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Portaria 228/2016, de 25 de Agosto

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Sumário

Portaria que procede à atualização da Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, que regulamenta o jogo do EUROMILHÕES

Texto do documento

Portaria 228/2016

de 25 de agosto

Preâmbulo Decorreram mais de cinco anos desde a data em que o EUROMILHÕES foi alvo da última revisão.

Através da presente portaria, visa-se adequar o jogo nacional de exploração coordenada de maior sucesso na Europa, em exploração há doze anos, à realidade atual e às expectativas dos apostadores.

Assim, através do aumento do preço da aposta em € 0,20, valor que não era objeto de qualquer alteração desde 2004, aquando do lançamento do jogo, bem como do aumento das percentagens da receita destinadas ao 1.º prémio e ao fundo de reserva, que agora passa a poder ser utilizado para incrementar o valor de todas as categorias de prémios, é possível oferecer jackpots mínimos garantidos de valor superior aos atuais, assim como uma diversificação dos sorteios promocionais, contemplando com prémios um maior número de apostadores.

É igualmente revisto o número máximo de sorteios consecutivos em que o 1.º prémio pode oferecer o valor de 190 milhões de euros, passando dos atuais dois para cinco sorteios. Deste modo, com a manutenção da regra de que o remanescente do valor acumulado na primeira categoria de prémios, após atingir o seu montante máximo, reverte para o 2.º prémio, procura-se também estimular a importância da segunda categoria de prémios.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 44/2011, de 24 de março, e Decreto-Lei 43/2016, de 16 de agosto, e dos artigos 2.º e 27.º, n.º 3, alínea i) dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto Lei 67/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 23.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 de dezembro, 113/2013, de 21 de março e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º

[...]

1 - A participação no jogo EUROMILHÕES inicia-se com o registo e validação das apostas no sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do preço a que se refere o artigo 4.º, correspondente à participação cumulativa no EUROMILHÕES e no

«

Totosorteio

»

, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - O preço de cada aposta no jogo EUROMILHÕES é de € 2,20.

2 - Sem prejuízo do pagamento do preço referido no número anterior, a participação no jogo EUROMILHÕES implica o pagamento adicional do preço de € 0,30 por cada aposta realizada, habilitando-se os apostadores a participar no jogo

«

Totosorteio

»

, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto Lei 43/2016, de 16 de agosto.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]. 2 - O preenchimento das apostas simples faz-se, cumulativamente, pela marcação de 5 dos 50 números inscritos na grelha de números e de 2 dos 12 números inscritos na grelha de estrelas de cada conjunto.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]. 2 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo I, e assinalando essa opção no local do bilhete a isso destinado.

3 - Podem ser criados, pelo departamento de jogos, outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a publicitação.

4 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]. 2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o valor de todas as categorias de prémios, bem como a assegurar o valor dos prémios dos sorteios adicionais a que se refere o n.º 17 do presente artigo, e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:

a) 48 % para o 1.º prémio e para o fundo de reserva;

b) 3,95 % para o 2.º prémio;

c) 0,92 % para o 3.º prémio;

d) 0,45 % para o 4.º prémio;

e) 0,48 % para o 5.º prémio;

f) 0,67 % para o 6.º prémio;

g) 0,38 % para o 7.º prémio;

h) 1,75 % para o 8.º prémio;

i) 1,85 % para o 9.º prémio;

j) 3,50 % para o 10.º prémio;

k) 4,95 % para o 11.º prémio;

l) 14, 85 % para o 12.º prémio;

m) 18,25 % para o 13.º prémio.

3 - A percentagem da importância destinada a prémios a que se refere a alínea a) do n.º 2 é repartida entre o 1.º prémio e o fundo de reserva, de acordo com a tabela constante do anexo II.

4 - O ciclo de jackpots a que se refere a tabela constante do anexo II corresponde ao número consecutivo de concursos que medeiam entre o primeiro concurso seguinte àquele em que foi atribuído o 1.º prémio e o concurso em que o 1.º prémio for atribuído novamente.

