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Decreto-lei 200/2009, de 27 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e o Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/2009

de 27 de Agosto

Os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro, prevêem que, para a realização dos seus fins estatutários, esta instituição secular, através do respectivo departamento de jogos, assegure a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo para todo o território nacional, bem como a consequente distribuição de resultados líquidos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, com objectivos predominantemente sociais.

Tendo-se constatado, recentemente, um decréscimo das apostas nos jogos sociais do Estado - que pode comprometer o financiamento assegurado pelos resultados líquidos da respectiva exploração - procura-se, através da presente iniciativa legislativa, estimular a procura das apostas nos jogos sociais do Estado através do aumento dos respectivos

prémios.

Assim, o presente decreto-lei procede à revisão dos montantes destinados aos prémios dos jogos sociais do Estado - lotarias e apostas mútuas. Nesse sentido, os montantes destinados a prémios nas lotarias passam a ser fixados num intervalo entre 50 % e 70 % do capital emitido. Nas apostas mútuas, de acordo com o presente decreto-lei, é fixado, em geral, um intervalo entre 45 % e 60 % das receitas apuradas, enquanto que no Joker o montante destinado a prémios passa de 50 % para 55 % das respectivas receitas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 479/77, de 15 de Novembro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 479/77, de 15 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/88, de 15 de Janeiro, e 96/91, de 26 de Fevereiro, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 2.º

A importância destinada a prémios em cada lotaria não pode ser inferior a 50 %, nem

superior a 70 %, do capital emitido.

Artigo 4.º

1 - (Revogado.)

2 - O regime jurídico da actividade de mediador de jogos sociais do Estado consta de regulamento próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março

O artigo 14.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro, 37/2003, de 6 de Março, e 56/2006, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

1 - .................................................................

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada obrigatoriamente à integração de prémios uma importância não inferior a 45 %, nem superior a 60 %, fixada

em cada regulamento geral dos concursos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 412/93, de 21 de Dezembro O artigo 3.º do Decreto-Lei 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 225/98, de 17 de Julho, 56/2006, de 15 de Março, e 153/2009, de 2 de Julho, passa a

ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ................................................................

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a

importância correspondente a 55 %.

3 - ...............................................................»

Artigo 4.º

Fundo para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto

1 - O departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizado a utilizar a importância de (euro) 5 000 000 do fundo para reestruturação e investimento do Totoloto, constituído nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, para a constituição de um fundo que garanta o montante mínimo de (euro) 1 000 000 para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto, a criar mediante regulamentação própria, a aprovar nos termos da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de

Dezembro.

2 - O montante de (euro) 5 000 000 é reembolsado a partir de 1 de Janeiro de 2012 à razão de, pelo menos, 0,3 % do valor semanal do fundo para o primeiro prémio nos sorteios do Totoloto, referido no número anterior, até integral pagamento.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 479/77, de 15 de Novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Agosto de 2009.

2 - O artigo 1.º é aplicável às lotarias cujos planos de emissão e prémios sejam aprovados

desde 1 de Setembro de 2009.

3 - O artigo 3.º é aplicável apenas aos sorteios do Joker cujo registo de apostas se inicie a

6 de Setembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira

da Silva.

Promulgado em 23 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/27/plain-259730.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 479/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações à legislação aplicável à Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Decreto-Lei 412/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar em regime de exclusivo para todo o território nacional um jogo denominado "JOKER", simultâneamente com os concursos de Totobola e Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto-Lei 77-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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