Portaria 595/93
de 19 de Junho
O Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, estabeleceu as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva às federações desportivas. As regras de instrução do processo para a concessão da utilidade pública desportiva foram remetidas para diploma próprio. Com a presente portaria cumpre-se o estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º do citado decreto-lei.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º As federações desportivas que pretendam obter o estatuto de utilidade pública desportiva devem apresentar no Instituto do Desporto, adiante e abreviadamente designado por INDESP, requerimento, dirigido ao Primeiro-Ministro, preenchido segundo o modelo anexo ao presente diploma.
2.º O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Estatutos;
b) Certidão de registo de pessoa colectiva;
c) Regulamentos internos em vigor no âmbito da federação requerente, acompanhados da acta da reunião do órgão em que foram aprovados;
d) Documento comprovativo de estar inscrita em federação internacional de reconhecida representatividade;
e) Documento comprovativo da titularidade do estatuto de utilidade pública, regulado pelo Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, se o tiver;
f) Outros elementos julgados pertinentes pela requerente face aos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da utilidade pública desportiva.
3.º No prazo de 30 dias após a recepção do requerimento, o INDESP instruirá o processo, com informação sobre os indicadores previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, bem como da sua evolução nos últimos três anos.
4.º No caso de falta ou insuficiência de alguns dos elementos referidos no n.º 2.º, o INDESP notificará, 10 dias após a recepção do requerimento, a requerente para, no prazo de 10 dias, completar o processo.
5.º Se a requerente não completar o processo no prazo referido no número anterior, este será arquivado.
6.º Cumprido o disposto nos n.os 3.º e 4.º, o INDESP remete o processo ao Comité Olímpico de Portugal e ao Conselho Superior do Desporto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril.
7.º Os pareceres do Conselho Superior do Desporto e do Comité Olímpico de Portugal são enviados ao membro do Governo responsável pela área do desporto, no prazo referido no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril.
8.º Os pareceres enviados ao membro do Governo referido no número anterior são remetidos para o INDESP.
9.º Se as entidades consultadas não emitirem parecer no prazo legal, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
10.º Concluída a instrução do processo com a recepção dos pareceres do Conselho Superior do Desporto e do Comité Olímpico de Portugal, este é enviado pelo INDESP para o Gabinete do Primeiro-Ministro no prazo de 10 dias a contar do recebimento do último dos pareceres.
11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Maio de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO
(ver documento original)