5 - (Anterior n.º 3):

a) [Anterior alínea a)];

b) [Anterior alínea b)];

c) [Anterior alínea c)];

d) [Anterior alínea d)];

e) [Anterior alínea e)];

f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

h) [Anterior alínea h)];

i) [Anterior alínea i)];

j) [Anterior alínea j)];

k) [Anterior alínea l)];

l) [Anterior alínea m)];

m) [Anterior alínea n)].

6 - Os prémios a que têm direito as apostas múl-tiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo III.

7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do n.º 15.

8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 milhões de euros e até aos quatro concursos subsequentes, num máximo de cinco concursos con-secutivos sem que seja atribuído o 1.º prémio, o valor a este prémio destinado não pode ser superior àquele montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do(s) respetivo(s) concurso(s), ou caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

12 - Na situação prevista no número anterior, caso não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio após cinco concursos consecutivos, o respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

13 - Na situação prevista na parte final dos n.os 11 e 12, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos n.os 7 e 11.

14 - O montante indicado nos n.os 7 e 11 pode ser objeto de revisão, a publicitar pelo departamento de jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14, podem realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos.

16 - Podem, também, realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o valor do primeiro prémio pode ser superior ao valor acumulado durante o ciclo de jackpots, a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos, aplicando-se o disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14.

17 - Cumulativamente com o EUROMILHÕES podem também ser organizados sorteios adicionais de prémios, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, de quantidade e montante a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para os respetivos concursos, nos termos seguintes:

a) A participação nestes sorteios não implica o pagamento adicional de qualquer montante;

b) A cada aposta simples registada é atribuído automaticamente um código composto de números, ou de números e letras;

c) A cada aposta múltipla registada são atribuídos automaticamente tantos códigos compostos de números, ou de números e letras, quantas as apostas simples incluídas no sistema de apostas múltiplas selecionado;

d) O universo de números ou números e letras objeto do sorteio coincide com o total de apostas registadas e não anuladas para cada concurso do EUROMILHÕES a que digam respeito;

e) Têm direito a prémio os códigos das apostas referidos nas alíneas b) e c) que coincidirem com os códigos apurados em sorteio realizado, na presença de um auditor independente, em dia, hora e local fixados pelo departamento de jogos, e com a devida publicitação;

f) A data do sorteio é a do dia em que o mesmo se realizar.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [Anterior alínea e)];

e) [Anterior alínea f)];

f) [Anterior alínea g)];

g) Códigos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 10.º, quando aplicável;

h) [...].

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme o que ocorrer primeiro, implicando a anulação das apostas no jogo EUROMILHÕES a consequente anulação das apostas que lhe estão associadas e a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 17 do artigo 10.º

7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]:

a) [...];

b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviada pelo órgão de fiscalização denominado LOI (lottery operator independent), a que se refere o artigo 14.º do presente regulamento, e a mesma tenha sido rececionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, antes da hora do começo do(s) sorteio(s), encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.

11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]. 2 - O 2.º sorteio de números de cada concurso do EUROMILHÕES, denominado

«

Sorteio B

»

, efetua-se mediante a extração de 2 bolas, de uma esfera contendo 12 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 12.

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]. 2 - Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de todas as apostas que validamente participaram no respetivo concurso para determinar os prémios que lhes correspondem, por coincidência entre os números e códigos sorteados, quando for o caso, e os prognósticos que constam das apostas válidas em cada concurso em todos os países participantes e, quando aplicável, nos termos do n.º 17 do artigo 10.º, entre os códigos sorteados e os códigos atribuídos às apostas.

3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respetivos quinhões, bem como dos prémios de sorteios adicionais a que haja lugar, é divulgado através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e consta de um cartaz informativo do departamento de jogos afixado nos estabelecimentos onde se exerce a atividade de mediação dos jogos sociais do Estado.

