de 26 de Abril
O enquadramento normativo das federações desportivas, enquanto segmento do fenómeno desportivo, é essencial para o desenvolvimento do desporto nacional, com especial relevo no percurso da alta competição.Tal fenómeno, que alia tradição e modernidade, não pode desconhecer que a própria Carta Olímpica renunciou ao amadorismo e a Carta Europeia do Desporto consagrou, no seu artigo 8.°, o desporto profissional como realidade autónoma.
Ora, e na sequência da Lei de Bases do Sistema Desportivo, importa, sem pôr em causa a natureza do movimento desportivo e das suas estruturas, dotar o desporto profissional com uma forma diversa e específica de organização e funcionamento, no seio do sistema desportivo. Para além disso, e ainda nos termos da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, torna-se necessário encontrar a adequada tradução normativa dessa realidade no regime jurídico das federações desportivas.
Definidas como associações de direito privado sem fins lucrativos, as federações dotadas de utilidade pública desportiva exercem em exclusivo poderes de natureza pública inscritos na lei. Desta sorte, garantida a sua independência face ao Estado, o presente diploma assegura a liberdade da sua organização associativa, respeitados os princípios democráticos e de representatividade.
A especificidade do sector profissional no fenómeno desportivo reflecte-se na constituição, no seio das federações referentes a modalidades em que se disputam competições desportivas de carácter profissional, do organismo previsto no artigo 24.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, integrado obrigatória e exclusivamente pelos clubes ou sociedades com fins desportivos que tenham específicos vínculos de carácter laboral com os seus praticantes.
A tal organismo, cuja natureza e possibilidade de personalização não foram objecto de regulação expressa, competirá, entre outras funções, organizar e regulamentar as competições profissionais da respectiva modalidade, administrar o sistema de arbitragem e exercer o poder disciplinar em primeiro grau de decisão.
As relações de carácter desportivo e financeiro entre as estruturas do desporto profissional e do desporto amador resultarão de protocolos a celebrar entre ambas, no seio da respectiva federação, observados os princípios estabelecidos neste diploma.
A transparência necessária à actuação dos órgãos das entidades intervenientes no desporto é assegurada pelo depósito, para fins de conhecimento público, dos documentos que titulam os actos mais relevantes praticados no seu seio.
No plano da organização interna das federações, constitui inovação a elevação do presidente a órgão federativo com competências próprias, sobretudo no plano de representação e coordenação.
Finalmente, salienta-se a obrigatoriedade de participação nas selecções nacionais de praticantes desportivos que, nessa qualidade, tenham recebido apoios do Estado e o envolvimento do Conselho Superior de Desporto e do Comité Olímpico de Portugal na concessão e no cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
Artigo 2.°
Definição
1 - Federação desportiva é a pessoa colectiva que, integrando agentes desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes, se constitua sob a forma de associação sem fim lucrativo, propondo-se prosseguir, a nível nacional, exclusiva ou cumulativamente, os objectivos enunciados no artigo 21.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro.2 - As federações desportivas podem ser unidesportivas ou multidesportivas.
3 - A aplicação do presente diploma às federações multidesportivas faz-se com as adaptações impostas pela sua natureza, atendendo às exigências específicas da organização social em que promovam o desenvolvimento da prática desportiva.
Artigo 3.°
Regime jurídico
Às federações desportivas é aplicável o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado.
Artigo 4.°
Princípios de organização e funcionamento
1 - As federações desportivas organizam-se e prosseguem as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.
2 - As federações desportivas são independentes do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
Artigo 5.°
Denominação e sede
1 - As federações desportivas devem, na sua denominação, mencionar a modalidade desportiva a que dedicam a sua actividade.2 - As federações desportivas têm a sua sede em território nacional.
Artigo 6.°
Responsabilidade
1 - As federações desportivas respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.2 - Os titulares dos órgãos das federações desportivas respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do relatório e contas em assembleia geral, salvo no tocante a factos que a esta hajam sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das federações desportivas.
