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Portaria 347-A/98, de 8 de Junho

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Sumário

Estabelece, no que respeita à modalidade de futebol os pressupostos financeiros e de organização que os clubes ou sociedades desportivas devem satisfazer, para participar em assembleias que visem a aprovação do pedido de reconhecimento do carácter profissional das competições desportivas, em que pretendam participar.

Texto do documento

Portaria 347-A/98

de 8 de Junho

Em conformidade com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, diploma que estabelece o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, cabe ao Conselho Superior de Desporto reconhecer, a solicitação do presidente da respectiva federação, o carácter profissional das competições desportivas, em cada mo-dalidade, bem como aprovar, nos termos do disposto naquele diploma, o número de clubes ou sociedades desportivas participantes nessas competições.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 36.º do diploma legal acima referido vem estipular que o pedido de reconhecimento do carácter profissional das competições é aprovado, por maioria de dois terços, por uma assembleia reunindo os clubes ou sociedades desportivas que, pretendendo participar nessas competições e estando filiadas na federação respectiva, reúnam os pressupostos de natureza financeira e de organização fixados por diploma próprio.

Diploma aquele, referido na parte final do normativo anteriormente citado, que, até ao momento, ainda não foi publicado.

No que concerne à modalidade de futebol - e na sequência de anteriores preceitos que vieram fixar idêntico regime -, o artigo 4.º do Decreto-Lei 111/97, de 9 de Maio, veio afirmar que, enquanto não estiverem reconhecidas, nos termos legais, as competições profissionais de futebol, são consideradas como tal, para efeitos do disposto naquele diploma, as relativas à I Divisão e à II Divisão de Honra do Campeonato Nacional de Futebol.

Importa, contudo, dar cumprimento à parte final do preceito contido no n.º 1 do artigo 36.º do mencionado Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, e fixar, no que diz respeito à modalidade de futebol, quais os pressupostos de natureza financeira e de organização que os clubes ou sociedades desportivas que pretendam tomar parte em competições desportivas com carácter profissional, na citada modalidade, devem satisfazer com vista a poder participar na assembleia a que alude aquele normativo, no seu exórdio, visando a aprovação do pedido de reconhecimento do carácter profissional das referidas competições.

Acolhendo-se proposta formulada nesse sentido pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, os pressupostos de natureza financeira e de organização que os clubes ou sociedades desportivas devem satisfazer com vista a poderem participar na assembleia a que alude o normativo acima indicado serão distintos, consoante a entidade em causa esteja integrada no Campeonato Nacional de Futebol da I Divisão ou da II Divisão de Honra.

O que se compreende, máxime, à luz da diferença de estruturas que as entidades em causa possuem, consoante estejam integradas na I Divisão ou na II Divisão de Honra, e a que não é alheio, por outro lado, o nível de prestações que uns e outros podem proporcionar.

A fim de se conceder aos clubes ou sociedades desportivas interessados o tempo necessário para se organizarem com vista ao preenchimento dos pressupostos fixados neste diploma, o Governo entendeu que a satisfação de tais requisitos só deverá ser exigida a partir da época desportiva de 1998-1999.

Foi colhido sobre o presente diploma, na fase de projecto, o parecer do Conselho Superior de Desporto.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece, no que concerne à modalidade de futebol, os pressupostos de natureza financeira e de organização que os clubes ou sociedades desportivas que pretendam tomar parte em competições desportivas, com carácter profissional, devem satisfazer para poderem participar na assembleia a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, visando a aprovação do pedido de reconhecimento do carácter profissional das referidas competições.

2.º Os pressupostos de natureza financeira e de organização que os clubes ou sociedades desportivas que pretendam tomar parte em competições desportivas, com carácter profissional, na modalidade de futebol, devem satisfazer com vista a poderem participar na assembleia a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, visando a aprovação do pedido de reconhecimento do carácter profissional das referidas competições, são distintos, consoante as entidades interessadas participem no Campeonato Nacional de Futebol da I Divisão ou da II Divisão de Honra, e em conformidade com as disposições seguintes.

