3 e nas obras de ampliação previstas nas Tipologias 2 e 4, considerando a relação entre o número de utentes, a área do equipamento e o seu custo:

3.9.1 - A adequação do dimensionamento do projeto é avaliada através da aplicação de um fator de sobredimensionamento ao resultado do produto do número de utentes pelo custo padrão de construção por utente;

3.9.2 - O fator de sobredimensionamento é fixado no aviso de abertura de candidaturas.

3.10 - Podem, em aviso de abertura de candidaturas, ser fixadas condições diferenciadas de acesso à candidatura.

3.11 - Pode, em aviso de abertura de candidaturas, ser definido que determinadas condições de acesso ao PARES 2.0, previstas nos números anteriores, são exigíveis apenas para a celebração do contrato de comparticipação financeira, no âmbito do disposto no n.º 20.

4 - Entidade promotora do investimento:

4.1 - Por «entidade promotora do investimento» entende-se a entidade que formula o pedido de financiamento e realiza o projeto objeto desse pedido, assumindo perante o ISS, I. P., a responsabilidade pela sua boa execução.

4.2 - Podem ser entidades promotoras de projetos das Tipologias 1, 2, 3 e 4 as instituições particulares de solidariedade social ou entidades legalmente equiparadas.

5 - Condições de acesso das entidades promotoras: - As entidades promotoras devem preencher, cumulativamente, à data da candidatura do projeto, as seguintes condições:

5.1 - Serem proprietárias do terreno ou do edifício ou fração a intervencionar, ou detentoras de qualquer outro título que lhes permita afetar as infraestruturas e equipamentos objeto de financiamento público no âmbito do PARES 2.0, aos fins a que se destinam, em regime de permanência e exclusividade, pelos prazos previstos no n.º 33.

5.2 - Possuírem capacidade financeira para a realização do projeto, nomeadamente para suportarem o financiamento do investimento elegível não comparticipado, bem como do investimento não elegível.

5.3 - Possuírem capacidade técnica para a execução do projeto.

5.4 - Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada na candidatura do projeto.

5.5 - Pode, em aviso de abertura de candidaturas, ser definido que determinadas condições de acesso das entidades promotoras, previstas nos números anteriores, são exigíveis apenas para celebração do contrato de comparticipação financeira, no âmbito do disposto no n.º 20.

5.6 - O ISS, I. P., verifica oficiosamente as condições de acesso relativamente às quais possua os elementos necessários.

6 - Regime de realização de despesas: - A elegibilidade das despesas está sujeita, quando aplicável, à celebração de contrato de empreitada de obras e de contratos de prestação de serviços ou aquisição de bens, nomeadamente para aquisição de equipamento móvel, para elaboração de projetos de arquitetura e de especialidades, para os serviços de fiscalização da obra e coordenação de segurança e saúde em fase de projeto e em obra, e ao cumprimento das obrigações relativamente à realização de empreitadas de obras e à realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, em obediência ao disposto no regime jurídico de empreitadas de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e demais legislação complementar.

7 - Investimento total do projeto:

7.1 - O investimento total do projeto é constituído pelo financiamento privado e pelo financiamento público.

7.2 - O financiamento privado, a que se refere o número anterior, corresponde à soma do investimento não elegível e do investimento elegível não comparticipado.

7.3 - O financiamento privado é suportado pela entidade promotora, designadamente através de recursos financeiros próprios, de doações de particulares, de recurso ao crédito, de financiamento decorrente de parcerias realizadas entre a entidade promotora e entidades diversas, nomeadamente autarquias locais e empresas privadas, ou de qualquer outro apoio público que não corresponda a financiamento no âmbito do PARES 2.0.

7.4 - O financiamento público corresponde ao investimento elegível comparticipado no âmbito do PARES 2.0.

8 - Financiamento público:

8.1 - O montante de financiamento público não pode exceder 75 % do investimento total elegível de referência.

8.2 - Podem, em aviso de abertura de candidaturas, ser fixados limites de financiamento público inferiores ao previsto no número anterior.

8.3 - Na Tipologia 1 do PARES 2.0., o montante de financiamento público é solicitado pela entidade promotora em sede de candidatura.

8.4 - O investimento total elegível de referência corresponde ao somatório das componentes de investimento elegível constantes nos n.os 8.4.1, 8.4.5, 8.4.10 e 8.4.11:

8.4.1 - O investimento elegível de referência relativo às infraestruturas resulta do produto do custo padrão de construção por utente de cada resposta social elegível pelo respetivo número de utentes;

8.4.2 - Sempre que o valor da adjudicação e ou da aquisição de edifício ou fração seja inferior ao investimento elegível de referência relativo às infraestruturas considera-se aquele valor;

8.4.3 - O custo padrão de construção por utente de cada resposta social elegível consta no aviso de abertura de candidaturas;

8.4.4 - Nas situações em que o projeto inclua mais de uma resposta social, elegível ou não elegível, é aplicado um coeficiente de simultaneidade ao custo padrão de construção por utente determinando a sua redução, divulgado no aviso de abertura de candidaturas;

8.4.5 - O investimento elegível de referência relativo à aquisição de equipamento móvel corresponde ao menor dos montantes entre o resultante da aplicação de uma percentagem ao investimento total elegível de referência relativo às infraestruturas, previsto no n.º 8.4.1, e o de adjudicação;

8.4.6 - A percentagem a que se refere o número anterior consta no aviso de abertura de candidaturas, sendo variável em função de cada resposta social elegível;

8.4.7 - São disponibilizadas pelo ISS, I. P., através do seu sítio oficial na Internet, listagens do equipamento móvel elegível no âmbito do PARES 2.0, sendo que a entidade promotora, no início do procedimento adjudicatório para aquisição do respetivo equipamento móvel, conforme o previsto no n.º 6, deve considerar, para o efeito, as listagens em vigor nessa data;

8.4.8 - A entidade promotora pode, em fase prévia à preparação do procedimento adjudicatório para aquisição do equipamento móvel, conforme o n.º 6, e em situações excecionais e devidamente fundamentadas, solicitar ao ISS, I. P., autorização para adquirir, no âmbito do PARES 2.0, equipamento que não conste nas listagens referidas no número anterior, apresentando, para o efeito, uma listagem na qual conste o equipamento em causa e respetiva fundamentação;

8.4.9 - Em fase prévia à preparação do procedimento adjudicatório para aquisição do equipamento móvel, a entidade promotora deve enviar ao ISS, I. P., informação detalhada relativa ao equipamento que pretende adquirir, para que este proceda a uma avaliação em termos de elegibilidade e de cumprimento das condições técnicas exigíveis;

8.4.10 - O investimento elegível de referência relativo à aquisição de serviços para elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades, coordenação do projeto e coordenação de segurança e saúde em fase de projeto, corresponde ao menor dos montantes entre o resultante da aplicação de uma percentagem ao investimento total elegível de referência relativo às infraestruturas, previsto no n.º 8.4.1, e o de adjudicação;

8.4.11 - O investimento elegível de referência relativo à aquisição de serviços de fiscalização e de coordenação de segurança e saúde durante a execução da obra corresponde ao menor dos montantes entre o resultante da aplicação de uma percentagem ao investimento total elegível de referência relativo às infraestruturas, previsto no n.º 8.4.1, e o de adjudicação;

8.4.12 - As percentagens a que se referem os n.os 8.4.10 e 8.4.11 constam do aviso de abertura de candidaturas.