CAPÍTULO II
Utilidade pública desportiva
Artigo 7.°
O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei.
Artigo 8.°
Poderes públicos das federações dotadas de utilidade pública
desportiva
1 - Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados.2 - Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos.
Artigo 9.°
Direito de inscrição
As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva não podem recusar a inscrição dos cidadãos nacionais, bem como os dos clubes ou sociedades com fins desportivos com sede em território nacional que a solicitem, desde que preencham as condições regulamentares de filiação.
Artigo 10.°
Fiscalização
A fiscalização pela Administração Pública do exercício de poderes públicos e da utilização de dinheiros públicos é efectuada, nos termos da lei, mediante a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.
Artigo 11.°
Direitos das federações desportivas com utilidade pública desportiva
1 - As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva têm direito, nomeadamente:
a) À participação na definição da política desportiva nacional;
b) À representação no Conselho Superior de Desporto;
c) Ao apoio do Estado para o estabelecimento de relações com organismos internacionais;
d) À isenção de imposto de sucessões e doações relativamente aos bens adquiridos a título gratuito, nos termos do n.° 3 do artigo 18.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro;
e) Às receitas que lhes sejam consignadas por lei;
f) À coordenação e orientação dos quadros competitivos da própria modalidade, no âmbito do livre associativismo e nos termos do presente diploma;
g) Ao reconhecimento das selecções nacionais por elas organizadas;
h) Ao uso da qualificação «utilidade pública desportiva», ou, abreviadamente, «UPD», a seguir à sua denominação;
2 - Para além dos previstos no número anterior e de todos aqueles que lhes advenham da prossecução do respectivo escopo social, as federações exercem, ainda, os direitos que nos estatutos lhes sejam conferidos pelos seus associados.
3 - Pode o Estado conceder às federações apoio em meios técnicos, materiais, humanos e, eventualmente, financeiros.
Titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva
Artigo 12.°
Titularidade
1 - O estatuto de utilidade pública é concedido a, conforme o caso, uma federação unidesportiva ou multidesportiva.2 - Compete ao Conselho Superior de Desporto dar parecer, para efeitos do número anterior, sobre o âmbito de uma modalidade desportiva ou de uma área específica de organização social, consoante os casos.
Artigo 13.°
Atribuição
1 - A atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é decidida em função dos seguintes critérios:a) Democraticidade e representatividade dos órgãos federativos;
b) Independência e competência técnica dos órgãos jurisdicionais próprios;
c) Grau de implantação social e desportiva a nível nacional;
d) Enquadramento em federação internacional de reconhecida representatividade;
2 - A ponderação do critério previsto na alínea c) do número anterior é feita com base, designadamente, nos seguintes indicadores:
a) Número de praticantes desportivos filiados;
b) Número de clubes e associações de clubes filiados;
c) Distribuição geográfica dos praticantes e clubes desportivos filiados;
d) Frequência e regularidade das competições desportivas organizadas;
e) Nível quantitativo e qualitativo das competições desportivas organizadas;
3 - Podem ser estabelecidos, por diploma próprio, requisitos especiais para as federações multidesportivas, atendendo às exigências das áreas específicas de organização social em que pretendam promover o desenvolvimento da prática desportiva.
Artigo 14.°
Requerimento
1 - O pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva é dirigido ao Primeiro-Ministro e entregue no Instituto do Desporto.2 - As regras de instrução do processo para a concessão da utilidade pública desportiva constam de diploma próprio.
Artigo 15.°
Audição
1 - Para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva são ouvidos, sobre o requerimento dos interessados, o Conselho Superior de Desporto e o Comité Olímpico de Portugal.2 - As entidades referidas no número anterior devem emitir o seu parecer nos 60 dias subsequentes à recepção do respectivo pedido.
