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Portaria 86/95, de 30 de Janeiro

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Sumário

FIXA OS PRESSUPOSTOS DE NATUREZA FINANCEIRA E DE ORGANIZAÇÃO QUE OS CLUBES E AS SOCIEDADES COM FINS DESPORTIVOS QUE PRETENDAM PARTICIPAR NAS COMPETICOES DE CARÁCTER PROFISSIONAL, NA MODALIDADE DE BASQUETEBOL, DEVEM SATISFAZER, EM ORDEM A PARTICIPAÇÃO NA REUNIÃO PARA EFEITOS DE APROVAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CARÁCTER PROFISSIONAL DAS COMPETICOES.

Texto do documento

Portaria 86/95
de 30 de Janeiro
Nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril (Regime Jurídico das Federações Desportivas e Estatuto de Utilidade Pública Desportiva), cabe ao Conselho Superior do Desporto reconhecer, a solicitação do presidente da respectiva federação, o carácter profissional das competições desportivas de cada modalidade.

Tal pedido de reconhecimento - nos termos do artigo 36.º daquele diploma - é aprovado pela maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo os clubes ou sociedades com fins desportivos, que, pretendendo participar nessas competições e estando filiadas na federação respectiva, reúnam determinados pressupostos de natureza financeira e de organização fixados em diploma próprio.

É esta a finalidade do presente diploma.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, que os pressupostos de natureza financeira e de organização que os clubes e as sociedades com fins desportivos que pretendam participar nas competições de carácter profissional, na modalidade de basquetebol, devem satisfazer, em ordem à participação na reunião para efeitos de aprovação de pedido de reconhecimento do carácter profissional das competições, sejam os referidos nos números seguintes:

1) A massa salarial média dos praticantes e treinadores, por cada clube ou sociedade com fins desportivos, deve equivaler, no mínimo, a duas vezes e meia o ordenado mínimo nacional, calculado por 14 vezes;

2) O valor mínimo do orçamento, por cada clube ou sociedade com fins desportivos, para as respectivas competições de carácter profissional, deve ser de 45000000$00, mas devendo estar coberto, em pelo menos 10%, através de garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente;

3) O volume médio de negócios, correspondente à competição, por cada clube ou sociedade com fins desportivos, não poderá ser inferior a 31500000$00;

4) O número médio de espectadores, por cada jogo, em prova realizada no âmbito da competição, não deve ser inferior a 500;

5) A percentagem média de autofinanciamento por cada clube ou sociedade com fins desportivos não poderá ser inferior a 30%.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Janeiro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Manuel Castro de Almeida, Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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