Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 93/2014, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/2014

de 23 de junho

Após a entrada em vigor da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e das alterações que esta introduziu no ordenamento jurídico desportivo nacional, foi necessário promover a reforma do diploma que estabelecia o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, o Decreto-Lei 144/93, de 26 de abril.

Na sequência, o Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, veio introduzir um conjunto muito significativo de alterações ao referido regime jurídico, procurando adaptá-lo às orientações decorrentes da nova Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, especialmente no que concerne à organização e funcionamento das federações desportivas, assentando esta reforma em novos princípios e valores e refletindo acrescidas exigências éticas, de forma a que as federações desportivas estivessem melhor preparadas para os novos desafios com que estavam confrontadas.

De acordo com o Programa do XIX Constitucional, a revisão do ordenamento jurídico desportivo existente deve ser pontual, sendo que a eventual adoção de novos diplomas deve ocorrer após uma maturação da vigência da atual legislação.

Decorridos que estão mais de cinco anos de vigência do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, e considerando que, desde a respetiva publicação, este diploma suscitou intensos debates e diversas críticas, quer nos agentes desportivos, em particular no movimento associativo federado, quer na doutrina especializada, o Governo considerou ajustado proceder a uma análise e apreciação crítica do diploma, com vista à identificação de eventuais lacunas e normas desajustadas à realidade social desportiva atual, de modo a avaliar da necessidade de alterar o regime legal em vigor.

Com este propósito, e tendo em atenção a especial relevância que este diploma assume para uma parte considerável dos agentes desportivos e, de um modo geral, para o desporto em Portugal, o Governo determinou a constituição de um grupo de trabalho, integrando especialistas de reconhecido mérito, quer na área do direito, quer do desporto ou do associativismo desportivo, de modo a proceder à análise do diploma e, sendo caso disso, apresentar propostas de alteração ao atual regime.

No âmbito dos respetivos trabalhos, este grupo de especialistas promoveu a audição de todas as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como de outras entidades desportivas relevantes, proporcionando a oportunidade de se pronunciarem quanto aos aspetos do diploma cuja revisão consideravam necessária.

No seguimento da análise efetuada por parte do grupo de trabalho e da constatação de que o Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, contém algumas soluções que se encontram desajustadas da realidade social desportiva atual, entende o Governo que é necessário adequar alguns aspetos do regime, sem proceder, no entanto, a uma extensa reforma, a qual sempre teria de passar pela revisão do diploma do qual este emerge, a Lei 5/2007, de 16 de janeiro, o que, atentas as implicações para o movimento desportivo de tal decisão, não encontra justificação atualmente.

Desta forma, de entre as principais alterações que se entende serem necessárias para cumprir este desiderato, merecem destaque, em primeiro lugar, a aproximação do requisito da representação internacional de uma modalidade desportiva, para efeitos da definição do conceito de federação desportiva, ao que se encontra plasmado na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

Em segundo lugar, a clarificação da responsabilidade civil perante terceiros dos titulares dos órgãos sociais, a qual deve emergir de decisões finais no respetivo âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, ou seja, à última decisão proferida pela federação desportiva.

Em terceiro lugar, é reforçada a necessidade de publicitar a atividade da federação, mecanismo indispensável de transparência, impondo um prazo e prevendo a possibilidade de sancionar o incumprimento desta obrigação.

Em quarto lugar, é simplificado o processo relativo à atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, no que respeita ao papel do Conselho Nacional do Desporto, e passa a constar expressamente como requisito para efeitos dessa atribuição a demonstração do relevante interesse desportivo nacional da atividade a prosseguir pela entidade requerente.

Em quinto lugar, é complementado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva com alguns aspetos considerados necessários para fazer face a comportamentos que não são condizentes com os princípios estabelecidos no diploma, detalhando alguns casos que podem determinar essa suspensão e novos efeitos daí potencialmente decorrentes.

Em sexto lugar, é criado um mecanismo expresso para a superação de situações de não cumprimento pela liga profissional de obrigação que implique ou possa implicar a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação.

Em sétimo lugar, são revogadas as disposições relativas às associações de clubes não profissionais e às associações territoriais de clubes, deixando à total liberdade das federações desportivas a respetiva organização interna e admitindo o agrupamento dos clubes ou sociedades desportivas da forma que entenderem mais conveniente.

Em oitavo lugar, são introduzidas algumas alterações ao regime das eleições nas federações desportivas, tornando-se obrigatória para o candidato a presidente a apresentação de candidatura aos restantes órgãos mas sendo possível, em simultâneo, a apresentação de candidaturas a apenas algum ou a todos os conselhos da federação desportiva por parte de outros interessados. Mantém-se a obrigação da eleição de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos apenas para os conselhos de disciplina e justiça, órgãos onde a representação plural assume especial relevância.