2 - [...]. 3 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]. 3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

7 - [...]. 8 - [...]. 9 - Sempre que se realizem os sorteios adicionais referidos no n.º 17 do artigo 10.º, o direito a prémios do EUROMILHÕES e do sorteio adicional caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do respetivo sorteio adicional.

10 - (Anterior n.º 9.)

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Sempre que se realizem os sorteios adicionais referidos no n.º 17 do artigo 10.º os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da realização do respetivo sorteio adicional.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 23.º

[...]

São publicadas as tabelas constantes dos anexos I, II e III, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas, à distribuição da percentagem da importân-cia destinada a prémios para o 1.º prémio e o fundo de reserva e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente regulamento.

»

2 - É republicado em anexo o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de outubro, alterado pelas Portarias 1528/2004, de 31 de dezembro, 147/2006, de 20 de fevereiro, 867/2006, de 28 de agosto, 8-A/2007, de 3 de janeiro, 93/2009, de 28 de janeiro, 699/2009, de 2 de julho, 65/2011, de 4 de fevereiro, 127/2011, de 31 de março, 320-F/2011, de 30 de dezembro, 113/2013, de 21 de março e 15/2014, de 23 de janeiro, e pela presente portaria.

3 - A presente portaria produz efeitos para as apostas registadas a partir do dia 24 de setembro de 2016.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de agosto de 2016.

ANEXO

REGULAMENTO DO EUROMILHÕES

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado

«

EUROMI-LHÕES

»

, que consiste em concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departamento de Jogos.

Artigo 2.º

Concursos

1 - O EUROMILHÕES tem dois concursos semanais, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.º, ocorrem em dia, hora e local fixados pelo Departamento de Jogos, e com a devida publicitação.

2 - A data de cada concurso é a do dia dos respetivos sorteios.

Artigo 3.º

Condições gerais de participação

1 - A participação no jogo EUROMILHÕES inicia-se com o registo e validação das apostas no sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do preço a que se refere o artigo 4.º, correspondente à participação cumulativa no EUROMILHÕES e no

«

Totosorteio

»

, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.

3 - A participação só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4 - O mesmo bilhete permite a participação em dois concursos, mas a participação num concurso da semana não implica a participação no outro.

5 - O jogador indica de forma clara em que concurso(s) pretende participar, preenchendo de forma regulamentar o(s) retângulo(s) que, para o efeito, existe(m) nos bilhetes, por solicitação de digitação ao mediador dos jogos sociais do Estado, ou por opção nos outros canais da plataforma de acesso multicanal; mas caso não indique qual o concurso, o jogador participa no concurso imediatamente seguinte ao do momento da celebração da aposta.

6 - Para participar no EUROMILHÕES apenas podem ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 282/2003, de 8 de novembro.

Artigo 4.º

Preço da aposta

1 - O preço de cada aposta no jogo EUROMILHÕES é de € 2,20.

2 - Sem prejuízo do pagamento do preço referido no número anterior, a participação no jogo EUROMILHÕES implica o pagamento adicional do preço de € 0,30 por cada aposta realizada, habilitando-se os apostadores a participar no jogo

«

Totosorteio

»

, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto Lei 43/2016, de 16 de agosto.

Artigo 5.º

Prognósticos

1 - Os prognósticos fazem-se pela marcação de cruzes (X), cujos pontos de interseção devem estar dentro de cada um dos retângulos das grelhas dos conjuntos existentes no bilhete.

2 - Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente ou ser escolhidos pelos jogadores, mediante solicitação de digitação e impressão no terminal de jogo por mediador dos jogos sociais do Estado, através do sítio da Internet www.jogossantacasa. pt ou noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

Artigo 6.º

Apostas

1 - Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete composto por duas grelhas, a primeira denominada

« grelha de números » e a segunda denominada
« grelha de estrelas »

, ao qual corresponde um preço, constituem uma aposta. 2 - Os prognósticos efetuados, nos termos do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro, em outros suportes distintos do bilhete físico de apostas devem obedecer às regras constantes do número anterior.