8.5 - Os projetos candidatos, desde que celebrado o contrato de comparticipação financeira no âmbito do PARES 2.0, não podem ser objeto de candidatura a outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.

9 - Aviso de abertura de candidaturas: - Os avisos de abertura de candidaturas ao PARES 2.0 são fixados por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

10 - Período e entrega de candidaturas: - Os prazos e a forma de apresentação das candidaturas são fixados nos respetivos avisos de abertura.

11 - Formalização e instrução da candidatura: - A candidatura de projetos às Tipologias 1, 2, 3 e 4 do PARES 2.0 formaliza-se, sem prejuízo do disposto nos n.os 3.11 e 5.5, mediante apresentação do projeto, pela entidade promotora, nos prazos previstos no aviso de abertura de candidaturas e no presente Regulamento e, nos mesmos, instruída com os seguintes documentos:

11.1 - No caso de candidaturas às Tipologia 1, 2, 3 e 4 do PARES 2.0:

11.1.1 - Formulário de candidatura acompanhado dos respetivos documentos anexos, conforme modelo disponibilizado pelo ISS, I. P.;

11.1.2 - Estudo prévio, ou elementos de fase posterior do projeto de arquitetura, instruído com peças escritas e desenhadas de forma a possibilitar a fácil apreciação das soluções propostas e seu confronto com as exigências do programa funcional, bem como com a legislação e normativos aplicáveis, nos termos fixados em aviso de abertura de candidaturas;

11.1.3 - Em aviso de abertura de candidaturas é fixada a fase do projeto a apresentar em sede de formalização da candidatura, de acordo com o previsto na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho;

11.1.4 - Nas Tipologias 1, 2 e 3, documentos comprovativos da titularidade da posse ou da propriedade do terreno ou do edifício ou fração a intervencionar, por parte da entidade promotora (contrato de comodato, desde que por um prazo superior a 20 anos e não contemple a possibilidade de reversão nesse período; escritura de concessão de direito de superfície; escritura de aquisição), se aplicável.

11.2 - A candidatura é apresentada por instituição e submetida através do sítio da Internet da segurança social, com acesso específico da entidade concorrente.

11.3 - As candidaturas à Tipologia 4 do PARES 2.0 são formalizadas nos termos referidos no n.º 11, sem prejuízo do disposto no n.º 33.2, devendo ainda ser instruídas com parecer favorável do ISS, I. P.

12 - Reformulação da candidatura:

12.1 - A candidatura pode ser reformulada, por iniciativa do ISS, I. P., nos termos definidos no n.º 17.3.

12.2 - A entidade promotora deve entregar estudo prévio ou elementos de fase posterior do projeto técnico, reformulado em conformidade com as alterações solicitadas pelo ISS, I. P., nos termos a que se refere o número anterior, no prazo máximo de 15 dias úteis após a data de receção da respetiva notificação.

13 - Classificação das despesas elegíveis:

13.1 - O investimento elegível deve ser classificado por rubricas de despesa nos termos do plano oficial de contabilidade aplicável.

13.1.1 - Imobilizações corpóreas:

13.1.1.1 - Edifícios e outras construções:

Construção de raiz, ampliação, remodelação, reabilitação e/ou reconstrução de edifício ou fração autónoma destinada à atividade de, pelo menos, uma resposta social elegível;

Aquisição de edifício ou fração destinada à atividade de, pelo menos, uma resposta social elegível;

Despesas com aquisição de serviços de fiscalização, de coordenação do projeto e de coordenação de segurança e saúde durante a execução da obra no âmbito do projeto financiado pelo PARES 2.0.

13.1.1.2 - Equipamento básico e equipamento administrativo, de acordo com o estipulado nos n.os 8.4.7 e 8.4.8.

13.1.2 - Imobilizações incorpóreas:

13.1.2.1 - Despesas de instalação - despesas com projetos de arquitetura e das especialidades, coordenação do projeto e coordenação de segurança e saúde em fase de projeto, no âmbito do projeto financiado pelo PARES 2.0.

13.2 - Deve ser utilizado um centro de custos, por projeto, que permita a individualização das rubricas de despesa.

14 - Despesas não elegíveis: - Conjunto de despesas que podem decorrer da execução do projeto de investimento, e não financiadas pelo PARES 2.0, designadamente:

Equipamento móvel que não conste nas listagens previstas no n.º 8.4.7, sem prejuízo do disposto no n.º 8.4.8;

IVA, outros impostos, contribuições e taxas;

Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);

Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais;

Construções ou melhoramentos em espaços públicos.

15 - Período de elegibilidade da despesa:

15.1 - O período de elegibilidade da despesa é determinado pela execução física e financeira do projeto prevista na candidatura do projeto ou no contrato de comparticipação financeira.

15.2 - O período de elegibilidade da despesa pode, contudo, remontar a 1 de janeiro de 2018, desde que existam despesas elegíveis realizadas entre essa data e a data de celebração do contrato de comparticipação financeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3.5.

15.3 - Sempre que se verifique a existência de despesas em curso, no âmbito do previsto no número anterior, a entidade promotora deve instruir a candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 11, nos prazos previstos no aviso de abertura de candidaturas com os documentos relativos à(s) adjudicação(ões) da(s) empreitada(s) da(s) obra(s) realizada(s) ou a realizar, assim como com os documentos relativos à aquisição de prestação de serviços ou de equipamento móvel, para avaliação, por parte do ISS, I. P., do cumprimento do disposto no n.º 6.

15.4 - No caso de aquisição de edifício ou fração, e sempre que se verifique a existência de despesas no âmbito do previsto no n.º 15.2, a entidade promotora deve instruir a candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 11, nos prazos previstos no aviso de abertura com informação relativa ao processo de transmissão da propriedade, através da inclusão dos elementos legais necessários: contrato-promessa, escritura pública e respetiva certidão de registo predial.

16 - Valor global, hierarquização e seleção de candidaturas:

16.1 - No âmbito da candidatura à Tipologia 1 do PARES 2.0 são definidos critérios de apreciação, sendo que através da sua ponderação se determina o benefício estratégico de cada candidatura.

