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Decreto-lei 64/95, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece regras quanto à repartição de despesas decorrentes da exploração dos jogos do Totobola, Totoloto, do Joker e da Lotaria Instantânea pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 64/95
de 7 de Abril
As alterações orgânico-funcionais decorrentes dos novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, nomeadamente a fusão dos Serviços das Apostas Mútuas e da Lotaria Nacional num único Departamento de Jogos, bem como a recente exploração de um novo jogo, o JOKER, e o lançamento de um outro, a Lotaria Instantânea, determinam a necessidade de reformular o critério de repartição de despesas comuns por cada uma das explorações, actualmente fixado, para os concursos do Totobola e do Totoloto, na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro.

Importa, portanto, adequar este regime às novas realidades, fixando um critério geral de repartição das despesas comuns de exploração a cada uma das modalidades de jogos explorados pela SCML.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As despesas comuns resultantes da exploração, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, da Lotaria Nacional, do JOKER e da Lotaria Instantânea são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.

2 - À parte correspondente das despesas comuns calculadas nos termos do número anterior acrescem as despesas especificamente imputáveis a cada modalidade de jogo, constituindo a sua soma as respectivas despesas de exploração.

Art. 2.º É revogada, na parte prejudicada pelo disposto no presente diploma, a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro.

Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Decreto-Lei 84/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "Totobola" e "Totoloto".

  • Tem documento Em vigor 1986-11-17 - Decreto-Lei 387/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Altera o Decreto-Lei nº 84/85, de 28 de Março, que estabelece regras relativas à exploração dos concursos de apostas mútuas denominadas "totobola" e "totoloto", no que respeita a distribuição das receitas provenientes dos referidos concursos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 225/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma nova modalidade de jogo de apostas mútuas designado "Totogolo", atribuindo à Santa Casa da Misericórida de Lisboa o exclusivo, para todo o território nacional da sua exploração e organização.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto-Lei 210/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Cria o jogo social do Estado denominado «EUROMILHÕES» e autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, a proceder à respectiva exploração em regime de exclusividade para todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 44/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Permite que o jogo EUROMILHÕES passe a ter dois concursos semanais, modifica o funcionamento do fundo que garante o 1.º prémio do Totoloto e altera e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, bem como altera o Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março e o Decreto-Lei n.º 200/2009, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto-Lei 77-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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