3 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades, simples ou múltiplas.

4 - As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador, nos termos do regulamento respetivo.

Artigo 7.º

Apostas simples

1 - As apostas simples são inscritas nos conjuntos existentes no bilhete, começando obrigatoriamente no primeiro. 2 - O preenchimento das apostas simples faz-se, cumulativamente, pela marcação de 5 dos 50 números inscritos na grelha de números e de 2 dos 12 números inscritos na grelha de estrelas de cada conjunto.

Artigo 8.º

Apostas múltiplas

1 - As apostas múltiplas são inscritas obrigatoriamente no primeiro conjunto do bilhete, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além do primeiro.

2 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 ou 12 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo I, e assinalando essa opção no local do bilhete a isso destinado.

3 - Podem ser criados, pelo Departamento de Jogos, outros sistemas de apostas múltiplas sujeitos a publicitação. 4 - A tabela de combinações possíveis de apostas múl-tiplas na grelha de números e na grelha de estrelas bem como os respetivos preços constam do verso do bilhete.

Artigo 9.º

Registo e validação das apostas

1 - O sistema de registo e validação de apostas é informático. 2 - O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores dos jogos sociais do Estado, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo Departamento de Jogos.

Artigo 10.º

Distribuição das receitas para prémios

1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto. 2 - A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o valor de todas as categorias de prémios, bem como a assegurar o valor dos prémios dos sorteios adicionais a que se refere o n.º 17 do presente artigo, e por 13 categorias de prémios, nos termos seguintes:

a) 48 % para o 1.º prémio e para o fundo de reserva;

b) 3,95 % para o 2.º prémio;

c) 0,92 % para o 3.º prémio;

d) 0,45 % para o 4.º prémio;

e) 0,48 % para o 5.º prémio;

f) 0,67 % para o 6.º prémio;

g) 0,38 % para o 7.º prémio;

h) 1,75 % para o 8.º prémio;

i) 1,85 % para o 9.º prémio;

j) 3,50 % para o 10.º prémio;

k) 4,95 % para o 11.º prémio;

l) 14, 85 % para o 12.º prémio;

m) 18,25 % para o 13.º prémio.

3 - A percentagem da importância destinada a prémios a que se refere a alínea a) do n.º 2 é repartida entre o 1.º prémio e o fundo de reserva, de acordo com a tabela constante do anexo II.

4 - O ciclo de jackpots a que se refere a tabela constante do anexo II corresponde ao número consecutivo de concursos que medeiam entre o primeiro concurso seguinte àquele em que foi atribuído o 1.º prémio e o concurso em que o 1.º prémio for atribuído novamente.

5 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos:

a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco núme-ros extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco nú-meros extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;

c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio;

d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;

f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois dos números extraídos no 2.º sorteio;

i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio;

j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio;

k) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio;

l) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio;

m) Ao 13.º, as que tenham prognosticado apenas dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio.

6 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo III.

7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a este destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, até ao montante de 190 milhões de euros, sem prejuízo do n.º 15. 8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferente da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso. 9 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 13.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.

10 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 15, no concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 190 milhões de euros e até aos quatro concursos subsequentes, num máximo de cinco concursos consecutivos sem que seja atribuído o 1.º prémio, o valor a este prémio destinado não pode ser superior àquele montante, acrescendo o remanescente da importância destinada ao 1.º prémio ao valor do 2.º prémio do(s) respetivo(s) concurso(s), ou caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

12 - Na situação prevista no número anterior, caso não sejam escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio após cinco concursos consecutivos, o respetivo montante acresce ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

13 - Na situação prevista na parte final dos n.os 11 e 12, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando-se o disposto nos n.os 7 e 11.

14 - O montante indicado nos n.os 7 e 11 pode ser objeto de revisão, a publicitar pelo departamento de jogos, antes do início da aceitação das apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14, podem realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos.

