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Portaria 225/2014, de 5 de Novembro

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Sumário

Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros, para o ano de 2015

Texto do documento

Portaria 225/2014

de 5 de novembro

O Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte.

De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído 13,35 % do valor dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado da Cultura o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros nos termos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis 44/2011, de 24 de março e 106/2011, de 21 de outubro, para o ano de 2015.

Artigo 2.º

Repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais

1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros são repartidos de acordo com as seguintes percentagens:

a) 26,22 % para o Fundo de Fomento Cultural para prossecução das respetivas atividades e atribuições;

b) 70,03 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis;

c) 3,75 % para o Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade, para apoio prioritário de ações e programas de combate à violência doméstica e fomento e promoção de outras ações no âmbito da cidadania e igualdade de género, a transferir para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Os valores transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do número anterior, são movimentados em conformidade com as necessidades dos programas e ações a desenvolver, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade de género.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Em 3 de novembro de 2014.

O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3760636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-21 - Decreto-Lei 106/2011 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, na parte respeitante à atribuição das verbas resultantes da exploração dos jogos sociais e respectivas finalidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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