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Portaria 147/2025/2, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna.

Texto do documento

Portaria 147/2025/2



O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, 106/2011, de 21 de outubro, e 23/2018, de 10 de abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, 106/2011, de 21 de outubro, e 23/2018, de 10 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna, nos termos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

A repartição das verbas dos jogos sociais, no ano de 2025, efetua -se nos seguintes termos:

a) Afetação do valor de 2,65 %, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para prossecução de finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente para apoio a associações de bombeiros voluntários;

b) Afetação do valor de 0,20 %, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para financiamento de iniciativas no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para o financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;

c) Afetação do valor de 0,75 %, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para posterior transferência para as forças de segurança, para comparticipação nos encargos com o policiamento dos espetáculos desportivos.

Artigo 3.º

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

12 de fevereiro de 2025. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco.

318690568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6077188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-03-19 - Portaria 119-B/2025/1 - Administração Interna

    Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-19 - Decreto-Lei 25/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de financiamento e satisfação de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos e a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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