16 - Podem, também, realizar-se concursos, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, nos quais o valor do primeiro prémio pode ser superior ao valor acumulado durante o ciclo de jackpots, a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para esses concursos, aplicando-se o disposto nos n.os 7, 11, 12, 13 e 14.

17 - Cumulativamente com o EUROMILHÕES podem também ser organizados sorteios adicionais de prémios, com base no fundo de reserva a que se refere a alínea a) do n.º 2, de quantidade e montante a publicitar pelo departamento de jogos antes do início da aceitação das apostas para os respetivos concursos, nos termos seguintes:

a) A participação nestes sorteios não implica o pagamento adicional de qualquer montante;

b) A cada aposta simples registada é atribuído automaticamente um código composto de números, ou de números e letras;

c) A cada aposta múltipla registada são atribuídos automaticamente tantos códigos compostos de números, ou de números e letras, quantas as apostas simples incluídas no sistema de apostas múltiplas selecionado;

d) O universo de números ou números e letras objeto do sorteio coincide com o total de apostas registadas e não anuladas para cada concurso do EUROMILHÕES a que digam respeito;

e) Têm direito a prémio os códigos das apostas referidos nas alíneas b) e c) que coincidirem com os códigos apurados em sorteio realizado, na presença de um auditor independente, em dia, hora e local fixados pelo Departamento de Jogos, e com a devida publicitação;

f) A data do sorteio é a do dia em que o mesmo se realizar.

Artigo 11.º

Mediadores dos jogos sociais do Estado

1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não repre-sentando em caso algum o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

2 - Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 - O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e que não tenham sido anuladas, nos termos do regulamento respetivo.

Artigo 12.º

Realização das apostas

1 - O registo de apostas no sistema de registo e validação informático processa-se mediante:

a) A apresentação ao mediador dos jogos sociais do Estado de bilhete emitido pelo Departamento de Jogos no qual se encontrem inscritos os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;

b) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado de uma

« aposta automática »

, pela qual o terminal gera aleatoriamente os prognósticos com os quais o jogador faz a sua aposta;

c) A digitação no terminal, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, dos prognósticos do jogador;

d) A utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossan-tacasa.pt, nos termos do Decreto Lei 282/2003, de 8 de novembro.

2 - A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o bilhete serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.

4 - Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado e nos outros canais da plataforma de acesso multicanal são transmitidos ao sistema central para registo e validação.

Artigo 13.º

Registo e validação das apostas no sistema central

1 - As apostas só participam no respetivo concurso após o registo e validação no sistema central dos dados apresentados nos termos do artigo anterior.

2 - Após a validação das apostas, o terminal de jogo emite o recibo respetivo, no qual constam os seguintes dados:

a) Tipo de jogo;

b) Concurso e semana em que participa;

c) Prognósticos efetuados;

d) Número de apostas;

e) Valor das apostas;

f) Números de código e de controlo;

g) Códigos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 17 do artigo 10.º, quando aplicável;

h) Dia e hora em que se efetuou o registo e validação no sistema central.

3 - Para todos os efeitos legais, o recibo referido no número anterior é identificado pelos números de controlo que nele figuram.

4 - O jogador efetua o pagamento da importância correspondente às apostas registadas e validadas antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o recibo, não podendo o mediador entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

5 - Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas são anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal que imprimirá na frente a palavra

«

ANULADO

» ou
«

CANCELADO

»

, o valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

6 - As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitam, conforme o que ocorrer primeiro, implicando a anulação das apostas no jogo EUROMILHÕES a consequente anulação das apostas que lhe estão associadas e a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 17 do artigo 10.º

7 - O sistema central anula igualmente as apostas registadas e validadas através do sistema de registo e validação informático quando se verificar que as mesmas foram efetuadas com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, tendo o jogador direito à devolução do preço das apostas pagas. 8 - O recibo emitido pelo terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos cujas apostas foram registadas através do mesmo.

