de 2 de Julho
O jogo social do Estado denominado «JOKER», aprovado pelo Decreto-Lei 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 225/98, de 17 de Julho, é um jogo organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que depende da simultânea participação nos concursos de apostas.A Portaria 550/2001, de 31 de Maio, que aprovou o Regulamento do JOKER, identificou os concursos de apostas que, nesse momento, eram organizados e explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos: o Totobola, o Totoloto e o Totogolo.
Posteriormente, foi criado, através do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, um novo jogo social do Estado, denominado «EUROMILHÕES», que é também um concurso de apostas.
No Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, já se encontra prevista a possibilidade de, no recibo da aposta no EUROMILHÕES, constar o número do JOKER, apesar de não se verificar, até à presente data, a simultaneidade destes dois jogos sociais do Estado.
Pela presente portaria, procede-se à regulamentação da possibilidade de os apostadores que participam no EUROMILHÕES jogarem em simultâneo no JOKER.
Entre as necessárias alterações aos regulamentos destes dois jogos, prevê-se a autonomização dos recibos, emitidos pelos terminais de jogos, quando o jogo principal de que depende o JOKER seja o EUROMILHÕES.
O sorteio do JOKER passa a realizar-se ao domingo, fixando-se neste dia a data do concurso respectivo.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 412/93, de 21 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 225/98, de 17 de Julho, e 153/2009, de 2 de Julho, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 210/2004, de 20 de Agosto, e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria 550/2001, de 31 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1214/2003, de 16 de Outubro, e 867/2006, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento estabelece as normas do jogo social do Estado denominado 'JOKER', que consiste num sorteio de números, cuja participação depende da participação simultânea num dos jogos sociais do Estado, Totobola, Totogolo, Totoloto e EUROMILHÕES, organizados e explorados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu departamento de jogos.
Artigo 2.º
[...]
1 - O JOKER tem periodicidade semanal e nele só podem jogar os apostadores que, em simultâneo, participem num dos jogos sociais do Estado mencionados no artigo anterior.2 - Para efeitos deste Regulamento, os concursos do Totobola, Totogolo, Totoloto e EUROMILHÕES são designados por jogo principal.
3 - A data do concurso do JOKER é a data do respectivo sorteio, que se realiza ao domingo.
Artigo 4.º
[...]
O preço de cada aposta é de (euro) 1.
Artigo 5.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
a) Ao 1.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda ao do JOKER, a parte que lhe couber na divisão da importância remanescente necessária ao pagamento dos outros prémios, no valor mínimo de (euro) 200 000;
b) Ao 2.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos seis últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 40 000;
c) Ao 3.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos cinco últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 4000;
d) Ao 4.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos quatro últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 400;
e) Ao 5.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos três últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 40;
f) Ao 6.º prémio, para cada aposta cujo número de impressão corresponda aos dois últimos dígitos do número do JOKER, o valor de (euro) 4.
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - .......................................................................
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - Quando o jogo principal é o EUROMILHÕES o terminal emite dois recibos autónomos para cada um dos jogos, e do recibo do JOKER constam os seguintes dados:
a) Concurso(s) e semana(s) em que participa;
b) Número do JOKER;
c) Valor da(s) aposta(s) no JOKER;
d) Números de código e de controlo;
e) Dia e hora em que é efectuado o registo e validação no sistema central;
f) Tipo do jogo principal ao qual a aposta do JOKER está associada.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - (Anterior n.º 15.) 17 - (Anterior n.º 16.) 18 - (Anterior n.º 17.) 19 - (Anterior n.º 18.)
Artigo 15.º
[...]
1 - .......................................................................2 - .......................................................................
3 - Os prémios de apostas registadas através do sistema de registo e validação informática de valor igual ou inferior a (euro) 150 são postos a pagamento no dia seguinte ao do respectivo sorteio.
4 - .......................................................................
5 - .......................................................................
6 - .......................................................................
7 - .......................................................................
8 - .......................................................................
9 - .......................................................................
10 - .....................................................................
11 - .....................................................................
12 - .....................................................................
13 - .....................................................................
14 - .....................................................................
15 - .....................................................................
16 - .....................................................................
17 - .....................................................................
18 - ....................................................................» 2.º O artigo 8.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de Dezembro, 147/2006, de 20 de Fevereiro, 867/2006, de 28 de Agosto, 8-A/2007, de 3 de Janeiro, e 93/2009, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - .......................................................................2 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 ou 9 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo i, e assinalando no local do bilhete a isso destinado.
3 - .......................................................................
4 - ......................................................................» 3.º É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria 1267/2004, de 1 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de Dezembro, 147/2006, de 20 de Fevereiro, 867/2006, de 28 de Agosto, 8-A/2007, de 3 de Janeiro, e 93/2009, de 28 de Janeiro.
4.º É revogada a Portaria 577/2009, de 1 de Junho, com efeitos a partir de 5 de Julho de 2009.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia 5 de Julho de 2009, produzindo efeitos relativamente às apostas registadas desde esse dia para o sorteio do JOKER a realizar em 12 de Julho de 2009.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 1 de Julho de 2009.