A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 264-B/2025/1, de 10 de Julho

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Sumário

Procede à alteração do Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto.

Texto do documento

Portaria 264-B/2025/1

de 10 de julho

Decorrente da evolução das vendas do

«

Totosorteio

» verificada nos últimos anos, e tendo em vista garantir a sustentabilidade financeira do jogo no médio e longo prazo, é necessário introduzir uma alteração ao mesmo, que se traduz na substituição dos sorteios semanais por sorteios mensais, mantendo-se o valor unitário do prémio em 1 milhão de euros, sem prejuízo de, em função da evolução das vendas e da robustez do fundo para pagamento de prémios, poderem vir a ser organizados sorteios especiais com prémios adicionais, sendo a devida publicitação feita pelo Departamento de Jogos previamente à data de aceitação de apostas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico da Organização e Exploração do

«

Totosorteio

» aprovado pelo Decreto Lei 43/2016, de 16 de agosto, e publicado em anexo ao mesmo, bem como do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria altera o Regulamento do

«

Totosorteio

»

, aprovado pela Portaria 227/2016, de 25 de agosto, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pela Portaria 232/2017, de 27 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Totosorteio Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 11.º do Regulamento do

«

Totosorteio

» aprovado em anexo à Portaria 227/2016, de 25 de agosto, alterada pela Portaria 232/2017, de 27 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«

Artigo 2.º

[...]

1-[...]

2-O

«

Totosorteio

» tem um sorteio mensal, designado normal, realizado nos termos do artigo 11.º, que ocorre em dia, hora e local fixados pelo departamento de jogos, com a devida publicitação.

3-O

«

Totosorteio

» também pode ter sorteios designados especiais, nos quais são atribuídos prémios adicionais, a anunciar publicamente, pelo departamento de jogos, previamente à data do início da aceitação das apostas para os respetivos sorteios.

4-Em cada sorteio participam todas as apostas do

«

Totosorteio

» registadas em simultâneo com as do jogo principal entre o dia imediatamente seguinte àquele em que se realiza o sorteio mensal anterior e o dia em que se realiza o sorteio mensal seguinte.

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-A data de cada sorteio é a do dia em que o mesmo se realiza, tendo lugar na última sextafeira de cada mês.

9-(Revogado.)

10-(Revogado.)

Artigo 6.º

[...]

1-Da receita de cada sorteio do

«

Totosorteio

»

, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 43/2016, de 16 de agosto.

2-[...]

3-[...]

4-[...]

Artigo 8.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...] 2-[...] 3-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...] 4-[...] 5-[...] 6-[...] 7-[...] 8-[...] 9-[...] 10-[...] 11-[...] 12-Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do departamento de jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos sorteios.

13-[...]

a) [...]

b) A cópia de segurança dos suportes referidos na alínea anterior se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, antes do início do respetivo sorteio do

«

Totosorteio

»

.

14-[...]

15-[...]

16-[...]

17-[...]

18-[...]

Artigo 11.º

[...]

1-Os sorteios do

«

Totosorteio

» realizam-se uma vez por mês, normalmente na última sextafeira de cada mês, através de aplicação informática, que extrai, de forma aleatória, um ou mais códigos, de acordo com o respetivo plano de prémios.

2-[...]

3-[...]

4-Em caso de interrupção do sorteio por motivo de avaria ou de força maior, o mesmo será retomado logo que possível, mantendo-se válido(s) o(s) código(s) que já havia(m) sido validamente extraído(s).

»

Artigo 3.º

Disposição transitória Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, participam no sorteio do

«

Totosorteio

» do dia 29 de agosto de 2025 todas as apostas registadas em simultâneo com as apostas do jogo principal Euromilhões entre o dia 26 de julho de 2025 e o dia 29 de agosto de 2025.

Artigo 4.º

Norma revogatória São revogados os n.os 9 e 10 do artigo 2.º Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia 26 de julho de 2025 e aplica-se às apostas registadas para participarem nos sorteios que se realizem a partir do dia 29 de agosto de 2025.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 9 de julho de 2025.

119287116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6239664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-16 - Decreto-Lei 43/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria o regime jurídico da organização e exploração do «Totosorteio» e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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