Em nono lugar, é aceite o exercício do direito de voto por correspondência em assembleia geral eletiva e admite-se a utilização de sistemas de videoconferência, exceto em assembleia geral eletiva.

Em décimo lugar, é eliminada a possibilidade de nomeação dos membros da direção pelo presidente, devendo integrar este órgão aqueles que sejam eleitos, sendo que, em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes eleitos, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é eleito pela Assembleia Geral.

Por último, são reformuladas as normas relativas aos conselhos de disciplina e justiça, impondo a existência de uma maioria de licenciados em direito, em virtude de estarmos perante matéria de acrescida relevância no exercício de poderes públicos: o exercício do poder disciplinar. De igual modo, adapta-se o âmbito de atuação do conselho de justiça, atento o recurso direto das decisões do conselho de disciplina para o Tribunal Arbitral do Desporto, exceto no que respeita às matérias emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. É, ainda, consagrado o princípio da celeridade processual, com a introdução de um prazo para serem proferidas as decisões dos conselhos de disciplina e de justiça, o que se considera imprescindível para a realização de uma justiça adequada e com efeito útil.

O presente decreto-lei estabelece, ainda, o prazo de 120 dias para as federações desportivas adaptarem os seus estatutos, salvaguardando, contudo, a composição e os mandatos em curso dos respetivos órgãos sociais, assim, determinando que as normas relativas à eleição, mandatos e composição dos órgãos sociais apenas produzem efeitos após a cessação dos atuais mandatos, assegurando a necessária estabilidade.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º e 53.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais;

b) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - As federações desportivas e ligas profissionais respondem civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos que profiram as decisões referidas no número seguinte, trabalhadores, representantes legais e auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

2 - A responsabilidade das federações desportivas, das ligas profissionais e dos titulares dos seus órgãos que profiram decisões finais no respetivo âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, bem como dos respetivos trabalhadores, representantes legais e auxiliares por ações ou omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 8.º

Publicitação da atividade

1 - As federações desportivas devem publicitar na respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em especial:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

2 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa coletiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objetivos previstos no artigo 2.º, demonstre que possui relevante interesse desportivo nacional e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.

2 - Caso o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva ocorra após o ano de início do ciclo olímpico, a atribuição considera-se efetuada até ao final desse ciclo olímpico.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 17.º

[...]

1 - Sobre o requerimento referido no artigo anterior, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal e, no caso da federação desportiva responsável pelo desporto para pessoas com deficiência, o Comité Paralímpico de Portugal.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - Após a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior ou decorrido o respetivo prazo, o processo devidamente instruído é remetido para o Conselho Nacional do Desporto, por determinação do membro do Governo responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão de parecer sobre a atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva.

2 - [Revogado].

Artigo 19.º

[...]

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de praticantes inscritos, com adequada distribuição geográfica no território nacional, igual ou superior a 500;

b) Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento desportivo do País, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas suscetíveis de projetar internacionalmente a imagem de Portugal.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]:

a) Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, violação reiterada das regras legais de publicitação da atividade ou violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas constantes do presente decreto-lei;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Outros casos expressamente previstos na lei.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Impossibilidade, por tempo determinado, de exercício de poderes públicos de autoridade por parte de órgãos das federações desportivas;

g) Impossibilidade de atribuição de efeitos desportivos e regulamentares aos resultados das provas e competições organizadas pelas federações desportivas e, sendo o caso, das ligas profissionais, durante o período de vigência da suspensão.

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - O despacho de renovação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos diversos dos inicialmente fixados.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - À renovação do estatuto de utilidade pública desportiva são aplicáveis as normas especificamente definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 16.º

3 - [...].

Artigo 25.º

[...]

Nos casos referidos no artigo 23.º, a decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto é precedida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional do Desporto.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Exercer as competências em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)].

2 - No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.

3 - A cessação da delegação de competências pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento.

4 - A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelas sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.

5 - [Anterior n.º 3].

Artigo 32.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.

Artigo 33.º

[...]

1 - [...].

2 - A candidatura a presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo anterior.

3 - Os órgãos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas próprias e devem possuir um número ímpar de membros.

4 - Os órgãos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

5 - Os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia geral.

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a publicitação, nos termos do artigo 8.º, da aprovação do regulamento em causa.

4 - A aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte, salvo quando decorrer de imposição legal, judicial ou administrativa.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No caso de federação desportiva em que não existam árbitros e ou treinadores, a respetiva percentagem é repartida proporcionalmente pelos demais representantes referidos no número anterior.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 39.º

[...]

1 - O exercício do direito de voto na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial é pessoal, sem possibilidade de representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assembleia geral eletiva.

2 - Salvo no caso de assembleia geral eletiva, é admitida a utilização de sistemas de videoconferência na assembleia geral.

3 - No âmbito das entidades referidas no n.º 1, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 41.º

[...]