Artigo 16.°
Publicidade
Os despachos de atribuição ou recusa do estatuto de utilidade pública desportiva são publicados no Diário da República.
Artigo 17.°
Cessação de efeitos
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva e os inerentes poderes públicos cessam:a) Com a extinção da federação desportiva;
b) Por decisão da entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva;
2 - Cessa, de imediato, o estatuto de utilidade pública desportiva se nos 180 dias subsequentes à publicação do despacho da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva não estiverem cumpridas as regras de organização previstas nos artigos 20.° a 40.°
Artigo 18.°
Cancelamento
1 - O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva só pode ter lugar verificado um dos seguintes fundamentos:a) Terem as federações desportivas incorrido, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, quando no exercício de poderes públicos ou na utilização de dinheiros públicos, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância;
b) Falta de qualquer dos requisitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 13.° 2 - O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva com fundamento na falta de implantação social e desportiva só pode basear-se na insuficiência manifesta dos respectivos indicadores, de acordo com os critérios aplicáveis à sua avaliação no momento do cancelamento, ou na insuficiência relativa de tais indicadores em confronto com os apresentados por entidade concorrente à concessão do estatuto no âmbito da mesma modalidade.
Artigo 19.°
Iniciativa e processo
1 - O processo de cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva é instaurado pelo Instituto do Desporto, oficiosamente ou por iniciativa do Conselho Superior de Desporto, do Comité Olímpico de Portugal ou de uma entidade concorrente à concessão do estatuto no âmbito da mesma modalidade.2 - A entidade referida na parte final do número anterior só pode solicitar o cancelamento desde que, simultaneamente, requeira para si a concessão do estatuto de utilidade pública desportiva, não podendo, em caso de indeferimento, apresentar novo pedido, fundamentado no n.° 2 do artigo anterior, antes de decorrido o ciclo olímpico em curso.
3 - Ao processo de cancelamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.° e 16.°, dispensando-se o parecer do Conselho Superior de Desporto ou do Comité Olímpico de Portugal quando o processo tenha sido desencadeado por iniciativa de uma destas entidades.
CAPÍTULO IV
Organização interna das federações dotadas de utilidade pública
desportiva
SECÇÃO I
Estatutos e regulamentos
Artigo 20.° Estatutos
Os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular, para além das exigidas pela lei geral , as seguintes matérias:a) Estrutura territorial;
b) Órgãos e sua composição, competência e funcionamento;
c) Sistema eleitoral dos órgãos;
d) Aquisição e perda de qualidade do associado;
e) Regras de relacionamento com os clubes e com as associações de clubes;
f) Regime orçamental e de prestação de contas;
g) Processos de coordenação dos diferentes vectores competitivos da modalidade;
h) Processo de alteração dos estatutos;
i) Causas de extinção e dissolução;
j) Definição e regime de relacionamento entre os órgãos federativos e o organismo encarregado de dirigir a actividade desportiva no âmbito das competições de carácter profissional na respectiva modalidade;
l) Definição, composição, competência e funcionamento da estrutura de direcção da actividade técnico-desportiva no âmbito do fomento, desenvolvimento e progresso técnico da modalidade, designadamente nas variáveis de formação de praticantes, técnicos e outros agentes, da detecção de talentos e da constituição das selecções nacionais.
Artigo 21.°
Regulamentos
Para além de outras que se mostrem necessárias, as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem elaborar regulamentos que contemplem as seguintes matérias:a) Funcionamento e articulação de órgãos e serviços;
b) Organização de provas;
c) Participação nas selecções nacionais;
d) Participação de praticantes estrangeiros nas provas;
e) Disciplina;
f) Arbitragem e juízes;
g) Medidas de defesa da ética desportiva, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo;
h) Atribuição do estatuto de alta competição e respectivos critérios.