Este benefício estratégico permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objetivos definidos no PARES 2.0.

O PARES 2.0 tem também como objetivo prioritário incentivar o financiamento com fundos próprios, através de parcerias entre as instituições e os seus parceiros locais.

Neste contexto, a hierarquização final e respetiva seleção de candidaturas é determinada em função do resultado de um rácio benefício-custo que relaciona o benefício apurado, em cada candidatura, com o respetivo montante de financiamento público. Deste modo, serão priorizadas as candidaturas que garantam aumento de capacidade em territórios com baixa taxa de cobertura, com discriminação positiva dos projetos que sejam financiados com maior nível de recursos próprios:

16.1.1 - Critérios de apreciação das candidaturas - O benefício estratégico de cada candidatura, medido pelo índice de benefício estratégico, é avaliado considerando os seguintes critérios de apreciação:

Cobertura - reflete o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador compósito da cobertura e utilização standardizado;

Capacidade - reflete o aumento de capacidade determinado pelo projeto de investimento, na rede de equipamentos sociais, sendo medido em função do número de lugares criados em cada resposta social elegível;

Prioridade - determina a taxa de elegibilidade do projeto (área das respostas sociais elegíveis/área total do projeto);

Inserção - caracteriza o projeto em termos de desenvolvimento em zona mais vulnerável à exclusão social e em termos de adequabilidade social da resposta no meio, designadamente através do parecer emitido pelo conselho local de ação social.

A cada critério de apreciação é atribuída uma ponderação, fixada em aviso de abertura de candidaturas, com vista a apurar o seu benefício estratégico.

16.1.2 - Níveis de impacte dos critérios de apreciação:

Níveis de impacte do critério cobertura (Co):

Indicador - indicador compósito da cobertura e utilização standardizado (ICCUS):

ICCUS = (ICCUreferência/ICCUcontinente) * 100

O indicador compósito da cobertura e utilização (ICCU) numa área geográfica para a resposta social respetiva é medido por TC/TU, sendo TC a taxa de cobertura e TU a taxa de utilização.

A preferência aumenta para menores valores do rácio.

Um valor do ICCUS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência com capacidade nula na resposta social respetiva.

Um valor do ICCUS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente.

Níveis de impacte do critério capacidade (Ca):

Indicador - número de lugares criados, por resposta social elegível, no projeto de investimento, correspondendo, exclusivamente, ao número de lugares novos.

A preferência aumenta para maiores capacidades até um limite máximo.

Quando o limite máximo admissível não está estabelecido pelos normativos em vigor pode ser definida, em sua substituição, uma capacidade máxima preferencial, exclusivamente para determinação do critério Ca, no aviso de abertura de candidaturas.

Sempre que o projeto apresente, por resposta social elegível, um número de lugares superior à capacidade máxima preferencial supra referida, considera-se, para atribuição de pontuação em cada resposta social elegível, o número de lugares correspondente à capacidade máxima preferencial deduzido da diferença entre o número de lugares apresentados em candidatura e aquele número.

Sempre que se registe a reconversão de lugares existentes em resposta(s) social(ais) elegível(eis) em lugares noutra(s) resposta(s) social(ais) elegível(eis) não se consideram estes, para determinação do critério Ca, como lugares a criar.

Níveis de impacte do critério prioridade (P):

Indicador - taxa de elegibilidade (TE):

TE = AE x100 AT

sendo AE a área bruta associada às respostas sociais elegíveis e AT a área bruta total.

A preferência aumenta para maiores taxas de elegibilidade.

Níveis de impacte do critério inserção (I):

Melhor - o projeto situa-se em zona mais vulnerável à exclusão social, nomeadamente em zonas tipos 6 (territórios envelhecidos e economicamente deprimidos), 5 (territórios industriais com forte desqualificação), 4 (territórios envelhecidos e desertificados) e 3 (territórios ameaçadores e atrativos), considerando também a adequabilidade social da resposta no meio;

Pior - o projeto situa-se em zona menos vulnerável à exclusão social, nomeadamente em zonas tipos 2 (territórios de contraste e base turística) e 1 (territórios moderadamente inclusivos), considerando também a adequabilidade social da resposta no meio.

16.1.3 - Determinação do índice de benefício estratégico (IBE) da candidatura. - O IBE de uma candidatura resulta da soma ponderada de cada um dos critérios referidos no n.º 16.1.1, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

sendo:

(ver documento original)

sendo (lambda) o coeficiente de ponderação e v a pontuação a candidatura, tal que:

(ver documento original)

16.1.4 - Análise custo-benefício:

16.1.4.1 - As candidaturas são hierarquizadas pelo resultado do rácio benefício-custo (RBC), calculado pela eguinte fórmula:

RBC = IBE/Custo

Considera-se custo o encargo global para a segurança social, correspondente ao financiamento público previsto no n.º 8.3.

Este encargo global para a segurança social corresponde ao somatório do financiamento público relativo a todas as componentes de despesa elegíveis.

Verifica-se que, para candidaturas com IBE idêntico, o RBC é tanto mais favorável quanto maior o investimento privado assumido pela entidade promotora;

16.1.4.2 - Nos casos de projetos multivalência será apurado um RBC único, determinado através da ponderação dos RBC obtidos para cada resposta social elegível pelo respetivo número de lugares novos a criar;

16.1.4.3 - Para os projetos que incluam mais de uma resposta social pode ser definido que algumas respostas sociais elegíveis não são consideradas para determinação do RBC único, conforme o disposto no número anterior, a divulgar em aviso de abertura de candidaturas;

16.1.4.4 - A decisão de financiamento das respostas sociais elegíveis, a que se refere o número anterior, pode ser determinada em função do resultado assumido pelos critérios de apreciação previstos no n.º 16.1.2, fixado em aviso de abertura de candidaturas;

16.1.4.5 - Podem ser definidos, em aviso de abertura de candidaturas, parâmetros restritivos nos critérios de seleção dos projetos.

16.1.5 - As candidaturas podem ser indeferidas por qualquer dos seguintes motivos:

16.1.5.1 - Em função de restrição orçamental;

16.1.5.2 - Em função da definição de níveis de ICCUS, IBE e ou RBC, por resposta social elegível, abaixo dos quais as candidaturas não são selecionadas, se fixados em aviso de abertura;

16.1.5.3 - Sempre que se verifique uma alteração superveniente das condições de acesso que determine o seu incumprimento.

16.1.6 - Sempre que as candidaturas sejam indeferidas com base no n.º 16.1.5.1 e venha a verificar-se uma reformulação da dotação orçamental, os projetos podem vir a ser admitidos nos termos a fixar por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, respeitando-se a hierarquização anteriormente estabelecida.

