de 6 de abril
Sumário: Fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde.
O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei 23/2018, de 10 de abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determina que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos referidos jogos são aprovadas por portaria do ministro responsável pela área setorial, para vigorar no ano seguinte.
Como tal, a presente portaria procede à fixação das normas regulamentares enquadradoras da repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, no ano de 2021, em linha com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde nas áreas dos cuidados continuados integrados, da prevenção e tratamento das dependências e dos comportamentos aditivos e dos programas de saúde prioritários.
Assim, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei 23/2018, de 10 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 44/2011, de 24 de março, pelo Decreto-Lei 106/2011, de 21 de outubro, e pelo Decreto-Lei 23/2018, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais
Os resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde são repartidos, no ano de 2021, de acordo com as seguintes percentagens:
a) 60 % para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com vista ao financiamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
b) 25 % para as entidades que prosseguem atribuições nos domínios do planeamento, prevenção e tratamento dos comportamentos aditivos e das dependências, incluindo o programa de troca de seringas, a distribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) 15 % para a Direção-Geral da Saúde, com vista ao financiamento de programas nas seguintes áreas e de acordo com as seguintes percentagens, sem prejuízo da possibilidade de gestão flexível dos recursos afetos às diferentes atividades, desde que devidamente justificada:
i) 6 % para a área do VIH/SIDA;
ii) 3 % para a área da saúde mental;
iii) 0,8 % para a área das doenças oncológicas;
iv) 0,5 % para a prevenção do tabagismo;
v) 0,8 % para a área da prevenção da diabetes;
vi) 0,5 % para a área das doenças cérebro-cardiovasculares;
vii) 0,5 % para a área das doenças respiratórias;
viii) 0,5 % para a área das hepatites virais;
ix) 0,5 % para a área da tuberculose;
x) 0,5 % para a área da promoção da atividade física;
xi) 0,8 % para a área do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde e resistência aos antimicrobianos;
xii) 0,5 % para a área da promoção da alimentação saudável;
xiii) 0,1 % para outros programas a desenvolver no âmbito da prossecução dos objetivos do Plano Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento dos programas e atividades abrangidas
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, poderá ser alterada a repartição referida no artigo anterior, em função das necessidades de financiamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 26 de março de 2021.
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