Altera o regime de financiamento e satisfação de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos e a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna.
Decreto-Lei 25/2025
de 19 de março
O modelo de financiamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assenta atualmente, em exclusivo, nas receitas provindas dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na redação atual, e no artigo 5.º do
Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro.
Por seu turno, a forma da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais é regulada pelo
Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, consignando-os a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, afetas a fins de natureza social, permitindo o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais. Este regime conheceu diversas alterações, algumas das quais, como a concretizada pelo
Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, expressamente subordinadas a realizar os ajustamentos que permitam o desenvolvimento das competências atribuídas a cada um dos ministérios em matéria de disponibilização e utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela SCML. A metodologia legislativa aí prosseguida passou por garantir alguma flexibilidade na repartição das receitas dos jogos sociais dentro de alguns ministérios, com isto assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, sem prejuízo de serem afetas a fins de natureza social, cultural e desportiva.
Assim, volvidos cerca de 18 anos de vigência do
Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, e mais de 12 anos de vigência do
Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, urge revisitar a disciplina jurídica que enquadra os critérios de comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, enquadrada e associada à reponderação da forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna, também tendo presente a necessidade de aferição da sustentabilidade financeira da disciplina jurídica que enquadra tal comparticipação.
Neste conspecto, o Governo constatou que os últimos exercícios têm revelado um fenómeno de subfinanciamento crónico dos processamentos e pagamentos das verbas devidas aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e polícias da Polícia de Segurança Pública (PSP) que constituem responsabilidade do Estado. A verba arrecadada mensalmente da SCML, associada ao policiamento desportivo, não cobre os gastos mensais com os serviços remunerados da GNR e PSP, sendo que o total em dívida com estas entidades tem vindo a aumentar com o decorrer dos anos.
A constatação das realidades verificadas nos exercícios de 2023 e de 2024 permite perspetivar, não só o caráter crónico, como de crescente agravamento do subfinanciamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assente exclusivamente nas receitas provindas dos jogos sociais da SCML.
Acresce que a solução que anteriormente foi privilegiada para mitigar o referido subfinanciamento - promover a descativação parcial de verbas cativas com origem em receitas próprias para reforço de transferências correntes, financiada por receita com origem no jogo online, encontra vários obstáculos. Em primeiro lugar, a inexistência de respaldo normativo e especificamente vocacionado para o financiamento do policiamento desportivo, cujo regime não prevê qualquer outra fonte de financiamento que não a resultante das verbas provenientes da SCML. Em segundo, a necessidade recorrente de operações de descativações ou alterações orçamentais, consoante o enquadramento casuístico que cada decreto-lei de execução orçamental estabeleça a este respeito. Em terceiro, a dependência de intervenção conjunta dos membros do Governo das áreas das finanças e da administração interna, igualmente na dependência conjuntural da disciplina do concreto decreto-lei de execução orçamental.
Ciente deste contexto, visando oferecer um enquadramento não só mais esclarecido e atual, como também menos entrópico e mais claro e transparente, e tendo igualmente presente o compromisso assumido pelo XXIV Governo no sentido de assegurar a dignificação das carreiras e de valorização remuneratória dos homens e mulheres que servem nas forças de segurança, urge revisitar a disciplina jurídica que enquadra a satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.
Sob este propósito, o presente decreto-lei altera e revê a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna, garantindo flexibilidade na sua repartição, assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, e permitindo, por portaria anual e dentro das receitas afetas ao ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas.
Adicionalmente, é estabelecida a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, que passa a ser constituída, além das verbas provenientes da SCML, pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, que refere que 5,24 % do montante líquido do imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota constitui receita do Ministério da Administração Interna destinada a promover as políticas de segurança interna - alínea e) do n.º 10 do artigo 90.º -, bem como com recurso às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da
Portaria 403/86, de 26 de julho, alterada pela
Portaria 167/2013, de 30 de abril.
Prevê, ainda, um regime excecional e transitório de regularização dos montantes devidos às forças de segurança com o policiamento desportivo, reportados a 31 de dezembro de 2024, face à impossibilidade de o promover apenas com recurso às receitas previstas no decreto-lei que regula a distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela SCML.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao
Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis
44/2011, de 24 de março,
106/2011, de 21 de outubro e
23/2018, de 10 de abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à segunda alteração ao
Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, que aprovou o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março
O artigo 3.º do
Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua reação atual, passa a ter a seguinte redação:
«
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - São atribuídos ao Ministério da Administração Interna 3,60 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, sendo fixadas anualmente, nos termos da portaria emitida ao abrigo do disposto no artigo 6.º, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas, as percentagens afetas a cada área e a respetiva distribuição para áreas mais deficitárias ou estratégicas, desde que com observância das seguintes percentagens mínimas:
a) 2,50 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,20 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
c) 0,60 % para o policiamento de espetáculos desportivos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao
Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro
O artigo 5.º do
Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em caso de insuficiência das receitas referidas no número anterior, a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos pode ainda ser constituída, na medida das disponibilidades financeiras da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com recurso:
a) Às verbas transferidas pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no jogo online, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 10 do artigo 90.º do Regime Jurídico de Jogos e Apostas Online, aprovado pelo
Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril;
b) Às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas aos certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da
Portaria 403/86, de 26 de julho, alterada pela
Portaria 167/2013, de 30 de abril.
4 - As verbas referidas nos n.os 2 e 3 são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os montantes que ainda sejam devidos às forças de segurança com encargos com o policiamento desportivo reportados a 31 de dezembro de 2024, por insuficiência das receitas resultantes da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, são pagos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração até 30 de junho de 2025, com recurso às fontes de financiamento previstas no n.º 3 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 - No prazo de 180 dias contados da data de publicação do presente decreto-lei, é definido, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, um procedimento de controlo da despesa relativa aos pagamentos do Estado referentes ao policiamento de espetáculos desportivos.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a
Portaria 147/2025/2, de 19 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do
Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos no dia 1 de abril de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco.
Promulgado em 12 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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