1 - A direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários.

2 - [...]:

a) Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos do artigo 8.º;

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

3 - [...].

4 - O órgão de administração da liga profissional integra um membro da direção da federação desportiva, indicado por esta.

5 - Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.

Artigo 43.º

[...]

1 - Ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.

2 - Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o conselho de disciplina deve possuir secções especializadas conforme a natureza da competição.

3 - Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito, incluindo o presidente.

4 - As decisões do conselho de disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

Artigo 44.º

[...]

1 - Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.

2 - Ao conselho de justiça não pode ser atribuída competência consultiva.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de justiça são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de justiça são licenciados em Direito, incluindo o presidente.

5 - As decisões do conselho de justiça devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.

Artigo 49.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão federativo:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Relativamente aos órgãos da federação ou da liga profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no ativo.

2 - As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e competições internacionais.

Artigo 53.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 41.º, no n.º 3 do artigo 43.º e no n.º 4 do artigo 44.º, com a redação do presente decreto-lei, não afeta a atual composição nem os mandatos em curso dos órgãos sociais das federações desportivas, apenas produzindo os seus efeitos relativamente às eleições subsequentes para os órgãos sociais.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o artigo 30.º, o artigo 31.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê "Instituto do Desporto de Portugal, I. P.» deve ler-se "Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 17 de junho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 2.º

Conceito de federação desportiva

As federações desportivas são as pessoas coletivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se proponham, nos termos dos respetivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos gerais:

i) Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;

ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;

iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais;

b) Obtenham o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.

Artigo 3.º

Tipos de federações desportivas

1 - As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.

2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.

3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo, em particular no do ensino superior.

4 - A aplicação do presente decreto-lei às federações multidesportivas faz-se com as adaptações impostas pela sua natureza, atendendo às exigências específicas da organização social em que promovam o desenvolvimento da prática desportiva.

Artigo 4.º

Regime jurídico

Às federações desportivas é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.

Artigo 5.º

Princípios de organização e funcionamento

1 - As federações desportivas organizam-se e prosseguem as suas atividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência.

2 - As federações desportivas são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

Artigo 6.º

Denominação e sede

1 - As federações desportivas devem, na sua denominação, mencionar a modalidade desportiva a que dedicam a sua atividade.

2 - As federações desportivas têm a sua sede em território nacional.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - As federações desportivas e ligas profissionais respondem civilmente perante terceiros pelas ações ou omissões dos titulares dos seus órgãos que profiram as decisões referidas no número seguinte, trabalhadores, representantes legais e auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

2 - A responsabilidade das federações desportivas, das ligas profissionais e dos titulares dos seus órgãos que profiram decisões finais no respetivo âmbito de competências e sem possibilidade de qualquer outro meio de impugnação ou recurso internos, bem como dos respetivos trabalhadores, representantes legais e auxiliares por ações ou omissões que adotem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.

3 - Os titulares dos órgãos das federações desportivas, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.

Artigo 8.º

Publicitação da atividade

1 - As federações desportivas devem publicitar na respetiva página na Internet, no prazo de 15 dias, todos os dados relevantes e atualizados da sua atividade, em especial:

a) Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e atualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redações das normas neles constantes;

b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respetiva fundamentação;

c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;

d) Os planos e relatórios de atividades dos últimos três anos;

e) A composição dos corpos gerentes;

f) Os contactos da federação e dos respetivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio eletrónico).

2 - Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior deve ser observado o regime legal de proteção de dados pessoais.

Artigo 9.º

Direito de inscrição

As federações desportivas não podem recusar a inscrição dos agentes desportivos, clubes ou sociedades desportivas com sede em território nacional, desde que os mesmos preencham as condições regulamentares de filiação definidas nos termos dos seus estatutos.

CAPÍTULO II

Estatuto de utilidade pública desportiva

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Estatuto de utilidade pública desportiva

O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.

Artigo 11.º

Poderes públicos das federações desportivas

Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respetiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 12.º

Justiça desportiva

Os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos das federações desportivas, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Artigo 13.º

Direitos e deveres das federações desportivas

1 - As federações desportivas têm direito, para além de outros que resultem da lei:

a) À participação na definição da política desportiva nacional;

b) À representação no Conselho Nacional do Desporto;

c) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;

d) Ao reconhecimento das seleções e representações nacionais por elas organizadas;

e) À participação nos organismos internacionais reguladores da modalidade;

f) Ao uso dos símbolos nacionais;

g) À regulamentação dos quadros competitivos da modalidade;

h) À atribuição de títulos nacionais;

i) Ao exercício da ação disciplinar sobre todos os agentes desportivos sob sua jurisdição;

j) Ao uso da qualificação "utilidade pública desportiva» ou, abreviadamente, "UPD», a seguir à sua denominação.

2 - Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respetivo fim social, as federações desportivas exercem ainda os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.

