Lei 23/2024, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 33/2024, Série I de 2024-02-15
- Data: 2024-02-15
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Sumário
Texto do documento
de 15 de fevereiro
Sumário: Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro.
Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, alterado pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei 93/2014, de 23 de junho, e pela 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril e 67/2015, de 29 de abril)">Lei 101/2017, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro
Os artigos 27.º, 29.º, 32.º e 53.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização da liga profissional não pode ser inferior a 33,3 %.
7 - Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei 62/2017, de 1 de agosto, que aprova o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O regulamento disciplinar da liga profissional obedece ao disposto no artigo 52.º e seguintes.
4 - A liga profissional cria um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas não pode ser inferior a 33,3 %.
4 - Ao incumprimento dos limiares mínimos a que se refere o número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto no artigo 6.º da Lei 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 53.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Existência de um canal de denúncia interna destinado a factos suscetíveis de configurarem infração de normas de defesa da ética desportiva, nos termos e para os efeitos da Lei 93/2021, de 20 de dezembro.»
Artigo 3.º
Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares
1 - As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei até à data da apresentação do requerimento de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro.
2 - As ligas profissionais devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Norma transitória
A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão das federações desportivas não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2026.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 5 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de fevereiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117355055
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5648823.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
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2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
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2013-01-25 - Decreto-Lei 10/2013 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.
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2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.
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2014-06-23 - Decreto-Lei 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.
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2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
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2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
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2017-08-01 - Lei 62/2017 - Assembleia da República
Regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa
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2017-08-28 - Lei 101/2017 - Assembleia da República
Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril)
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2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
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