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Decreto-lei 25/2025, de 19 de Março

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Sumário

Altera o regime de financiamento e satisfação de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos e a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/2025 de 19 de março O modelo de financiamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assenta atualmente, em exclusivo, nas receitas provindas dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na redação atual, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro. Por seu turno, a forma da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais é regulada pelo Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, consignando-os a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, afetas a fins de natureza social, permitindo o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais. Este regime conheceu diversas alterações, algumas das quais, como a concretizada pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, expressamente subordinadas a realizar os ajustamentos que permitam o desenvolvimento das competências atribuídas a cada um dos ministérios em matéria de disponibilização e utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela SCML. A metodologia legislativa aí prosseguida passou por garantir alguma flexibilidade na repartição das receitas dos jogos sociais dentro de alguns ministérios, com isto assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, sem prejuízo de serem afetas a fins de natureza social, cultural e desportiva. Assim, volvidos cerca de 18 anos de vigência do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, e mais de 12 anos de vigência do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, urge revisitar a disciplina jurídica que enquadra os critérios de comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, enquadrada e associada à reponderação da forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna, também tendo presente a necessidade de aferição da sustentabilidade financeira da disciplina jurídica que enquadra tal comparticipação. Neste conspecto, o Governo constatou que os últimos exercícios têm revelado um fenómeno de subfinanciamento crónico dos processamentos e pagamentos das verbas devidas aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e polícias da Polícia de Segurança Pública (PSP) que constituem responsabilidade do Estado. A verba arrecadada mensalmente da SCML, associada ao policiamento desportivo, não cobre os gastos mensais com os serviços remunerados da GNR e PSP, sendo que o total em dívida com estas entidades tem vindo a aumentar com o decorrer dos anos. A constatação das realidades verificadas nos exercícios de 2023 e de 2024 permite perspetivar, não só o caráter crónico, como de crescente agravamento do subfinanciamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assente exclusivamente nas receitas provindas dos jogos sociais da SCML. Acresce que a solução que anteriormente foi privilegiada para mitigar o referido subfinanciamento - promover a descativação parcial de verbas cativas com origem em receitas próprias para reforço de transferências correntes, financiada por receita com origem no jogo online, encontra vários obstáculos. Em primeiro lugar, a inexistência de respaldo normativo e especificamente vocacionado para o financiamento do policiamento desportivo, cujo regime não prevê qualquer outra fonte de financiamento que não a resultante das verbas provenientes da SCML. Em segundo, a necessidade recorrente de operações de descativações ou alterações orçamentais, consoante o enquadramento casuístico que cada decreto-lei de execução orçamental estabeleça a este respeito. Em terceiro, a dependência de intervenção conjunta dos membros do Governo das áreas das finanças e da administração interna, igualmente na dependência conjuntural da disciplina do concreto decreto-lei de execução orçamental. Ciente deste contexto, visando oferecer um enquadramento não só mais esclarecido e atual, como também menos entrópico e mais claro e transparente, e tendo igualmente presente o compromisso assumido pelo XXIV Governo no sentido de assegurar a dignificação das carreiras e de valorização remuneratória dos homens e mulheres que servem nas forças de segurança, urge revisitar a disciplina jurídica que enquadra a satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral. Sob este propósito, o presente decreto-lei altera e revê a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna, garantindo flexibilidade na sua repartição, assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, e permitindo, por portaria anual e dentro das receitas afetas ao ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas. Adicionalmente, é estabelecida a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, que passa a ser constituída, além das verbas provenientes da SCML, pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, que refere que 5,24 % do montante líquido do imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota constitui receita do Ministério da Administração Interna destinada a promover as políticas de segurança interna - alínea e) do n.º 10 do artigo 90.º -, bem como com recurso às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da Portaria 403/86, de 26 de julho, alterada pela Portaria 167/2013, de 30 de abril. Prevê, ainda, um regime excecional e transitório de regularização dos montantes devidos às forças de segurança com o policiamento desportivo, reportados a 31 de dezembro de 2024, face à impossibilidade de o promover apenas com recurso às receitas previstas no decreto-lei que regula a distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela SCML. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março, 106/2011, de 21 de outubro e 23/2018, de 10 de abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 - O presente decreto-lei procede igualmente à segunda alteração ao Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 52/2013, de 17 de abril, que aprovou o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março O artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua reação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - São atribuídos ao Ministério da Administração Interna 3,60 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, sendo fixadas anualmente, nos termos da portaria emitida ao abrigo do disposto no artigo 6.º, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas, as percentagens afetas a cada área e a respetiva distribuição para áreas mais deficitárias ou estratégicas, desde que com observância das seguintes percentagens mínimas: a) 2,50 % para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários; b) 0,20 % para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade; c) 0,60 % para o policiamento de espetáculos desportivos. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro O artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Em caso de insuficiência das receitas referidas no número anterior, a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos pode ainda ser constituída, na medida das disponibilidades financeiras da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com recurso: a) Às verbas transferidas pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no jogo online, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 10 do artigo 90.º do Regime Jurídico de Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril; b) Às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas aos certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da Portaria 403/86, de 26 de julho, alterada pela Portaria 167/2013, de 30 de abril. 4 - As verbas referidas nos n.os 2 e 3 são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança. 5 - (Anterior n.º 4.)» Artigo 4.º Disposições transitórias 1 - Os montantes que ainda sejam devidos às forças de segurança com encargos com o policiamento desportivo reportados a 31 de dezembro de 2024, por insuficiência das receitas resultantes da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, são pagos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração até 30 de junho de 2025, com recurso às fontes de financiamento previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei. 2 - No prazo de 180 dias contados da data de publicação do presente decreto-lei, é definido, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, um procedimento de controlo da despesa relativa aos pagamentos do Estado referentes ao policiamento de espetáculos desportivos. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria 147/2025/2, de 19 de fevereiro. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2012, de 9 de outubro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos no dia 1 de abril de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco. Promulgado em 12 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118818694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6108408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-26 - Portaria 403/86 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Estabelece disposições relativamente ao regime estabelecido quanto ao controle público da emissão de documentos probatórios do seguro automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 216/2012 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 52/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 216/2012, de 09 de outubro, que estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral, e determina a obrigatoriedade de policiamento nos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2018-04-10 - Decreto-Lei 23/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-19 - Portaria 119-B/2025/1 - Administração Interna

    Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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