16.2 - No âmbito das candidaturas às Tipologias 2, 3 e 4 do PARES 2.0 são definidos os seguintes critérios de apreciação:

a) Número de anos do edificado a intervencionar;

b) Estado de degradação do edificado e das infraestruturas;

c) Modernização/remodelação/reabilitação/reconstrução das infraestruturas, tendo em consideração as necessidades de adequação à legislação em vigor, bem como às necessidades que se prospetivam;

d) Necessidade de remodelação e adaptação das infraestruturas para garantir o acesso a todos os cidadãos independentemente do grau/tipo de incapacidade que estes possam apresentar.

16.2.1 - A ponderação e especificação dos critérios de apreciação das candidaturas e hierarquização é fixada no respetivo aviso de abertura de candidaturas;

16.2.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 16.2, em sede de aviso de abertura de candidaturas, podem ser fixados outros critérios de apreciação;

16.2.3 - As candidaturas são hierarquizadas considerando os resultados da aplicação dos critérios de apreciação e da respetiva ponderação;

16.3 - As candidaturas a que se refere o n.º 16.2 podem ser indeferidas por qualquer dos seguintes motivos:

16.3.1 - Em função de restrição orçamental;

16.3.2 - Sempre que se verifique uma alteração superveniente das condições de acesso que determine o seu incumprimento.

16.4 - Sempre que as candidaturas sejam indeferidas com base no n.º 16.3.1 e venha a verificar-se uma reformulação da dotação orçamental, os projetos podem vir a ser admitidos nos termos a fixar por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

17 - Apreciação da candidatura: - Aos serviços do ISS, I. P., compete:

17.1 - Verificar as condições de acesso ao PARES 2.0 previstas no n.º 3;

17.2 - Verificar as condições de acesso da entidade promotora previstas no n.º 5;

17.3 - Enviar à entidade promotora, no decorrer do período de análise da candidatura, por carta registada, parecer técnico sempre que se revele necessário proceder a alterações ao estudo prévio ou a elementos de fase posterior do projeto técnico;

17.4 - Analisar a conformidade do estudo prévio ou elementos de fase posterior do projeto técnico, entregue pela entidade promotora, face às alterações solicitadas no âmbito do estabelecido no número anterior;

17.5 - Propor o indeferimento das candidaturas que não preencham as condições previstas nos n.os 3 e 5;

17.6 - Propor o indeferimento das candidaturas nas situações em que as alterações ao projeto não estejam em conformidade com o parecer técnico previsto no n.º 17.3;

17.7 - Analisar as candidaturas com base nos critérios de apreciação estabelecidos no n.º 16, bem como proceder à sua hierarquização e seleção.

18 - Decisão:

18.1 - Compete ao conselho diretivo do ISS, I. P., proferir decisão sobre a candidatura.

18.2 - As decisões de indeferimento devem ser fundamentadas, de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

19 - Notificação da decisão:

19.1 - Após aprovação do conselho diretivo do ISS, I. P., a entidade promotora é notificada nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo.

19.2 - A aprovação final do projeto, com a celebração do contrato de comparticipação financeira, está condicionada ao cumprimento das condições previstas nos n.os 20 e 21.

20 - Condições para celebração do contrato de comparticipação financeira: - As entidades promotoras, em sede de celebração do contrato de comparticipação financeira, devem, cumulativamente com as condições previstas nos n.os 3 e 5, cumprir ainda as seguintes condições:

20.1 - Cumprirem todas as condições de candidatura, designadamente no que diz respeito ao cumprimento da componente de financiamento privado, bem como todas as condições de aprovação estabelecidas pelo ISS, I. P.;

20.2 - Demonstrarem capacidade financeira para a realização do projeto garantindo, nomeadamente, o financiamento do investimento elegível não comparticipado, bem como do investimento não elegível;

20.3 - Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

20.4 - Terem a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

20.5 - Possuírem contabilidade organizada e terem a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, designadamente apresentação de contas ao ISS, I. P., nos prazos legalmente estabelecidos;

20.6 - Possuírem informação adicional relativa a infraestruturas e trabalhos a realizar, a resultados esperados, assim como às fases e ao calendário de realização do projeto de investimento;

20.7 - Nas Tipologias 1, 2 e 3, e se aplicável, certidão de registo predial em nome do comodante no caso de contrato de comodato, certidão de registo predial no caso de escritura de concessão de direito de superfície ou certidão de registo predial no caso de escritura de aquisição.

21 - Verificação das condições para celebração do contrato de comparticipação financeira:

21.1 - No prazo de 22 dias úteis, contados da data de receção da notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora tem, obrigatoriamente, de completar o seu processo, entregando os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3.11 e 5.5:

21.1.1 - Documentos comprovativos da sua capacidade financeira para suportar o financiamento privado, conforme declarado no formulário de candidatura, sobre a forma ou o meio como pretende suportar a totalidade do financiamento privado, apresentando-se a título exemplificativo:

Valor do património mobiliário, nomeadamente através de declaração bancária com saldos médios dos últimos 12 meses, extrato bancário com saldos de conta no último mês, declaração bancária relativa ao valor do património da entidade promotora depositado na respetiva instituição de crédito, outros documentos comprovativos do valor do património mobiliário, emitidos pelas entidades competentes;

Garantias bancárias;

Contas caucionadas;

Valor do património imobiliário livre de ónus e encargos, com exceção do património imobiliário a que se refere o n.º 5.1;

Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com entidades públicas, designadamente autarquias locais;

Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com entidades privadas, designadamente empresas;

Créditos aprovados junto de instituições de crédito;

Créditos sobre terceiros, nos termos legalmente estabelecidos;

Promessas de doação, nos termos legalmente estabelecidos;

Contratos de dação em pagamento, nos termos legalmente estabelecidos;

21.1.2 - Informação relativa a infraestruturas e trabalhos a realizar com junção de, pelo menos, projeto de arquitetura, em conformidade com os elementos entregues em sede de candidatura, previstos nos n.os 11.1.2 e 12.2;

21.1.3 - Calendário final de realização do projeto de investimento;

21.1.4 - Pode o ISS, I. P., solicitar documentos comprovativos de que a entidade promotora tem a situação regularizada perante a administração fiscal ou declaração de autorização da mesma, para consulta dessa informação, por parte do ISS, I. P., nos termos da lei;

21.1.5 - O ISS, I. P., verifica, oficiosamente, se a entidade promotora tem a situação regularizada perante a segurança social;

21.2 - Em situações excecionais devidamente justificadas, e mediante pedido da entidade promotora, pode o conselho diretivo do ISS, I. P., autorizar a prorrogação do prazo previsto no n.º 21.1, até oito dias úteis.