Artigo 22.°
Regime disciplinar
1 - No âmbito desportivo, o poder disciplinar das federações dotadas de utilidade pública desportiva exerce-se sobre os clubes, dirigentes, praticantes, treinadores, técnicos, árbitros, juízes e, em geral, sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se nelas filiados, desenvolvam a actividade desportiva compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar.2 - O regime disciplinar deve prever, designadamente, as seguintes matérias:
a) Graduação das infracções como leves, graves e muito graves e determinação das correspondentes sanções;
b) Sujeição aos princípios da igualdade, irretroactividade e proporcionalidade da aplicação de sanções;
c) Exclusão das penas de irradiação ou de duração indeterminada;
d) Enumeração das causas ou circunstâncias que eximam, atenuem ou agravem a responsabilidade do infractor, bem como os requisitos da extinção desta;
e) Exigência de processo disciplinar, para a aplicação de sanções, quando estejam em causa infracções qualificadas como muito graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de actividade por período superior a um mês;
f) Consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar;
g) Garantia de recurso, seja ou não obrigatória a instauração de processo disciplinar.
3 - Se a infracção revestir carácter contra-ordenacional ou criminal, o órgão disciplinar competente deve dar conhecimento do facto às entidades competentes.
SECÇÃO II
Estrutura orgânica
Artigo 23.°
Órgãos estatutários
1 - As federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem, na sua estrutura orgânica, contemplar os seguintes órgãos:a) Assembleia geral;
b) Presidente;
c) Direcção;
d) Conselho de arbitragem;
e) Conselho fiscal;
f) Conselho jurisdicional;
g) Conselho disciplinar;
2 - No seio de cada federação dotada de utilidade pública desportiva cuja modalidade inclua praticantes profissionais deve existir um organismo encarregado de dirigir especificamente as actividades desportivas de carácter profissional com autonomia administrativa, técnica e financeira.
Artigo 24.°
Eleição
1 - Os titulares dos órgãos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva referidos nas alíneas c) a g) do n.° 2 do artigo anterior são eleitos, em listas separadas, através de sufrágio directo e secreto.2 - Na falta de disposição diversa constante dos estatutos, o presidente da federação é o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a direcção, sendo, em caso de renúncia ou impedimento definitivo, substituído pelo candidato que o segue na ordem estabelecida da lista referida no número anterior.
3 - O conselho de arbitragem é eleito por maioria de dois terços dos membros da assembleia geral.
Artigo 25.°
Assembleia geral
A assembleia geral é o órgão deliberativo da federação dotada de utilidade pública desportiva, cabendo-lhe:a) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos referidos no n.° 1 do artigo 23.°;
b) A aprovação do relatório, do balanço, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
c) As alterações dos estatutos;
d) A aprovação dos regulamentos previstos no artigo 21.°, incluindo o regime disciplinar;
e) A aprovação da proposta de extinção da federação.
Artigo 26.°
Composição da assembleia geral
1 - Integram a assembleia geral:
a) Sociedades com fins desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes;
b) Representantes de praticantes desportivos;
c) Representantes de treinadores;
d) Representantes de árbitros e juízes;
e) Representantes de outros agentes desportivos englobados na respectiva federação desportiva;
2 - A representação das sociedades com fins desportivos e dos clubes ou agrupamentos de clubes na assembleia geral faz-se de acordo com o estabelecido nos estatutos da federação, não lhes podendo corresponder, no conjunto, um número de votos superior a três quartos.
3 - Os estatutos federativos não podem impedir os clubes e as sociedades com fins desportivos de participar na assembleia geral.
4 - Relativamente aos clubes e sociedades com fins desportivos dotados de direito de voto, devem os estatutos definir os factores de ponderação aplicáveis com base, entre outros critérios, no número de associados que possuam e nos níveis de competição em que participam.
5 - Os membros referidos nas alíneas b) e e) do n.° 1, quando existam associações de âmbito nacional representativas dos respectivos elementos, devem ser designados por estas.
