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Portaria 940-B/95, de 27 de Julho

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral do Concurso da Lotaria Instantânea.

Texto do documento

Portaria 940-B/95
de 27 de Julho
Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/94, de 23 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Geral do Concurso da Lotaria Instantânea, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante;

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 25 de Julho de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.


ANEXO
Regulamento Geral do Concurso da Lotaria Instantânea
Artigo 1.º
Do jogo
1 - A lotaria instantânea é uma modalidade de lotaria vendida através de bilhetes, onde figura em zona reservada e vedada por película de segurança, a remover pelo próprio jogador, um conjunto de símbolos ou números, que determinarão, de forma imediata, a atribuição de prémio, conforme regras indicadas no próprio bilhete.

2 - A lotaria instantânea é emitida sob a forma de jogos autónomos, ordinários ou extraordinários, com denominação própria, aos quais correspondem uma ou várias emissões.

3 - Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML/DJ) fixar para cada jogo:

a) O número de emissões;
b) A duração do seu período de venda;
c) O volume de bilhetes;
d) O preço;
e) O plano de prémios.
Artigo 2.º
Do bilhete
Do bilhete de lotaria instantânea constam os seguintes elementos:
a) Na frente: a denominação do jogo, o preço, a zona de raspagem do prémio, o motivo decorativo, os logótipos, as regras de atribuição do prémio e, em alguns jogos, uma zona reservada a controlo, devidamente identificada com a expressão «não raspar».

b) No verso: o extracto do Regulamento, o plano de prémios, a zona de identificação do jogador para efeitos do disposto no n.º 2 dos artigos 8.º e 10.º do presente Regulamento e uma ou mais assinaturas dos responsáveis da SCML/DJ.

Artigo 3.º
Das regras de segurança
Os bilhetes de lotaria instantânea devem ser adquiridos e manuseados pelos jogadores com observância das seguintes regras de segurança:

a) Verificar que a zona de raspagem do prémio está totalmente coberta pela película de segurança;

b) Verificar que o bilhete não apresenta defeitos ou mutilações;
c) Efectuar a raspagem da zona de prémio do bilhete de modo a remover apenas a película de segurança, não afectando a legibilidade da zona a revelar;

d) Não dobrar, cortar, riscar, manchar, alterar ou afectar de qualquer outra forma o bilhete;

e) Não proceder à raspagem da zona reservada a controlo identificada com a expressão «não raspar».

Artigo 4.º
Do local de aquisição
Os bilhetes de lotaria instantânea são adquiridos nos agentes oficiais da SCML/DJ.

Artigo 5.º
Do preço
1 - O preço de venda ao público constará, obrigatoriamente, dos bilhetes da lotaria instantânea, não podendo ser vendidos por importância diferente da indicada.

2 - O preço dos bilhetes nos jogos ordinários é de 100$00.
3 - O preço dos bilhetes nos jogos extraordinários pode ser fixado até ao montante de 500$00, tendo em conta o número de bilhetes a emitir, bem como o montante fixado para prémios.

Artigo 6.º
Dos prémios
1 - O montante para prémios a retirar ao valor de cada emissão de bilhetes varia entre 55% e 65% do capital emitido, nos mesmos termos do previsto para a lotaria nacional.

2 - O plano de prémios, ou seja, as quantidades e valores dos mesmos para cada emissão, figura no verso do bilhete.

3 - O valor do prémio a receber é o que está expressamente indicado no próprio bilhete.

Artigo 7.º
Do local de pagamento dos prémios
Os prémios de valor igual ou inferior a 5000$00 são pagos em qualquer agente oficial da SCML/DJ. Os prémios de valor superior a 5000$00 são pagos em qualquer balcão da instituição bancária definida pela SCML/DJ.

Artigo 8.º
Dos requisitos para o pagamento de prémios
1 - Os prémios são pagos de imediato aos portadores dos bilhetes desde que, no momento da sua apresentação, estes reúnam os seguintes requisitos:

a) Serem legíveis;
b) Não estarem mutilados;
c) Não se encontrarem deteriorados ou defeituosos;
d) Não se encontrarem alterados.
2 - No caso de o bilhete não reunir algum dos requisitos enunciados no número anterior, o jogador pode ainda enviá-lo directamente para a SCML/DJ devidamente identificado, que, através dos meios técnicos de que dispõe, confirmará a existência do prémio e ou o direito ao seu recebimento.

3 - O envio do bilhete, para os efeitos do disposto no número anterior, deve ocorrer antes da data limite para o pagamento dos prémios do jogo a que respeita.

Artigo 9.º
Da data limite de pagamento de prémios
1 - O pagamento dos prémios de cada jogo da lotaria instantânea é efectuado até à data fixada pela SCML/DJ, que a publicita, junto dos agentes oficiais e através da comunicação social, com uma antecedência mínima de 30 dias.

2 - Após a data limite anunciada nos termos do número anterior, caduca o direito ao recebimento do prémio.

Artigo 10.º
Dos bilhetes com erro de impressão
Os jogadores que adquiram bilhetes que revelem ter erros de impressão na zona de raspagem do prémio devem enviá-los devidamente identificados para a SCML/DJ, directamente ou através dos seus agentes oficiais, que verificará se os mesmos são premiados.

Artigo 11.º
Da não aceitação de reclamações
1 - A SCML/DJ não intervém em eventuais conflitos entre os jogadores que adquiram bilhetes em comum, nomeadamente para efeitos de pagamento de prémios.

2 - A SCML/DJ não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo ou extravio de bilhetes da lotaria instantânea.

Artigo 12.º
Das fraudes
A prática de actos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente falsificação de bilhetes, será objecto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 13.º
Disposições finais
1 - Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento regem as normas que disciplinam a lotaria nacional, com as devidas adaptações.

2 - Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento que não possam ser esclarecidas nos termos do número anterior são resolvidas por deliberação da Direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-26 - Decreto-Lei 322/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova e publica em anexo os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-23 - Decreto-Lei 314/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    CONCEDE A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) O DIREITO DE ORGANIZAR E EXPLORAR UM JOGO DENOMINADO 'LOTARIA INSTANTANEA', EM REGIME EXCLUSIVO, PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DESTA LOTARIA E DISPOE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO RESULTADO LÍQUIDO OBTIDO COM A VENDA DA MESMA, INDICANDO OS PROJECTOS A QUE SE DESTINA E A PERCENTAGEM A ATRIBUIR A CADA UM DELES. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA SAÚDE E DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL QUE APROVARA O REGULAM (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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