22 - Celebração do contrato de comparticipação financeira:

22.1 - Após análise das condições previstas no n.º 20, o ISS, I. P., notifica a entidade promotora, nos termos e para os efeitos do Código do Procedimento Administrativo:

22.1.1 - Da decisão de celebração do contrato de comparticipação financeira, no caso de cumprimento integral das condições previstas no n.º 20;

22.1.2 - Da decisão de indeferimento das candidaturas por não preencherem as condições previstas no n.º 20.

22.2 - As decisões de indeferimento previstas no n.º 22.1.2 devem ser fundamentadas, de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

22.3 - A entidade promotora, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data do aviso de receção da notificação prevista no n.º 22.1.1, deverá assinar o respetivo contrato de comparticipação financeira.

22.4 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por decisão do conselho diretivo do ISS, I. P., até oito dias úteis.

22.5 - Montante de financiamento público a contratualizar:

22.5.1 - No caso de projeto da Tipologia 1, o montante de financiamento público a contratualizar corresponde, no máximo, ao montante de financiamento público solicitado em sede de candidatura;

22.5.2 - No caso de projeto das Tipologias 2, 3 e 4, o montante de financiamento público a contratualizar não pode exceder os limites a definir em aviso de abertura de candidaturas.

22.6 - O contrato de comparticipação financeira é celebrado entre o ISS, I. P., e a entidade promotora, sendo assinado por quem tenha poderes para o ato. A(s) assinatura(s) do(s) representante(s) da entidade promotora deve(m) ser reconhecida(s) nos termos legalmente estabelecidos. Em relação ao ISS, I. P., deve ser aposto o selo branco.

22.7 - A não celebração do contrato pela entidade promotora, no prazo previsto no n.º 22.3, sem prejuízo do disposto no n.º 22.4, determina a revogação da decisão de aprovação.

22.8 - O contrato de comparticipação financeira adota o modelo constante no anexo ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, sem prejuízo das necessárias adaptações, a aprovar pelo conselho diretivo do ISS, I. P., em função das Tipologias de projeto a que se refere o n.º 2.1.1.

22.9 - Após celebração do contrato de comparticipação financeira, a entidade promotora tem um prazo máximo de três meses para a abertura do concurso da empreitada de obra ou para a celebração da escritura pública, no caso de aquisição de edifício ou fração.

23 - Reprogramação de projetos: - A reprogramação de projetos deve ser encarada como uma situação de exceção e carece de aprovação por parte do conselho diretivo do ISS, I. P.

Consoante o tipo de alteração em causa, a proposta de reprogramação de um projeto financiado pelo PARES 2.0 deve obedecer às condições seguintes:

23.1 - Reprogramação de natureza temporal - consiste na alteração do prazo de execução para a concretização do projeto, previsto no contrato de comparticipação financeira. Pode implicar mudança de ano civil, mas sem alteração da componente física ou financeira.

Para o efeito, a entidade promotora do projeto deve remeter ao ISS, I. P., para aprovação, os novos prazos de realização do projeto acompanhados do cronograma financeiro do projeto e respetiva justificação da alteração.

23.2 - Reprogramação de natureza física - consiste na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente à candidatura aprovada, desde que indispensáveis à execução do projeto, mas sem alteração do montante do financiamento público e sem substituição do objeto de candidatura.

Para o efeito, a entidade promotora do projeto deve remeter ao ISS, I. P., para aprovação, informação que fundamente a ligação entre as componentes física e ou funcional propostas e as componentes e objetivos previstos na candidatura aprovada.

24 - Suspensão do financiamento:

24.1 - Os pagamentos do financiamento público podem ser suspensos pelas seguintes causas:

24.1.1 - Inexistência ou deficiência grave da organização processual dos projetos;

24.1.2 - Deficiência grave apurada na verificação dos documentos de despesa;

24.1.3 - Deficiência grave detetada nos indicadores do projeto;

24.1.4 - Realização de auditoria contabilístico-financeira com base em indícios de não transparência ou rigor das despesas;

24.1.5 - Deficiência grave apurada em visitas de acompanhamento e fiscalização aos equipamentos sociais financiados;

24.1.6 - Superveniência de situação contributiva não regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

24.2 - Na notificação da suspensão o ISS, I. P., fixa o prazo para a sanação, por parte da entidade promotora, do motivo que originou a suspensão.

24.3 - Findo o prazo previsto no n.º 27.1, é suspenso o pagamento dos pedidos seguintes até apresentação, pela entidade promotora, ao ISS, I. P., dos documentos comprovativos de quitação.

24.4 - A suspensão a que se refere o n.º 24.1.4 ocorre pelo prazo máximo de 90 dias.

25 - Redução dos pedidos de pagamento e do financiamento público:

25.1 - Redução dos pedidos de pagamento. - Em sede de análise, os pedidos de pagamento do financiamento público podem ser reduzidos com base na inclusão de despesas não elegíveis, analisadas quanto à sua natureza, à validade e à classificação dos documentos de despesa.

25.2 - Redução do financiamento público. - O financiamento público pode ser reduzido com base nos seguintes fundamentos:

25.2.1 - No caso de incumprimento na aplicação das regras previstas no regime de realização de despesas, conforme o n.º 6;

25.2.2 - Sempre que a adjudicação, em cada componente de despesa, for efetuada por montante inferior ao investimento elegível aprovado correspondente, o montante de financiamento público diminui, mantendo-se o montante de financiamento privado contratualizado;

25.2.3 - A verificação do disposto no número anterior determina a correspondente alteração contratual;

25.2.4 - Em sede de encerramento do projeto, se detetadas situações de incumprimento, designadamente através da aquisição de equipamento móvel não elegível, sendo o montante apurado deduzido ao financiamento público previsto no n.º 27.14, exigindo-se à entidade promotora a restituição do montante remanescente, sempre que esta verba se mostre insuficiente.

26 - Cessação do financiamento/rescisão do contrato:

26.1 - O contrato de comparticipação financeira pode ser rescindido com base nas seguintes causas:

26.1.1 - Não execução do projeto, nos termos previstos, por causa imputável à entidade promotora;

26.1.2 - Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

26.1.3 - Viciação de dados na fase de candidatura, em sede de celebração do contrato e no decorrer da execução do projeto, nomeadamente elementos justificativos de despesas;

26.1.4 - Não cumprimento da obrigação de contabilizar o financiamento público, conforme o previsto no n.º 31.4;

26.1.5 - Não cumprimento do prazo previsto no n.º 24.2;

26.1.6 - Não cumprimento do estabelecido no n.º 22.9, com exceção de situações devidamente justificadas e fundamentadas por parte da entidade promotora, desde que aceites pelo ISS, I. P., sendo, neste contexto, o prazo prorrogado até, no máximo, quatro meses;

26.1.7 - Não cumprimento do prazo previsto no n.º 29.1, com exceção de situações devidamente justificadas e fundamentadas por parte da entidade promotora, desde que aceites pelo ISS, I. P.;

26.1.8 - Não cumprimento de qualquer das obrigações emergentes do presente Regulamento.