3 - Sem prejuízo das demais obrigações que resultam da lei, as federações desportivas devem cumprir os objetivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como assegurar a transparência e a regularidade da sua gestão.

Artigo 14.º

Fiscalização

A fiscalização do exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efetuada, nos termos legais, por parte de serviço ou organismo da Administração Pública com competências na área do desporto, mediante a realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas.

SECÇÃO II

Atribuição

Artigo 15.º

Princípio da unicidade federativa

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído por um período de quatro anos, coincidente com o ciclo olímpico, a uma só pessoa coletiva, por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins, que, sendo titular do estatuto de simples utilidade pública, se proponha prosseguir os objetivos previstos no artigo 2.º, demonstre que possui relevante interesse desportivo nacional e preencha os demais requisitos previstos no presente decreto-lei.

2 - Caso o pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva ocorra após o ano de início do ciclo olímpico, a atribuição considera-se efetuada até ao final desse ciclo olímpico.

3 - Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar parecer, para efeitos do número anterior, sobre o âmbito de uma modalidade desportiva ou de uma área específica de organização social, consoante os casos.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - O pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto, em modelo de requerimento a aprovar por portaria deste.

2 - O membro do Governo responsável pela área do desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua receção, a divulgação do requerimento referido no número anterior, através de aviso a publicar no Diário da República, da sua publicitação na página da Internet do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 17.º

Consulta prévia de entidades desportivas

1 - Sobre o requerimento referido no artigo anterior, são obrigatoriamente ouvidos o Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal e, no caso da federação desportiva responsável pelo desporto para pessoas com deficiência, o Comité Paralímpico de Portugal.

2 - As entidades referidas no número anterior devem, nos 30 dias subsequentes à receção do respetivo pedido, emitir o seu parecer.

3 - Os pareceres referidos no número anterior são remetidos aos interessados e ao membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 18.º

Parecer do Conselho Nacional do Desporto

1 - Após a emissão dos pareceres referidos no artigo anterior ou decorrido o respetivo prazo, o processo devidamente instruído é remetido para o Conselho Nacional do Desporto, por determinação do membro do Governo responsável pela área do desporto, para efeitos de emissão de parecer sobre a atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva.

2 - [Revogado].

Artigo 19.º

Relevante interesse desportivo nacional

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de praticantes inscritos, com adequada distribuição geográfica no território nacional, igual ou superior a 500;

b) Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento desportivo do País, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas suscetíveis de projetar internacionalmente a imagem de Portugal.

Artigo 20.º

Publicitação da decisão

Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva e todos os que afetem a subsistência de tal estatuto são publicados no Diário da República e na página da Internet do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

SECÇÃO III

Suspensão, cessação e renovação

Artigo 21.º

Suspensão

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes casos:

a) Prática de ilegalidades ou irregularidades graves, por ação ou omissão, no exercício dos poderes públicos conferidos pelo estatuto de utilidade pública desportiva, violação reiterada das regras legais de publicitação da atividade ou violação das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas constantes do presente decreto-lei;

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia;

c) Não cumprimento de obrigações fiscais ou de prestações para com a segurança social;

d) Violação das obrigações contratuais assumidas para com o Estado através de contratos-programa;

e) Outros casos expressamente previstos na lei.

2 - A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho referido no número anterior:

a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;

b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;

c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão;

d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;

e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

f) Impossibilidade, por tempo determinado, de exercício de poderes públicos de autoridade por parte de órgãos das federações desportivas;

g) Impossibilidade de atribuição de efeitos desportivos e regulamentares aos resultados das provas e competições organizadas pelas federações desportivas e, sendo o caso, das ligas profissionais, durante o período de vigência da suspensão.

3 - [Revogado].

4 - O prazo e o âmbito da suspensão são fixados pelo despacho referido no n.º 1 até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo aquela ser levantada a requerimento da federação desportiva interessada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão.

5 - O despacho de renovação da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode fixar efeitos diversos dos inicialmente fixados.

Artigo 22.º

Causas de cessação

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva cessa:

a) Com a extinção da federação desportiva;

b) Por cancelamento.

c) Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido sem que tenha havido renovação.

2 - Caso 60 dias antes do decurso do prazo referido na alínea c) do número anterior a federação desportiva não tenha apresentado o pedido de renovação da concessão do estatuto da utilidade pública desportiva, o membro do Governo responsável pela área do desporto promove a sua notificação para tal efeito.

Artigo 23.º

Cancelamento

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva é cancelado, por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes casos:

a) Quando deixem de subsistir os requisitos legais para a sua atribuição;

b) Decorrido o período da suspensão do estatuto, referido no artigo 21.º, sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que deram origem a tal suspensão.

2 - No caso referido na alínea b) do número anterior e até à decisão final do processo de cancelamento, a federação em causa permanece sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 24.º

Renovação

1 - No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva pelas federações desportivas nisso interessadas.

