Decreto-Lei 64/95
de 7 de Abril
As alterações orgânico-funcionais decorrentes dos novos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), aprovados pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, nomeadamente a fusão dos Serviços das Apostas Mútuas e da Lotaria Nacional num único Departamento de Jogos, bem como a recente exploração de um novo jogo, o JOKER, e o lançamento de um outro, a Lotaria Instantânea, determinam a necessidade de reformular o critério de repartição de despesas comuns por cada uma das explorações, actualmente fixado, para os concursos do Totobola e do Totoloto, na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro.
Importa, portanto, adequar este regime às novas realidades, fixando um critério geral de repartição das despesas comuns de exploração a cada uma das modalidades de jogos explorados pela SCML.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As despesas comuns resultantes da exploração, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, da Lotaria Nacional, do JOKER e da Lotaria Instantânea são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.
2 - À parte correspondente das despesas comuns calculadas nos termos do número anterior acrescem as despesas especificamente imputáveis a cada modalidade de jogo, constituindo a sua soma as respectivas despesas de exploração.
Art. 2.º É revogada, na parte prejudicada pelo disposto no presente diploma, a alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 387/86, de 17 de Novembro.
Art. 3.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.