26.2 - A decisão de rescisão do contrato é da competência do conselho diretivo do ISS, I. P.

26.3 - A decisão de rescisão do contrato implica a restituição do financiamento concedido, sendo a entidade promotora obrigada, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações ativas de idêntica duração.

26.4 - No caso de incumprimento, pela entidade promotora, do estabelecido no número anterior, deverá o conselho diretivo do ISS, I. P., decidir, no prazo de 60 dias, usar das prerrogativas que, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo garantam a salvaguarda e prossecução do interesse público, designadamente por requisição do bem ou recurso à posse.

27 - Execução do projeto e pagamentos à entidade promotora:

27.1 - Os pagamentos, à entidade promotora, do financiamento público relativo a despesas realizadas são efetuados mediante apresentação ao ISS, I. P., do pedido de pagamento e da listagem das despesas realizadas e pagas, por rubrica, na qual constem número de conta e lançamento na contabilidade geral, a descrição das despesas, o tipo de documento e o documento justificativo de pagamento, o número do documento, o valor do documento, o valor imputado ao projeto, a data de emissão, a identificação do fornecedor e o seu Número de Identificação Fiscal (NIF), no prazo máximo de 22 dias úteis, contados a partir da data do pagamento do financiamento público.

27.2 - Sempre que tal se mostre necessário pode o ISS, I. P., solicitar a entrega de documentos, incluindo comprovativos de quitação, designadamente fotocópia de cheque e de extrato bancário comprovativo do seu desconto.

27.3 - Os pagamentos, à entidade promotora, do financiamento público relativo a despesas elegíveis são efetuados de acordo com o disposto no n.º 27.1, mediante a apresentação de:

27.3.1 - Cópia dos autos de medição dos trabalhos tratando-se de obra;

27.3.2 - Cópia de guias de remessa tratando-se de equipamento móvel.

27.4 - O pagamento, à entidade promotora, do financiamento público relativo a despesas elegíveis realizadas com a aquisição de edifício, ou fração, é efetuado mediante a apresentação de fotocópia da escritura pública e respetiva certidão do registo predial ou, em alternativa, mediante apresentação do contrato-promessa de compra e venda e de garantia bancária no montante correspondente ao financiamento público, tendo a entidade promotora de apresentar a fotocópia da escritura pública e respetiva certidão do registo predial no prazo máximo de 30 dias úteis, findo o qual são acionadas as respetivas garantias pelos serviços competentes do ISS, I. P.

27.5 - Após a validação dos documentos referidos nos números anteriores é emitida ordem de pagamento para processamento financeiro correspondente à aplicação das taxas de imputação, ou seja, das percentagens que se obtêm dividindo o financiamento público pelo investimento total em cada uma das despesas/rubricas em causa.

27.6 - As percentagens previstas no número anterior aplicam-se a todos os documentos em que haja lugar a pagamento.

27.7 - A emissão da primeira ordem de pagamento relativa às componentes de investimento previstas nos n.os 2.2.1 e 2.3.1 depende da entrega, por parte da entidade promotora, de alvará de licença de construção, no caso de obras de construção, ampliação, remodelação ou reabilitação, e de aprovação municipal do projeto, no caso de aquisição de edifício ou fração.

27.8 - Todos os originais dos documentos justificativos de despesa do projeto, previstos nos n.os 27.1 e 27.2, são devidamente numerados, classificados, validados pelo TOC e imputados a uma conta de centro de custos, através da qual se determina o custo total do investimento na data da conclusão e encerramento.

27.9 - Todos os documentos de despesa devem ser classificados de acordo com o plano oficial de contabilidade aplicável.

27.10 - Os pedidos de pagamento a apresentar pela entidade promotora no ISS, I. P., devem ter, regra geral, uma periodicidade mensal.

27.11 - Em sede de análise de pedido de pagamento, relativo a aquisição de equipamento móvel, o ISS, I. P., avalia a conformidade entre o equipamento adquirido e o equipamento constante nas listagens previstas nos n.os 8.4.7 e 8.4.8.

27.12 - O penúltimo pedido de pagamento não deve exceder 95 % da componente de financiamento público.

Caso não se verifique essa relação, o ISS, I. P., notifica a entidade no sentido do desdobramento do pedido, de forma a pagar-se o montante até perfazer 95 % da componente de financiamento público.

27.13 - O último pedido de pagamento que corresponde, pelo menos, a 5 % do montante de financiamento público deve ser formulado em sede de encerramento do projeto.

27.14 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o conselho diretivo do ISS, I. P., em situações excecionais devidamente fundamentadas, autorizar que, nos projetos enquadrados nas Tipologias 2 e 4, sejam efetuados adiantamentos até ao limite de 10 % do financiamento público.

28 - Conclusão do projeto: - O projeto está concluído, do ponto de vista físico e financeiro, quando a despesa relativa às componentes de investimento está totalmente executada e devidamente justificada e os elementos exigidos à entidade promotora, em sede de encerramento do projeto, conforme o n.º 29, entregues.

29 - Encerramento do projeto:

29.1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas no presente Regulamento, a conclusão do projeto origina a apresentação, por parte da entidade promotora, ao ISS, I. P., no prazo de 45 dias úteis após a conclusão do projeto contratualizado (data em que a despesa relativa às componentes de investimento está totalmente executada), dos seguintes elementos:

29.1.1 - Pedido de pagamento final de financiamento público, conforme o disposto no n.º 27.13;

29.1.2 - Auto de receção provisória da obra ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos;

29.1.3 - Conta final da empreitada, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos;

29.1.4 - Licença ou autorização de utilização, emitida pela respetiva câmara municipal, quando aplicável;

29.1.5 - Certidão de teor matricial do imóvel devidamente atualizada;

29.1.6 - Certidão de teor predial do imóvel devidamente atualizada ou, em alternativa, código de certidão permanente para consulta;

29.1.7 - Relatório de encerramento composto, designadamente, pelos seguintes elementos:

a) Formulário final, disponibilizado pelo ISS, I. P., através do seu sítio oficial na Internet;

b) Todo o historial do desenvolvimento do projeto e respetivo faseamento da execução;

c) Os desvios de desempenho face aos objetivos de desenvolvimento previstos na candidatura aprovada;

d) A descrição exaustiva de todas as componentes de investimento e respetiva quantificação, em termos físicos e financeiros, designadamente equipamento móvel adquirido.