2 - À renovação do estatuto de utilidade pública desportiva são aplicáveis as normas especificamente definidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 16.º

3 - Decorridos 90 dias após a formulação do pedido sem que tenha sido proferida decisão, o estatuto de utilidade pública desportiva de que a requerente era titular considera-se automaticamente renovado por outro período de quatro anos.

Artigo 25.º

Parecer do Conselho Nacional do Desporto

Nos casos referidos no artigo 23.º, a decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto é precedida da emissão de parecer pelo Conselho Nacional do Desporto.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento das federações desportivas

SECÇÃO I

Associações de clubes e sociedades desportivas

Artigo 26.º

Tipos de associações

1 - Nas federações desportivas das modalidades coletivas os clubes e as sociedades desportivas podem agrupar-se através dos seguintes tipos de associações:

a) Associações de clubes e sociedades desportivas participantes nos quadros competitivos nacionais;

b) Associações de clubes participantes em quadros competitivos regionais ou distritais, definidos em função de determinada área geográfica.

2 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional integram uma liga profissional, de âmbito nacional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a lista das modalidades desportivas coletivas e das individuais é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após audição do Conselho Nacional do Desporto.

Artigo 27.º

Liga profissional

1 - A liga profissional exerce, por delegação da respetiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;

b) Exercer as competências em matéria de organização, direção, disciplina e arbitragem, nos termos da lei;

c) Exercer relativamente aos seus associados as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos estatutos e regulamentos;

d) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.

2 - No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.

3 - A cessação da delegação de competências pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram o seu fundamento.

4 - A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelas sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.

5 - A liga profissional pode ainda, nos termos definidos nos seus estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos.

Artigo 28.º

Relações da federação desportiva com a liga profissional

1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respetiva liga profissional é regulado por contrato, válido para quatro épocas desportivas, a celebrar entre essas entidades.

2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da atividade das seleções nacionais e o apoio à atividade desportiva não profissional.

3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respetiva federação.

4 - Com exceção do apoio à atividade desportiva não profissional, na falta de acordo entre a federação desportiva e a respetiva liga profissional para a celebração ou renovação do contrato a que se refere o n.º 1, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular, provisoriamente e até que seja obtido consenso entre as partes, as matérias referidas no n.º 2.

5 - O incumprimento da deliberação do Conselho Nacional do Desporto a que se refere o número anterior constitui fundamento para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.

Artigo 29.º

Regulamentação das competições desportivas profissionais

1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respetivo regulamento das competições.

2 - A liga profissional elabora e aprova igualmente os respetivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação da assembleia geral da federação desportiva na qual se insere.

Artigo 30.º

Associação de clubes não profissionais

[Revogado].

Artigo 31.º

Associações territoriais de clubes

[Revogado].

SECÇÃO II

Estrutura orgânica

Artigo 32.º

Órgãos estatutários

1 - As federações desportivas devem contemplar na sua estrutura orgânica, pelo menos, os seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Presidente;

c) Direção;

d) Conselho fiscal;

e) Conselho de disciplina;

f) Conselho de justiça;

g) Conselho de arbitragem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as federações desportivas podem adotar outras denominações para os seus órgãos, desde que esteja acautelado o cumprimento das respetivas funções, previstas no presente decreto-lei.

Artigo 33.º

Eleições

1 - Os delegados à assembleia geral da federação desportiva são eleitos ou designados nos termos estabelecidos pelo regulamento eleitoral, o qual igualmente estabelece a duração dos seus mandatos e o procedimento para os substituir em caso de vacatura ou impedimento.

2 - A candidatura a presidente só é admitida se acompanhada de candidatura aos órgãos a que se refere o artigo anterior.

3 - Os órgãos referidos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos em listas próprias e devem possuir um número ímpar de membros.

4 - Os órgãos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.

5 - Os estatutos ou regulamentos das federações desportivas não podem exigir que as listas de candidatura para os diversos órgãos sejam subscritas por mais do que 10 % dos delegados à assembleia geral.

Artigo 34.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é o órgão deliberativo da federação desportiva, cabendo-lhe, designadamente:

a) A eleição ou destituição da mesa da assembleia geral;

b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos referidos nas alíneas b) e d) a g) do artigo 32.º;

c) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;

d) A aprovação e alteração dos estatutos;

e) A ratificação dos regulamentos referidos no n.º 2 do artigo 29.º;

f) A aprovação da proposta de extinção da federação;

g) Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos federativos.

2 - Por requerimento subscrito por um mínimo de 20 % dos delegados à assembleia geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos federativos, com exceção dos referidos na alínea e) do número anterior.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a publicitação, nos termos do artigo 8.º, da aprovação do regulamento em causa.