Artigo 27.°
Presidente
1 - O presidente representa a federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.2 - Compete, em especial, ao presidente da federação:
a) Representar a federação junto da Administração Pública;
b) Representar a federação junto das suas organizações congéneres, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c) Representar a federação em juízo;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da federação;
f) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos.
Artigo 28.°
Direcção
1 - A direcção é o órgão colegial de administração da federação desportiva, constituída por um número ímpar de membros.2 - Compete à direcção administrar a federação, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Organizar as selecções nacionais;
b) Organizar as competições desportivas não profissionais;
c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
d) Elaborar anualmente o plano de actividades;
e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
f) Administrar os negócios da federação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da federação.
Artigo 29.°
Conselho de arbitragem
Cabe ao conselho de arbitragem, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
Artigo 30.°
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal, constituído por número ímpar de membros, fiscaliza os actos de administração financeira da federação, bem como o cumprimento dos estatutos e das disposições legais aplicáveis.2 - Compete, em especial, ao conselho fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da federação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
3 - Um dos membros do conselho fiscal deve ser, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
Artigo 31.°
Conselho jurisdicional
1 - Para além de outras competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos, cabe ao conselho jurisdicional conhecer dos recursos interpostos das decisões disciplinares em matéria desportiva.2 - O conselho jurisdicional é composto por um número ímpar de membros, podendo funcionar em secções especializadas.
3 - Os membros do conselho jurisdicional são obrigatoriamente licenciados em Direito.
Artigo 32.°
Conselho disciplinar
1 - Ao conselho disciplinar cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, apreciar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos federativos, as infracções disciplinares em matéria desportiva.2 - O conselho disciplinar é composto por um número ímpar de membros, licenciados em Direito.
Artigo 33.°
Actas
Das reuniões de qualquer órgão colegial das federações desportivas é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes ou, no caso da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO III
Organização do sector profissional
Artigo 34.°
Organismo autónomo
1 - Nas federações desportivas em cuja modalidade se disputem competições de carácter profissional deve ser constituído um organismo dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, integrado, obrigatória e exclusivamente, pelos clubes ou sociedades com fins desportivos federados que participem em tais competições.2 - Cabe ao organismo a que se refere o número anterior exercer, relativamente às competições de carácter profissional, as competências da federação em matéria de organização, direcção e disciplina, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos a que se refere o n.° 2 do artigo 11.°
Artigo 35.°
Carácter profissional das competições
Cabe ao Conselho Superior de Desporto reconhecer, a solicitação do presidente da respectiva federação, o carácter profissional das competições desportivas, em cada modalidade, bem como aprovar, nos termos do disposto no presente diploma, o número de clubes ou sociedades com fins desportivos participantes nessas competições.
Artigo 36.°
Pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento do carácter profissional das competições é aprovado, por maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo os clubes ou sociedades com fins desportivos que, pretendendo participar nessas competições e estando filiadas na federação respectiva, reúnam os pressupostos de natureza financeira e de organização fixados por diploma próprio.2 - O pedido de reconhecimento deve ser instruído com os seguintes elementos, relativos às competições cujo carácter profissional se pretende ver reconhecido:
a) Massa salarial média dos praticantes e treinadores, por cada clube ou sociedade com fins desportivos;
b) Limites mínimos dos orçamentos, dos clubes ou sociedades com fins desportivos, destinados à competição respectiva;
c) Volume médio de negócios correspondente à competição, por cada clube ou sociedade com fins desportivos;
d) Número médio significativo de espectadores, por cada jogo ou prova realizados no âmbito da competição;
e) Percentagem média de autofinanciamento dos clubes ou sociedades com fins desportivos;
3 - O requerimento deve ser submetido pelo presidente da federação ao Conselho Superior de Desporto nos 30 dias subsequentes à sua aprovação pela assembleia a que se refere o n.° 1.