29.2 - Os documentos referidos nos números anteriores são submetidos a uma análise técnica, por parte dos serviços competentes do ISS, I. P., tomando por base o contrato de comparticipação financeira e os documentos que testemunhem a evolução da execução, com vista à formulação de proposta de encerramento do projeto.

29.3 - Em situações excecionais devidamente justificadas, o prazo a que se refere o n.º 29.1 pode ser prorrogado, por período a definir, mediante pedido da instituição e decisão do conselho diretivo do ISS, I. P.

29.4 - O encerramento do projeto é decidido pelo conselho diretivo do ISS, I. P.

29.5 - O pagamento à entidade promotora do pedido de pagamento final do financiamento público é efetuado após a decisão de encerramento do projeto prevista no número anterior.

30 - Deveres do ISS, I. P.: - Constituem deveres do ISS, I. P., acompanhar, controlar e verificar a execução do projeto, tendo em vista o cumprimento de todas as obrigações da entidade promotora no âmbito do PARES 2.0.

31 - Deveres da entidade promotora: - Constituem deveres da entidade promotora:

31.1 - Realizar o projeto de investimento nos termos previstos no contrato de comparticipação financeira;

31.2 - Manter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;

31.3 - Dispor de contabilidade organizada;

31.4 - Contabilizar o subsídio para investimento, a transferência anual da quota-parte do subsídio para proveito do exercício, bem como o recebimento do financiamento público, de acordo com a legislação em vigor;

31.5 - Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio, de acordo com a legislação em vigor;

31.6 - Indicar uma conta bancária, cujo titular seja a entidade promotora, por onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto financiado pelo PARES 2.0;

31.7 - Organizar o arquivo de documentos originais de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;

31.8 - Apresentar os pedidos de pagamento e restantes documentos nos termos previstos no presente Regulamento;

31.9 - Manter atualizada a contabilidade específica do projeto;

31.10 - Cumprir as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das respostas sociais;

31.11 - Cumprir a legislação que regula a realização de despesas públicas;

31.12 - Documentar a realização do projeto de investimento apoiado pelo PARES 2.0, através da organização de dossiers do projeto constituídos pela documentação técnica e contabilística, de acordo com os modelos disponibilizados pelo ISS, I. P., através do seu sítio oficial na Internet;

31.13 - Garantir que os dossiers referidos no número anterior estão organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até cinco anos após o encerramento do projeto e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativas ao período de conservação dos documentos;

31.14 - Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que forem solicitados pelo ISS, I. P., para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projeto;

31.15 - Informar e publicitar o financiamento público, no âmbito do PARES 2.0, nos termos a definir pelo ISS, I. P.;

31.16 - Elaborar e remeter ao ISS, I. P., os elementos previstos no n.º 29.

32 - Celebração ou alargamento de acordo de cooperação. Após o encerramento do projeto a que se refere o ponto 29.4 é celebrado acordo de cooperação ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, publicado em anexo à Portaria 100/2017, de 7 de março, sendo definida no aviso de abertura de candidatura ao PARES 2.0 a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo de cooperação face à capacidade a instalar/instalada.

33 - Salvaguarda da utilização das infraestruturas e equipamento financiados pelo PARES 2.0:

33.1 - As infraestruturas e os equipamentos financiados pelo PARES 2.0, no caso das Tipologia 1, 2 e 3, são obrigatoriamente afetos, em regime de permanência e exclusividade, aos fins para que foram financiados, durante o período mínimo de 20 anos.

33.2 - No caso da Tipologia 4, as infraestruturas e os equipamentos financiados pelo PARES 2.0 são obrigatoriamente afetos, em regime de permanência e exclusividade, aos fins para que foram financiados, durante o período de vigência do contrato de comodato, sem prejuízo da renovação deste.

33.3 - A entidade promotora não pode ceder, locar ou alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do conselho diretivo do ISS, I. P., as infraestruturas e o equipamento financiado pelo PARES 2.0. A entidade promotora pode, contudo, constituir garantias reais a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento ao projeto ou venha a conceder financiamento complementar, mediante autorização prévia do conselho diretivo do ISS, I. P.

33.4 - A salvaguarda da utilização das infraestruturas e equipamento financiados pelo PARES 2.0 a que se referem os números anteriores é sempre aplicável, salvo autorização do Conselho Diretivo do ISS, I. P., em situações excecionais e mediante pedido, devidamente fundamentado, apresentado pela entidade promotora.

ANEXO

(a que se refere o n.º 22.8)

Modelo de contrato de comparticipação financeira

Entre o Primeiro Outorgante:

a) Instituto da Segurança Social, I. P., dotado de personalidade jurídica, pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., representado por ... (nome), natural da freguesia de ..., concelho de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ..., residente em ..., na qualidade de ...;

E o Segundo Outorgante:

b) ..., pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., e registo definitivo publicado no Diário da República,.ª série, n.º ..., de ..., representado por ... (nome), natural da freguesia de ..., concelho de ..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ..., residente em ..., na qualidade de ...;

É celebrado o presente contrato de comparticipação financeira relativo ao projeto que visa o desenvolvimento da(s) resposta(s) social(ais) ..., com a(s) seguinte(s) capacidade(s) ..., localizado no concelho de ..., freguesia de ..., cujo valor da candidatura ascende a (euro) ... (... euros), que o Segundo Outorgante, na qualidade de entidade promotora do projeto de investimento, se obriga a executar.

O presente contrato reger-se-á pelo disposto no Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais - 2.ª Geração, doravante designado por PARES 2.0, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, pelo regime jurídico de aquisição de bens e serviços, pelas demais disposições estabelecidas na legislação em vigor e pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - O presente contrato tem por objeto a concessão de financiamento público, no montante global máximo de (euro) ... (... euros), através do PARES 2.0, o qual se destina à execução de um projeto de investimento aprovado pelo Primeiro Outorgante.

2 - O projeto de investimento mencionado no número anterior, que consta do processo de candidatura em anexo e que se considera, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante do presente contrato, tem por objetivo o desenvolvimento da(s) resposta(s) social(ais) ...

Cláusula 2.ª

Investimento total do projeto, financiamento público e financiamento privado

1 - O investimento total do projeto é estimado em (euro) ... (... euros), assim discriminado:

Infraestruturas: (euro) ... (... euros);

Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);

Projeto técnico de arquitetura e especialidades: (euro) ... (... euros);

Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).

2 - O financiamento público, correspondente ao investimento elegível comparticipado, ascende a (euro) ... (... euros), assim discriminado:

2.1 - Financiamento público:

Infraestruturas: (euro) ... (... euros);

Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);

Projeto técnico de arquitetura e especialidade: (euro) ... (... euros);

Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).