4 - A aprovação de alterações a qualquer regulamento federativo só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte, salvo quando decorrer de imposição legal, judicial ou administrativa.

Artigo 35.º

Composição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta por um mínimo de 30 e um máximo de 120 delegados, nos termos estabelecidos nos estatutos da respetiva federação desportiva de acordo com os princípios constantes do presente decreto-lei.

2 - A assembleia geral é composta por delegados, representantes de clubes, praticantes, treinadores, árbitros e juízes, ou de outros agentes desportivos que sejam membros da federação desportiva.

3 - Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade.

4 - Cada delegado tem direito a um voto.

Artigo 36.º

Representatividade na assembleia geral

1 - Nas federações desportivas de modalidades coletivas o número de delegados representantes de clubes e sociedades desportivas não pode ser inferior a 70 %, distribuídos da seguinte forma:

a) 35 % dos delegados representam os clubes e sociedades desportivas que participam nos quadros competitivos de âmbito nacional;

b) 35 % dos delegados representam os clubes que participam nos quadros competitivos de âmbito regional ou distrital.

2 - Nos casos em que na federação em causa existam competições de natureza profissional, a percentagem referida na alínea a) do número anterior é de 25 % para os clubes participantes nas competições profissionais e de 10 % para os restantes clubes participantes nos quadros competitivos nacionais de natureza não profissional.

3 - Os restantes 30 % dos delegados não referidos no n.º 1 são distribuídos da seguinte forma:

a) 15 % dos delegados representam os praticantes desportivos;

b) 7,5 % dos delegados representam os árbitros;

c) 7,5 % dos delegados representam os treinadores.

4 - No caso de federação desportiva em que não existam árbitros e ou treinadores, a respetiva percentagem é repartida proporcionalmente pelos demais representantes referidos no número anterior.

5 - Nas federações desportivas de modalidades individuais o número de delegados representantes de clubes ou das respetivas associações distritais e regionais não pode ser superior a 70 %, cabendo a cada uma dessas entidades idêntico número de delegados, devendo os restantes 30 % ser distribuídos de entre praticantes, treinadores e árbitros ou juízes nos termos do número anterior.

6 - Salvo o disposto no artigo seguinte, os delegados referidos nos números anteriores são eleitos por e de entre os clubes ou os agentes desportivos das respetivas categorias.

7 - As percentagens referidas no presente artigo reportam-se sempre em relação à totalidade dos membros da assembleia geral, devendo, no respetivo cômputo, se o número de delegados exceder o número exato de unidades, ser arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante atingir ou não as cinco décimas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 37.º

Representação por inerência

1 - Os estatutos ou regulamentos federativos podem conferir às associações territoriais de clubes ou às ligas profissionais o direito de designar um delegado, por cada entidade, para integrar, por inerência, a representação dos clubes das respetivas competições na assembleia geral.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às associações de clubes não referidas no número anterior, bem como às organizações de classe representativas dos praticantes desportivos, treinadores e árbitros ou juízes, cujos delegados integram a representação dos agentes desportivos das respetivas categorias.

3 - Os delegados designados nos termos dos números anteriores são descontados nas quotas atribuídas a cada um dos respetivos setores e categorias.

Artigo 38.º

Representação dos agentes desportivos

1 - Os delegados que representam as diversas categorias de agentes desportivos são adequadamente distribuídos entre a área profissional e não profissional, entre a área das competições de âmbito nacional e das competições de âmbito regional ou distrital ou entre os de alto rendimento e os restantes, nos termos estabelecidos para cada federação desportiva no respetivo regulamento eleitoral.

2 - Caso os estatutos das federações desportivas pretendam conferir representatividade a outros agentes que intervenham na respetiva modalidade desportiva, o respetivo número de delegados não pode ser superior a 3 %, a descontar proporcionalmente nas diversas categorias de entidades mencionadas no artigo 36.º

Artigo 39.º

Deliberações sociais

1 - O exercício do direito de voto na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial é pessoal, sem possibilidade de representação, podendo ser exercido por correspondência apenas no caso de se tratar de assembleia geral eletiva.

2 - Salvo no caso de assembleia geral eletiva, é admitida a utilização de sistemas de videoconferência na assembleia geral.

3 - No âmbito das entidades referidas no n.º 1, as deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

4 - As federações desportivas não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos números anteriores.

Artigo 40.º

Presidente

1 - O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.

2 - Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar a federação junto da Administração Pública;

b) Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Representar a federação desportiva em juízo;

d) Convocar as reuniões da direção e dirigir os respetivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;

e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;

f) [Revogada];

g) Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;

h) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação.

Artigo 41.º

Direção

1 - A direção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, sendo integrada pelo presidente e pelos membros eleitos nos termos estatutários.