9 - Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossanta-casa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.

10 - A participação nos concursos mediante registo e validação informáticos só é válida quando, cumulativamente:

a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos ditos suportes tenha sido enviada pelo órgão de fiscalização denominado LOI (lot-tery operator independent), a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento, e a mesma tenha sido rececionada e se encontre à guarda do auditor independente previsto no artigo 6.º, n.º 2 do Decreto Lei 210/2004, de 20 de agosto, antes da hora do começo do(s) sorteio(s), encontrando-se a mesma arquivada sob custódia do referido LOI.

11 - Para todos os efeitos, entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.

12 - Relativamente às apostas efetuadas através da plataforma de acesso multicanal, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respetivas cópias de segurança.

13 - Os únicos títulos válidos para solicitação do pagamento dos prémios são exclusivamente os referidos nos números anteriores.

14 - Se as apostas não puderem, por qualquer motivo, participar no concurso, cabe ao Departamento de Jogos decidir se os apostadores têm direito à devolução dos montantes que tiverem pago ou ao montante dos prémios a que teriam direito se as apostas tivessem validamente participado no concurso, ouvido o júri de reclamações.

Artigo 13.º-A

Cartão de jogador

1 - Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do EUROMILHÕES, através do sistema de registo e validação informático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 - O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 - Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 14.º

Júri dos concursos

1 - Sem prejuízo dos órgãos de controlo e fiscalização estabelecidos pelos diversos exploradores de jogos participantes no EUROMILHÕES, nomeadamente o LOI português, órgão independente constituído por um representante da InspeçãoGeral de Finanças, ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, e pelo Decreto Lei 67/2015, de 29 de abril, compete também:

a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos de apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático, previstas no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), cuja entrega é feita pelo LOI;

b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança a que se refere a alínea anterior.

2 - Das operações previstas no número anterior é lavrada ata.

Artigo 15.º

Sorteios de números

1 - O 1.º sorteio de números de cada concurso do EUROMILHÕES, denominado

«

Sorteio A

»

, efetua-se mediante a extração de 5 bolas, de uma esfera contendo 50 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 50.

2 - O 2.º sorteio de números de cada concurso do EUROMILHÕES, denominado

«

Sorteio B

»

, efetua-se mediante a extração de 2 bolas, de uma esfera contendo 12 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 1 a 12.

3 - O lugar, o dia e a hora em que ocorrem os sorteios são determinados e oportunamente publicitados pelo Departamento de Jogos.

4 - Os atos dos sorteios de cada concurso são realizados na presença de um auditor independente.

5 - Em caso de interrupção do 1.º sorteio (A) ou do 2.º sorteio (B) de cada concurso, por motivo de avaria ou de força maior, o auditor independente elabora uma lista contendo os números das bolas extraídas validamente e procede, em condições análogas às previstas nos n.os 1 e 2, ao sorteio complementar, não sendo reintroduzidas na esfera as bolas já extraídas.

6 - O sorteio complementar limita-se à extração do número de bolas necessário para completar o total de cinco bolas para o 1.º sorteio (A) e de duas bolas para o 2.º sorteio (B) de cada concurso.

7 - Após conclusão do sorteio complementar, o auditor independente confirma a validade de todos os números sorteados em cada concurso.

8 - A extração de um número só se concretiza quando a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento.

Artigo 16.º

Escrutínio

1 - O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios em cada concurso.

2 - Concluídos os sorteios, tem início o escrutínio de todas as apostas que validamente participaram no respetivo concurso para determinar os prémios que lhes correspondem, por coincidência entre os números e códigos sorteados, quando for o caso, e os prognósticos que constam das apostas válidas em cada concurso em todos os países participantes e, quando aplicável, nos termos do n.º 17 do artigo 10.º, entre os códigos sorteados e os códigos atribuídos às apostas.

3 - De todas as apostas que participam nos sorteios de cada concurso, gera-se a nível nacional, no sistema informático central do Departamento de Jogos, um ficheiro contendo as apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.