3 - O financiamento privado, correspondente ao investimento não elegível e ao investimento elegível não comparticipado, ascende a (euro) ... (... euros), assim discriminado:

Infraestruturas: ... (... euros);

Equipamento móvel: ... (... euros);

Projeto técnico de arquitetura e especialidades: (euro) ... (... euros);

Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).

4 - Sempre que o montante da adjudicação relativo a cada componente de investimento, ou o montante da aquisição de edifício ou fração, seja inferior ao respetivo investimento elegível de referência, conforme o previsto nos n.os 25.2.2 e 25.2.3 do Regulamento do PARES 2.0, é considerado aquele valor, sendo revisto o montante de financiamento público previsto no presente contrato.

5 - O Segundo Outorgante assume o investimento não elegível e o investimento elegível não comparticipado, assegurando ainda a cobertura financeira de eventuais sobrecustos na execução do projeto de investimento objeto do presente contrato.

Cláusula 3.ª

Prazo de execução

1 - O prazo máximo de realização material do projeto de investimento é de ... meses, contados da data da celebração do presente contrato.

2 - Considera-se como data do início de realização do projeto a da mais antiga das faturas comprovativas da sua realização material, sem prejuízo do disposto no n.º 15.2 do Regulamento do PARES 2.0.

Cláusula 4.ª

Pagamento do financiamento público

1 - O pagamento das despesas realizadas pelo Segundo Outorgante, no âmbito do financiamento público previsto no presente contrato, é efetuado pelo Primeiro Outorgante nos termos previstos no Regulamento do PARES 2.0.

2 - O Primeiro Outorgante procederá ao pagamento final de, pelo menos, 5 % da componente de financiamento público, conforme o previsto no Regulamento do PARES 2.0, após a decisão de encerramento do projeto prevista no n.º 29.4 do Regulamento do PARES 2.0.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Primeiro Outorgante

O Primeiro Outorgante obriga-se a:

a) Acompanhar, controlar e verificar a execução do projeto de investimento;

b) Efetuar os pagamentos do financiamento público referido no n.º 2 da cláusula 2.ª, nos termos previstos no Regulamento do PARES 2.0.

Cláusula 6.ª

Obrigações do Segundo Outorgante

O Segundo Outorgante obriga-se a:

a) Realizar o projeto de investimento nos termos previstos no presente contrato;

b) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Dispor de contabilidade organizada;

d) Contabilizar o subsídio para investimento a transferência anual da quota-parte do subsídio para proveito do exercício, bem como o recebimento do financiamento público, de acordo com a legislação em vigor;

e) Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio, de acordo com a legislação em vigor;

f) Indicar uma conta bancária, cujo titular seja a entidade promotora, por onde são movimentados todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto financiado pelo PARES 2.0;

g) Organizar o arquivo de documentos originais de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;

h) Apresentar mensalmente os pedidos de pagamento e restantes documentos exigidos;

i) Manter atualizada a contabilidade específica do projeto;

j) Cumprir as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das respostas sociais;

k) Cumprir a legislação que regula a realização de despesas públicas;

l) Documentar a realização do projeto de investimento apoiado pelo PARES 2.0 através da organização de dossiers do projeto constituídos pela documentação técnica e contabilística, de acordo com os modelos a divulgar pelo Primeiro Outorgante através do seu site oficial, na data do aviso de abertura de candidaturas;

m) Garantir que os dossiers referidos na alínea anterior estejam organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até cinco anos após a conclusão financeira do projeto e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativas ao período de conservação dos documentos;

n) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que forem solicitados pelo Primeiro Outorgante para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projeto;

o) Informar e publicitar o financiamento público, no âmbito do PARES 2.0, nos termos a definir pelo Primeiro Outorgante;

p) Cumprir atempadamente as demais obrigações legais a que esteja vinculado;

q) Elaborar e remeter ao Primeiro Outorgante os elementos previstos em sede de encerramento do projeto, conforme o estabelecido no n.º 29 do Regulamento do PARES 2.0;

r) Não dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do Primeiro Outorgante, as infraestruturas objeto de financiamento público e os bens de equipamento adquiridos para realização do projeto pelo prazo mínimo de ... anos;

s) O projeto de investimento, objeto do presente contrato, não pode ser candidato a outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.

Cláusula 7.ª

Contabilização do financiamento público

Os montantes disponibilizados pelo Primeiro Outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do plano oficial de contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.

Cláusula 8.ª

Alterações ao contrato

Qualquer alteração ao presente contrato é reduzida a escrito, assinada por ambos os outorgantes e constitui uma adenda ao mesmo.

Cláusula 9.ª

Rescisão do contrato

1 - O presente contrato poderá ser rescindido pelo Primeiro Outorgante com base nas seguintes causas:

a) Não execução do projeto nos termos previstos, por causa imputável ao Segundo Outorgante;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

c) Viciação de dados na fase de candidatura e de execução do projeto, nomeadamente elementos justificativos de despesas;

d) Não cumprimento da obrigação de contabilizar o financiamento público nos termos estipulados na cláusula 7.ª;

e) Não sanação, nos prazos fixados, das causas que originaram a suspensão do financiamento, previstas no n.º 24.2 do Regulamento do PARES 2.0;

f) Não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 22.9 do Regulamento do PARES 2.0, com exceção de situações devidamente justificadas e fundamentadas por parte do Segundo Outorgante, desde que aceites pelo Primeiro Outorgante, sendo nestas situações o prazo prorrogado quatro meses;

g) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do presente contrato.

2 - A rescisão do presente contrato implica a restituição do financiamento concedido, sendo o Segundo Outorgante obrigado, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de recebimento da respetiva notificação, a repor as importâncias recebidas acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações ativas de idêntica duração.

3 - No caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante do estabelecido no número anterior, deverá o conselho diretivo do ISS, I. P., decidir, no prazo de 60 dias, usar das prerrogativas que, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo garantam a salvaguarda e prossecução do interesse público, designadamente por requisição do bem ou recurso à posse.

Cláusula 10.ª

Aceitação

Os outorgantes declaram ter tomado conhecimento e aceite as cláusulas do presente contrato.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração sendo válido até ao encerramento do projeto, nos termos previstos no Regulamento do PARES 2.0.

Cláusula 12.ª

Encargos

Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato correm total e exclusivamente por conta do Segundo Outorgante.

..., ... de ... de ...

Pelo Primeiro Outorgante, ...

Pelo Segundo Outorgante, ...

112562196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3841638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

  • Tem documento Em vigor 2018-04-10 - Decreto-Lei 23/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-15 - Portaria 218-D/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, para o desenvolvimento de respostas sociais, em conformidade com o subsistema de ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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