2 - Compete à direção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Aprovar os regulamentos e publicitá-los, nos termos do artigo 8.º;

b) Organizar as seleções nacionais;

c) Organizar as competições desportivas não profissionais;

d) Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;

e) Elaborar anualmente o plano de atividades;

f) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

g) Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;

h) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.

3 - O presidente da liga profissional, quando houver, é, por inerência, vice-presidente da federação e integra a direção.

4 - O órgão de administração da liga profissional integra um membro da direção da federação desportiva, indicado por esta.

5 - Em caso de vacatura do cargo de um dos membros da direção e inexistindo suplentes na lista eleita, a direção deve propor à Assembleia Geral um substituto, que é por esta eleito.

Artigo 42.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal fiscaliza os atos de administração financeira da federação desportiva.

2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento.

3 - Quando um dos membros do conselho fiscal não tenha tal qualidade, as contas das federações desportivas são, obrigatoriamente, certificadas por um revisor oficial de contas antes da sua aprovação em assembleia geral.

4 - As competências do conselho fiscal podem ser exercidas por um fiscal único, o qual é, necessariamente, um revisor oficial de contas ou uma sociedade revisora de contas, sendo designado nos termos estabelecidos nos estatutos.

Artigo 43.º

Conselho de disciplina

1 - Ao conselho de disciplina cabe, de acordo com a lei e com os regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.

2 - Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, o conselho de disciplina deve possuir secções especializadas conforme a natureza da competição.

3 - Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de disciplina são licenciados em Direito, incluindo o presidente.

4 - As decisões do conselho de disciplina devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

Artigo 44.º

Conselho de justiça

1 - Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, cabe ao conselho de justiça conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.

2 - Ao conselho de justiça não pode ser atribuída competência consultiva.

3 - O conselho de justiça pode funcionar em secções especializadas.

4 - Nas federações desportivas no âmbito das quais se disputem competições de natureza profissional, os membros do conselho de justiça são licenciados em Direito e, nas restantes, a maioria dos membros do conselho de justiça são licenciados em Direito, incluindo o presidente.

5 - As decisões do conselho de justiça devem ser proferidas no prazo de 45 dias ou, em situações fundamentadas de complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo.

Artigo 45.º

Conselho de arbitragem

1 - Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a atividade da arbitragem, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.

2 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o conselho de arbitragem deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.

3 - Nas federações desportivas referidas no número anterior a função de classificação dos árbitros deve ser cometida a uma secção diversa da que procede à nomeação dos mesmos.

Artigo 46.º

Funcionamento dos órgãos colegiais

No âmbito das federações desportivas há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos atos administrativos praticados por qualquer dos respetivos membros, salvo quanto aos atos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria.

Artigo 47.º

Atas

Das reuniões de qualquer órgão colegial das federações desportivas é sempre lavrada ata que, depois de aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário ou, no caso da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

SECÇÃO III

Titulares dos órgãos

Artigo 48.º

Requisitos de elegibilidade

São elegíveis para os órgãos das federações desportivas os maiores não afetados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da federação respetiva, nem hajam sido punidos por infrações de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.

Artigo 49.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é incompatível com a função de titular de órgão federativo:

a) O exercício de outro cargo na mesma federação;

b) A intervenção, direta ou indireta, em contratos celebrados com a federação respetiva;

c) Relativamente aos órgãos da federação ou da liga profissional, o exercício, no seu âmbito, de funções como dirigente de clube, sociedade desportiva ou de associação, árbitro, juiz ou treinador no ativo.

2 - As funções referidas na alínea c) do número anterior não são incompatíveis com a função de delegado à Assembleia Geral.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, não é incompatível com a função de titular de órgão federativo o exercício de funções de árbitro ou juiz em provas e competições internacionais.

Artigo 50.º

Duração do mandato e limites à renovação

1 - O mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.

2 - Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva, salvo se, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

3 - Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

4 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 51.º

Perda de mandato

1 - Sem prejuízo de outros factos previstos nos estatutos, perdem o mandato os titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

3 - Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos nos termos gerais.

SECÇÃO IV

Regime disciplinar

Artigo 52.º

Regulamentos disciplinares

1 - As federações desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva.

2 - Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

Artigo 53.º

Princípios gerais

O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:

a) Sujeição dos agentes desportivos a deveres gerais e especiais de conduta que tutelem, designadamente, os valores da ética desportiva e da transparência e verdade das competições desportivas, com o estabelecimento de sanções determinadas pela gravidade da sua violação;

b) Observância dos princípios da igualdade, irretroatividade e proporcionalidade na aplicação de sanções;

c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;

d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infrator, bem como os requisitos da extinção desta;

e) Exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infrações mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de atividade por um período superior a um mês;

f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;

g) Garantia de recurso para o conselho de justiça, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar, quando estejam em causa decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.

Artigo 54.º

Âmbito do poder disciplinar

1 - No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações desportivas exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a atividade desportiva compreendida no seu objeto estatutário, nos termos do respetivo regime disciplinar.