3.º Os pressupostos de natureza financeira e de organização que os clubes ou sociedades desportivas devem satisfazer para os efeitos previstos nos números anteriores são fixados de acordo com os seguintes elementos:

a) Massa salarial média dos praticantes e treinadores, por cada clube ou sociedade desportiva;

b) Limites mínimos dos orçamentos dos clubes ou sociedades desportivas, destinados à competição desportiva;

c) Volume médio de negócios correspondente à competição, por cada clube ou sociedade desportiva;

d) Número médio significativo de espectadores, por cada jogo ou prova realizados no âmbito da competição;

e) Percentagem média de autofinanciamento dos clubes ou sociedades desportivas.

4.º - 1 - A massa salarial média dos praticantes e treinadores, por cada clube ou sociedade desportiva que participe no Campeonato Nacional de Futebol da I Divisão, deve corresponder, no mínimo, com referência ao orçamento aprovado para a época desportiva, a 479 000 000$.

2 - A massa salarial média dos praticantes e treinadores, por cada clube ou sociedade desportiva que participe no Campeonato Nacional de Futebol da II Divisão de Honra, deve corresponder, no mínimo, com referência ao orçamento aprovado para a época desportiva, a 88 000 000$.

5.º - 1 - Os clubes ou sociedades desportivas que participem no Campeonato Nacional de Futebol da I Divisão devem ter orçamentado, em cada época desportiva, para as competições com carácter profissional, naquela modalidade, no mínimo, 152 000 000$.

2 - Os clubes ou sociedades desportivas que participem no Campeonato Nacional de Futebol da II Divisão de Honra devem ter orçamentado, em cada época desportiva, para as competições com carácter profissional, naquela modalidade, no mínimo, 72 000 000$.

3 - Nos casos previstos nos dois parágrafos anteriores, pelo menos 10% do valor orçamentado devem estar assegurados por garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente.

6.º Os clubes ou sociedades desportivas participantes no Campeonato Nacional de Futebol da I Divisão ou da II Divisão de Honra devem ter, com referência às competições que revistam carácter profissional, naquela modalidade, um volume médio de negócios não inferior a, respectivamente, 990 000 000$, no caso da I Divisão, e 143 000 000$, no caso da II Divisão de Honra.

7.º Os clubes ou sociedades desportivas que participem no Campeonato Nacional de Futebol da I Divisão ou da II Divisão de Honra devem ter, por cada jogo ou prova realizados no âmbito das competições que revistam carácter profissional, naquela modalidade, um número médio de espectadores não inferior a, respectivamente, 4290 indivíduos, no caso da I Divisão, e 630 indivíduos, no caso da II Divisão de Honra.

8.º - 1 - Independentemente de participarem no Campeonato Nacional de Futebol da I Divisão ou da II Divisão de Honra, os clubes ou sociedades desportivas de-vem satisfazer, para os efeitos previstos no presente diploma, uma percentagem de autofinanciamento.

2 - A percentagem de autofinanciamento a que se refere o parágrafo anterior é preenchida pelos seguintes elementos de natureza cumulativa:

a) O autofinanciamento não pode ser inferior a 10% do volume de negócios;

b) A autonomia financeira, obtida através do rácio capitais próprios/activo total líquido, não pode ser inferior a 15%;

c) O nível de cobertura do imobilizado por capitais permanentes deve ser igual a 100%.

9.º Os clubes ou sociedades desportivas que pretendam participar na assembleia a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril, devem preencher, no que concerne à modalidade de futebol, os pressupostos de natureza financeira e de organização fixados no presente diploma, a partir da época desportiva de 1998-1999, inclusive, sem o que não serão admitidos a participar naquela.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 3 de Junho de 1998.

Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Júlio Francisco Miranda Calha, Secretário de Estado do Desporto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/06/08/plain-93645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 144/93 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-09 - Decreto-Lei 111/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 144/93, de 26 de Abril que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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