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Decreto-lei 225/98, de 17 de Julho

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Sumário

Cria uma nova modalidade de jogo de apostas mútuas designado "Totogolo", atribuindo à Santa Casa da Misericórida de Lisboa o exclusivo, para todo o território nacional da sua exploração e organização.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/98
de 17 de Julho
Considerando a necessidade de dinamizar o mercado de jogos de prognósticos, pretende-se, com a criação do presente concurso de apostas mútuas, aumentar a oferta de jogos legais, cuja exploração se reveste de maior segurança, contrariando a tendência para o recurso a jogos ilegais.

Coloca-se, assim, à disposição do público uma nova modalidade de prognosticar resultados das competições desportivas que permite, através da escolha do resultado concreto de um jogo de futebol, uma intervenção mais activa por parte do apostador.

Por último, pretende-se com a introdução deste jogo, à semelhança do que aconteceu noutros países, a revitalização de um jogo já tradicional na sociedade portuguesa como é o Totobola.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza e denominação
1 - É concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito de organizar e explorar, em regime de exclusivo para todo o território nacional, um jogo denominado «Totogolo».

2 - Por Totogolo entende-se um jogo que consiste em predizer o número exacto e ou aproximado de golos de ambas as equipas num jogo de futebol.

Artigo 2.º
Condições de participação
1 - A participação no Totogolo processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado e pelo pagamento do preço correspondente.

2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos serão objecto de regulamentação própria, a homologar por portaria conjunta, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto.

3 - A entrega dos bilhetes e o pagamento do preço das apostas podem ser feitos directamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a agentes por ela autorizados, que são considerados mandatários dos concorrentes.

4 - Os bilhetes, em regra nominativos, são constituídos por duas partes, identificáveis como pertencentes ao mesmo bilhete, representando a que fica em poder da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a matriz da aposta e a outra, que fica em poder do concorrente, o recibo.

5 - Do bilhete deverá constar a modalidade da aposta e as competições e eventos sobre que hão-de formar-se os prognósticos.

6 - Poderá a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa emitir bilhetes sem indicação das competições ou eventos referidos no número anterior.

7 - Os prognósticos formar-se-ão pela aposição no bilhete de sinal convencional obrigatório, e apenas dele, de acordo com o respectivo regulamento geral aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, podendo a sua não utilização implicar para o apostador a perda do direito a prémio.

Artigo 3.º
Receita
1 - A receita do Totogolo é constituída pelo montante total resultante da participação neste jogo através das apostas realizadas.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

3 - Da receita a que se refere o n.º 1 é ainda retirada em cada concurso:
a) A importância correspondente a 7% para pagamento da comissão aos agentes;
b) A importância correspondente a 0,5%, até perfazer um montante máximo de 15000 contos, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao 1.º prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;

c) A importância correspondente a 1%, até perfazer um montante permanente de 150000 contos, para constituição de fundo para renovação e manutenção de equipamento e material respectivo.

Artigo 4.º
Órgãos de fiscalização
A superintendência e fiscalização deste jogo bem como o processo de reclamação de prémios constarão do regulamento referido no n.º 7 do artigo 2.º

Artigo 5.º
Resultados da exploração
Os resultados líquidos da exploração são distribuídos nos termos previstos para a distribuição dos resultados líquidos da exploração do Totobola.

Artigo 6.º
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados reverte a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 7.º
Disposições finais
1 - Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 412/93, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[...]
É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com os concursos do Totobola, do Totoloto e do Totogolo, um jogo denominado 'JOKER'.

Artigo 3.º
[...]
1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total da participação neste jogo através dos bilhetes com apostas admitidas aos concursos do Totobola, do Totoloto e do Totogolo.

2 - ...
3 - ...»
2 - São alteradas, em conformidade com o disposto no número anterior, as disposições do Regulamento Geral dos Concursos de JOKER, aprovado pela Portaria 1292-A/93, de 22 de Dezembro.

3 - O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 64/95, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
1 - As despesas comuns resultantes da exploração, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, do Totogolo, da Lotaria Nacional, do JOKER e da Lotaria Instantânea são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.»

Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação da portaria conjunta a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, o qual entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Decreto-Lei 412/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar em regime de exclusivo para todo o território nacional um jogo denominado "JOKER", simultâneamente com os concursos de Totobola e Totoloto.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-22 - Portaria 1292-A/93 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DE JOKER. O PRESENTE REGULAMENTO ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Decreto-Lei 64/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras quanto à repartição de despesas decorrentes da exploração dos jogos do Totobola, Totoloto, do Joker e da Lotaria Instantânea pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Portaria 183/99 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 525/98, de 14 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral dos Concursos do Totogolo.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 554/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do Totogolo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-01 - Portaria 577/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina a suspensão do registo de apostas para cinco semanas consecutivas, previsto no Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-02 - Portaria 699/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria nº 550/2001 de 31 de Maio, assim como o Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-02 - Decreto-Lei 153/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «JOKER», e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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