2 - Os agentes desportivos que forem punidos com a pena de incapacidade para o exercício de funções desportivas ou dirigentes por uma federação desportiva, não podem exercer tais funções em qualquer outra federação desportiva durante o prazo de duração da pena.

Artigo 55.º

Responsabilidade disciplinar

O regime da responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou penal.

Artigo 56.º

Participação obrigatória

Se a infração revestir caráter contraordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.

Artigo 57.º

Reincidência e acumulação de infrações

Para efeitos disciplinares, os conceitos de reincidência e de acumulação de infrações são idênticos aos constantes no Código Penal.

CAPÍTULO IV

Competições e seleções nacionais

Artigo 58.º

Competições

1 - As competições organizadas com vista à atribuição de títulos nacionais ou outros de caráter oficial, bem como as destinadas a apurar os praticantes ou clubes desportivos que hão de representar o País em competições internacionais, devem obedecer aos seguintes princípios:

a) Liberdade de acesso de todos os agentes desportivos e clubes com sede em território nacional que se encontrem regularmente inscritos na respetiva federação desportiva e preencham os requisitos de participação por ela definidos;

b) Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabelecidos com base em critérios exclusivamente desportivos;

c) Publicidade dos regulamentos próprios de cada competição, bem como das decisões que os apliquem, e, quando reduzidas a escrito, das razões que as fundamentam;

d) Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que se suscitarem em matéria técnica e disciplinar.

2 - No âmbito das competições desportivas de caráter profissional, a competência para definir os requisitos de participação é exercida pela liga profissional.

3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respetiva federação.

Artigo 59.º

Competições de natureza profissional

Os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas são estabelecidos, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, a qual igualmente estabelece o procedimento a observar para tal reconhecimento.

Artigo 60.º

Designações dos quadros competitivos

1 - Compete ao Conselho Nacional do Desporto emitir parecer sobre o estabelecimento, de forma uniforme para todas as modalidades desportivas, de um sistema de designação dos quadros competitivos organizados pelas federações desportivas, por forma a diferenciá-los de acordo com o âmbito, a importância e o nível da respetiva competição.

2 - O parecer referido no número anterior é remetido, para efeitos de homologação, ao membro do Governo que tutela a área do desporto, sendo publicado, quando homologado, no Diário da República.

3 - As designações a utilizar devem ser distintas para as modalidades coletivas e para as individuais, para as competições nacionais, regionais ou distritais e para as competições profissionais e não profissionais e não prejudicam a utilização de outras designações complementares decorrentes de compromissos publicitários ou de patrocínio.

4 - A utilização por parte das federações desportivas de designações diversas das aprovadas constitui fundamento bastante para a suspensão do estatuto da utilidade pública desportiva.

Artigo 61.º

Direitos desportivos exclusivos

1 - Os títulos desportivos, de nível nacional ou regional, são conferidos pelas federações desportivas e só estas podem organizar seleções nacionais.

2 - A lei define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respetivo regime contraordenacional.

Artigo 62.º

Condições de reconhecimento de títulos

1 - As competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam-se em território nacional.

2 - As competições referidas no número anterior são disputadas por clubes ou sociedades desportivas com sede no território nacional, só podendo, no caso de modalidades individuais, ser atribuídos títulos a cidadãos nacionais.

Artigo 63.º

Seleções nacionais

1 - A participação em seleção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.

2 - As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas seleções nacionais são definidas nos estatutos federativos ou nos respetivos regulamentos, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.

3 - A participação nas seleções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do regime de alto rendimento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Adaptação dos estatutos federativos

As federações desportivas já existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte.

Artigo 65.º

Eleições

As federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior.

Artigo 66.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 144/93, de 26 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 111/97, de 9 de maio, o Decreto-Lei 303/99, de 6 de agosto, e a Portaria 595/93, de 19 de junho.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-19 - Portaria 595/93 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras de instrução do processo para a concessão da utilidade pública desportiva às federações desportivas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Decreto-Lei 111/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 303/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 45/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as formas de proteção do nome, imagem e atividades desenvolvidas pelas federações desportivas, bem como o respetivo regime contraordenacional

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 101/2017 - Assembleia da República

    Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril)

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2022 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 26 de maio de 2022 no Processo n.º 96/21.1BCLSB-A - Pleno da 1.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: O limite à renovação de mandatos imposto no n.º 2 do artigo 50.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31/12, não se aplica aos titulares de órgãos das associações territoriais de clubes filiadas nas federações desportivas

  • Tem documento Em vigor 2024-02-15 - Lei 23/2024 - Assembleia da República

    Estabelece a proporção de pessoas de cada sexo na composição dos órgãos das federações desportivas e da liga profissional e prevê a criação de canais de denúncia de infrações de normas de defesa da ética desportiva, alterando o Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda