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Portaria 207/2021, de 15 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março

Texto do documento

Portaria 207/2021

de 15 de outubro

Sumário: Altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria 102/2011, de 11 de março.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em conformidade com o disposto na alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, na sua redação atual, «assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, em regime de exclusividade para todo o território nacional, e a consequente distribuição dos resultados líquidos, podendo, de igual modo, explorar outros jogos que venham a ser criados».

Na sequência da recente publicação do Decreto-Lei 77-B/2021, de 6 de setembro, que redefiniu os limites das percentagens a afetar à integração de prémios dos jogos do «Totobola» e do «Totoloto», e que permitiu que o fundo, que garante um montante mínimo para o primeiro prémio nos sorteios do «Totoloto» e assegura, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios de uma categoria especial de prémios nos respetivos concursos, possa igualmente ser utilizado para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios, a presente Portaria procede à alteração do Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria 102/2011, de 11 de março, na sua redação atual, procedendo à atualização do preço da aposta, bem como à consagração da possibilidade prevista no referido decreto-lei de o fundo destinado a garantir um montante mínimo para o primeiro prémio possa ser também utilizado para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a concurso.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2011, de 30 de novembro e 67/2015, de 29 de abril, e pelo artigo 2.º da Lei 53/2018, de 20 agosto, manda o Governo, pelo membro responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, alterado e republicado pela Portaria 115/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pelas Portarias 15/2014, de 23 de janeiro e 232/2017, de 27 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do «Totoloto»

Os artigos 4.º e 10.º do Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

O preço de cada aposta é fixado em 1,00 (euro).

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Da importância para prémios, 10 % destinam-se à constituição e manutenção de um fundo que garanta o valor mínimo de 1 000 000,00 (euro) para o primeiro prémio, assegure, quando necessário, o direito ao pagamento dos prémios da categoria especial de prémios, denominada 'Número da Sorte' e, ainda, quando o Departamento de Jogos o determine, seja utilizado para incrementar o valor do primeiro prémio ou de outras categorias de prémios a concurso.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do concurso n.º 85 do «Totoloto».

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 12 de outubro de 2021.

114645613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4693635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 53/2018 - Assembleia da República

    Sujeita a autorização da tutela a realização de investimentos estratégicos e estruturantes pela mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprova os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa)

  • Tem documento Em vigor 2021-09-06 - Decreto-Lei 77-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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