Artigo 37.°
Homologação
As deliberações a que se refere o artigo 35.° são submetidas à homologação do membro do Governo responsável pela área do desporto, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de emissão.
Artigo 38.°
Pedido de reconhecimento da natureza profissional de competições
1 - Relativamente às modalidades em que haja sido já atribuída a uma federação o estatuto de utilidade pública desportiva, sem que tenha tido lugar o reconhecimento de competições profissionais, pode, decorrido o prazo fixado no n.° 2 do artigo 17.°, qualquer clube ou agrupamento de clubes nela federados solicitar ao Conselho Superior de Desporto o reconhecimento de competições dessa natureza, para efeitos do disposto no presente diploma.
2 - Nos 30 dias subsequentes à recepção do requerimento, deve o Conselho Superior de Desporto decidir, fundamentadamente, sobre a admissão do pedido, cabendo-lhe, quando se verificar a sua admissão, solicitar à federação respectiva o envio, nos 60 dias subsequentes, dos elementos a que se refere o artigo 36.° 3 - O disposto no número anterior é aplicável quando não seja cumprido o disposto no n.° 3 do artigo 36.°
Artigo 39.°
Competências do organismo autónomo
1 - Sem prejuízo de outras competências previstas nos estatutos da federação, cabe ao organismo autónomo:a) Organizar e regulamentar as competições profissionais da respectiva modalidade, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes, nacionais e internacionais;
b) Coordenar e administrar o específico sistema de arbitragem, nos termos definidos pelos estatutos federativos;
c) Exercer, relativamente às competições profissionais, o poder disciplinar em primeiro grau de decisão, nos termos dos estatutos federativos;
d) Definir critérios de afectação e assegurar a supervisão das receitas directamente provenientes das competições profissionais;
e) Definir regras de gestão e fiscalização de contas aplicáveis aos clubes ou sociedades com fins desportivos nele integrados;
f) Registar os contratos de trabalho dos respectivos praticantes desportivos profissionais;
g) Promover acções de formação dos agentes desportivos;
2 - Cabe ao organismo autónomo aprovar, no âmbito das competições de carácter profissional, os regulamentos a que se referem as alíneas b), e) e f) do artigo 21.°
Artigo 40.°
Protocolo
1 - Por protocolo celebrado entre o organismo autónomo e a direcção da federação, é definido o regime aplicável em matéria de:a) Relações desportivas, financeiras e patrimoniais entre aquele organismo e os órgãos federativos, nomeadamente quanto à formação dos agentes desportivos, ao regime de acesso entre as diferentes competições, à delimitação dos estatutos de praticantes profissionais e não profissionais, à organização da actividade das selecções nacionais e ao apoio à actividade desportiva não profissional;
b) Relações com as competições desportivas não profissionais, designadamente quanto à possibilidade de participação nestas competições de praticantes não profissionais;
2 - Os protocolos aprovados nos termos do número anterior devem ser submetidos à ratificação pela assembleia geral.
Artigo 41.°
Regimento do organismo autónomo
1 - O regimento do organismo autónomo é aprovado pelos representantes dos clubes e sociedades com fins desportivos dele integrantes.2 - O regimento deve prever os seguintes órgãos:
a) Comissão directiva;
b) Comissão disciplinar;
3 - A comissão directiva é dirigida por um presidente, designado nos termos do regimento.
4 - Do regimento deve, ainda, constar o regime disciplinar aplicável às competições profissionais, o qual deve obedecer ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 22.°
SECÇÃO IV
Titulares dos órgãos
Direitos
O estatuto dos titulares de órgãos federativos é definido no diploma que aprova o estatuto do dirigente desportivo.
Artigo 43.°
Requisitos de elegibilidade
São elegíveis para os órgãos de federação desportiva dotado de utilidade pública desportiva os maiores não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da federação respectiva, nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
Artigo 44.°
Incompatibilidades
É incompatível com a função de titular de órgão federativo:a) O exercício de outro cargo na mesma federação;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a federação respectiva;
c) Relativamente aos membros da direcção, o exercício de cargo directivo em outra federação desportiva.
