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Decreto-lei 145/93, de 26 de Abril

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Sumário

Fixa a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto.

Texto do documento

Decreto-Lei 145/93
de 26 de Abril
O Conselho Superior de Desporto é um órgão consultivo que procura recolher as diferentes sensibilidades do mundo do desporto por forma a acompanhar o desenvolvimento desportivo, estudando e dando parecer sobre as linhas orientadoras da Administração Pública na área da política desportiva.

O presente diploma estabelece a composição e as competências deste órgão, referido no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo).

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto, adiante designado por Conselho.

Artigo 2.º
Natureza e objectivos
O Conselho funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, cabendo-lhe acompanhar a evolução do sistema desportivo e a definição das linhas orientadoras da política desportiva nacional.

Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside, com voto de qualidade;

b) Um representante do Instituto do Desporto;
c) Um representante da Fundação de Apoio ao Desporto;
d) Dois representantes do Comité Olímpico Português;
e) Dois representantes dos organismos autónomos referidos no artigo 34.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril;

f) Quatro representantes da Assembleia do Desporto Federado, um dos quais indicado pelas federações cuja modalidade inclua praticantes profissionais;

g) Um representante do organismo responsável pelo desporto escolar;
h) Um representante do organismo associativo do desporto no ensino superior;
i) Um representante das instituições de ensino superior que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

j) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
l) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
m) Seis pessoas de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

2 - O vice-presidente é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente.

3 - Nos seus impedimentos e faltas o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 4.º
Competências
1 - Compete, especialmente, ao Conselho:
a) Emitir parecer prévio sobre a concessão e o cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva;

b) Aprovar as características que definem o carácter profissional das competições desportivas e o número de clubes ou sociedades com fins desportivos que nelas participem;

c) Emitir parecer a pedido do membro do Governo sobre o desenvolvimento da política desportiva a adoptar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto;

d) Pronunciar-se sobre os projectos legislativos relativos a matérias de desporto que sejam submetidos a parecer pelo membro do Governo referido na alínea anterior;

e) Dar parecer sobre os princípios da política a desenvolver para o desporto de alta competição.

2 - Os pareceres, propostas e recomendações emitidos pelo Conselho, no exercício das suas competências, são remetidos ao membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - O Conselho elabora um relatório anual de actividades, que apresenta ao membro do Governo referido no número anterior.

Artigo 5.º
Mandatos
1 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos.
2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - No caso de vacatura de algum lugar, por morte, impedimento ou renúncia, o membro substituto deve ser designado nos 30 dias seguintes ao facto que a originou, completando o tempo de mandato do membro substituído.

Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O Conselho funciona em plenário.
2 - O Conselho elabora e aprova o seu regimento, no prazo de 90 dias a contar da data da tomada de posse do presidente.

Artigo 7.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

2 - O membro do Governo referido no número anterior participa nas reuniões sempre que entenda.

Artigo 8.º
Garantias dos membros do Conselho
1 - Os membros do Conselho que não sejam representantes de entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto, e, bem assim, a transporte e ajudas de custo, nos termos da lei.

2 - Os membros do Conselho que representem entidades públicas têm direito, por participação nas reuniões, a transporte e ajudas de custo, nos termos da lei.

3 - As faltas dadas pelos membros do Conselho por motivo do exercício efectivo de funções consideram-se justificadas.

Artigo 9.º
Apoio
O Instituto do Desporto presta o apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 15.º do Decreto-Lei 164/85, de 15 de Maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-15 - Decreto-Lei 164/85 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece os princípios fundamentais e as normas que regem as relações entre o Estado e os agentes desportivos, tendo como objectivo fundamental o desenvolvimento do desporto.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-04 - Decreto-Lei 52/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Superior de Desporto, o qual funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, cabendo-lhe acompanhar a evolução do sistema desportivo e, sempre que solicitado, pronunciar-se sobre as linhas orientadoras de política desportiva nacional. À data de entrada em vigor do presente diploma cessa o mandato dos membros que actualmente compõem o Conselho Superior de Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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