4 - O sistema informático central fornece ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso, relativamente às apostas efetuadas através do sistema de registo e validação informático.

5 - O controlo dos prémios relativos a apostas efetuadas no sistema de registo e validação informático é efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 13.º, n.º 10, alínea b), prevalecendo esta em caso de dúvida.

Artigo 17.º

Divulgação das apostas premiadas

1 - O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respetivos quinhões, bem como dos prémios de sorteios adicionais a que haja lugar, é divulgado através do sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e consta de um cartaz informativo do Departamento de Jogos afixado nos estabelecimentos onde se exerce a atividade de mediação dos jogos sociais do Estado.

2 - Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações nos termos do artigo 19.º

3 - As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

Artigo 18.º

Pagamento dos prémios

1 - Os prémios de valor inferior a € 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 - O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo aos seguintes trâmites:

a) Por solicitação do jogador, o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma mensagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a € 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra

«

PAGO

»

, o valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pagamento;

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) (Revogada);

e) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a respetiva identificação pessoal, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;

g) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.

4 - O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do sorteio, para os prémios de montante inferior a € 5.000.

5 - Os prémios iguais ou superiores a € 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte.

6 - O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do jogador:

a) Os prémios de valor igual ou inferior a € 150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador;

b) Os prémios de valor superior a € 150 e inferior a € 5.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 são pagos através de transferência para conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

7 - Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

8 - O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data do respetivo concurso.

9 - Sempre que se realizem os sorteios adicionais referidos no n.º 17 do artigo 10.º, o direito a prémios do EUROMILHÕES e do sorteio adicional caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do respetivo sorteio adicional. 10 - O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º

Artigo 19.º

Reclamações

1 - Todo o possuidor de um recibo emitido pelo sistema de registo e validação informático do Departamento de Jogos que, tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado, seja informado de que não tem direito a prémio, de que o prémio já foi pago ou de que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento tem o direito de reclamar.

2 - As reclamações devem ser apresentadas por escrito, em formulário próprio, a entregar no Departamento de Jogos.

3 - As reclamações podem também ser apresentadas por carta, telegrama, e-mail ou telecópia, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;

b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;

c) Número do terminal que registou o bilhete;

d) Números de impressão e de registo do bilhete ou números de controlo;

e) Motivo da reclamação.

4 - Para as apostas realizadas através dos outros canais da plataforma de acesso multicanal, as normas dos números anteriores são aplicadas com as devidas adaptações, de acordo com as respetivas regras de utilização.

5 - O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir da data do respetivo concurso e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a € 5.000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a € 5.000, em que o prazo é de 12 dias. 6 - Sempre que se realizem os sorteios adicionais referidos no n.º 17 do artigo 10.º os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da realização do respetivo sorteio adicional.

7 - O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que entre no Departamento de Jogos fora do prazo.

Artigo 20.º

Júri de reclamações

1 - As reclamações são julgadas por um júri constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 - As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 21.º

Fraudes

A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal no sistema de registo e validação informático, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo administrador executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 23.º

Tabelas

São publicadas as tabelas constantes dos anexos I, II e III, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas, à distribuição da percentagem da importância destinada a prémios para o 1.º prémio e o fundo de reserva e aos prémios em apostas múltiplas, as quais fazem parte integrante do presente regulamento.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

Tabela de apostas múltiplas ANEXO II (a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 10.º) Tabela de distribuição da importância destinada a prémios para o 1.º prémio e o fundo de reserva AMBIENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2707132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-31 - Portaria 1528/2004 - Ministérios da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Altera a Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro (aprova o Regulamento do jogo EUROMILHÕES), no referente às competências do júri dos concursos e do LOI - lottery operator independent).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Portaria 8-A/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Altera o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro, relativamente à distribuição das receitas para prémios.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-F/2011 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (sexta alteração) o Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto-Lei 43/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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