Artigo 45.°
Duração do mandato
O mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
Artigo 46.°
Perda de mandato
1 - Sem prejuízo de outros factos previstos nos estatutos, perdem o mandato os titulares de órgãos federativos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, ou relativamente aos quais se apure uma das incompatibilidades previstas no artigo 44.° 2 - Perdem, ainda, o mandato os titulares dos órgãos federativos que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, por si, como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e, bem assim, quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum.3 - Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são anuláveis nos termos gerais, sem prejuízo de outra sanção mais grave especialmente prevista.
CAPÍTULO V
Competições e selecções nacionais
Artigo 47.°
Competições
1 - As competições organizadas com vista à atribuição de títulos nacionais ou outros de carácter oficial, bem como as destinadas a apurar os praticantes ou clubes desportivos que hão-de representar o País em competições internacionais, devem obedecer aos seguintes princípios:a) Liberdade de acesso de todos os cidadãos nacionais e clubes com sede em território nacional que se encontrem regularmente inscritos na respectiva federação desportiva e preencham os requisitos de participação por ela definidos;
b) Igualdade de todos os praticantes no desenvolvimento da competição, sem prejuízo dos escalonamentos estabelecidos com base em critérios exclusivamente desportivos;
c) Publicidade dos regulamentos próprios de cada competição, bem como das decisões que os apliquem e, quando reduzidas a escrito, das razões que as fundamentam;
d) Imparcialidade e isenção no julgamento das questões que se suscitarem em matéria técnica e disciplinar;
2 - No âmbito das competições desportivas de carácter profissional, a competência para definir os requisitos de participação é exercida pelo organismo autónomo a que se refere o artigo 34.°
Artigo 48.°
Condições de reconhecimento de títulos
1 - As competições organizadas pelas federações desportivas, ou no seu âmbito, que atribuam títulos nacionais ou regionais, disputam-se em território nacional.
2 - As competições referidas no número anterior só podem ser disputadas por clubes ou sociedades com fins desportivos com sede no território nacional e, em caso de atribuição de título individual, por cidadãos nacionais.
Artigo 49.°
Selecções nacionais
1 - A participação em selecção nacional organizada por federação desportiva é reservada a cidadãos nacionais.2 - As condições a que obedece a participação dos praticantes desportivos nas selecções nacionais são definidas nos estatutos federativos ou nos respectivos regulamentos internos, tendo em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.
3 - A participação nas selecções nacionais é obrigatória, salvo motivo justificado, para os praticantes desportivos que tenham beneficiado de medidas específicas de apoio no âmbito do consagrado no regime de alta competição.
4 - Os modelos dos equipamentos das selecções nacionais são aprovados pelo Conselho Superior de Desporto, mediante proposta das respectivas federações.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.°
Depósito
Devem ser depositados no Instituto do Desporto, pelas federações dotadas de utilidade pública desportiva:a) Os respectivos estatutos, regulamentos e regimentos;
b) O elenco dos titulares dos respectivos órgãos sociais, bem como dos clubes e agrupamentos de clubes filiados nas federações dotadas de utilidade pública desportiva;
c) O respectivo relatório anual e conta de gerência, bem como o dos clubes e agrupamentos de clubes nelas filiados que participem nas competições de natureza profissional ou que hajam recebido apoio do Estado.
Artigo 51.°
Manutenção e isenção e regalias
As federações desportivas já qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública conservam esse estatuto e mantêm a titularidade dos direitos e deveres previstos na lei.
Artigo 52.°
Regime transitório
As federações desportivas já existentes e que pretendam obter o estatuto de utilidade pública desportiva devem requerer a sua concessão no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do diploma previsto no n.° 2 do artigo 14.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva