de 14 de janeiro
O Governo, através do Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, procedeu à revisão do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário, com vista, designadamente, a apostar na formação de educadores e de docentes para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação préescolar e nos ensinos básico e secundário.
O Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, introduziu profundas alterações no capítulo vii do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, o qual regula, em particular, as matérias dos recursos e da formação prática no âmbito dos ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência.
Efetivamente, neste domínio, foi, designadamente, reforçada a autonomia das escolas para a constituição dos núcleos de estágio, consagrada a atribuição aos orientadores cooperantes de um suplemento remuneratório, podendo estes docentes, em alternativa, optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, e promovido, no âmbito da prática de ensino supervisionada, o incremento do número de horas de exercício efetivo de atividade autónoma com os alunos, atendendo às características de cada escola e de cada formando.
Por outro lado, no artigo 23.º-A do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passou a ser reconhecido aos estudantes o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico e secundário.
Considerando a profundidade e, também, a própria extensão das alterações introduzidas no capítulo vii do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, pelo Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, ficou estabelecido que essas alterações apenas se aplicam aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, de modo a evitar que a modificação do regime aplicável pudesse afetar a harmonia e a unidade da organização e do funcionamento dos ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores, que ainda se encontrem em curso.
Com vista a assegurar a igualdade no tratamento conferido a situações materialmente idênticas, o Governo decidiu alargar o âmbito em que, nos termos previstos no Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, têm lugar a atribuição do referido suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes, nos casos em que não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, e o reconhecimento da mencionada bolsa aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico e secundário.
Deste modo, através do presente decretolei, a atribuição do referido suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes passa a ser aplicável ao acompanhamento de estudantes que seja realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, passando o reconhecimento da mencionada bolsa a ser aplicável aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre, se for este o caso no quadro do percurso académico do estudante, do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada a partir do início do ano letivo de 2025-2026, mesmo que, em ambas as situações, no âmbito de ciclos de estudos iniciados em anos letivos anteriores.
Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para, em obediência aos princípios da segurança e da certeza jurídica, proceder à clarificação da redação do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, num aspeto circunscrito relativo às condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, e do n.º 8 do artigo 23.º do mesmo diploma, neste se consignando expressamente que a possibilidade de os orientadores cooperantes optarem pela redução da componente letiva do trabalho semanal, em alternativa ao suplemento remuneratório, apenas pode ter lugar nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto e 16/2023, de 10 de abril, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede:
a) À sexta alteração ao Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos DecretosLeis 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, 23/2024, de 19 de março e 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário;
b) À primeira alteração ao Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio Os artigos 18.º e 23.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, em simultâneo com a obtenção dos créditos em falta, cabendo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 14.º, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, a frequentar pelos candidatos, para a obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
9-[...]
Artigo 23.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-[...]
8-Nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, em alternativa ao suplemento a que se refere o número anterior, os orientadores cooperantes podem optar pela redução da componente letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...] 9-[...] 10-[...] 11-[...]
»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro O artigo 8.º do Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-No âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, são atribuídos:
a) Um suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes relativo ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, nos casos em que aqueles não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 23.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos DecretosLeis 112/2023, de 29 de novembro e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decretolei, e na respetiva regulamentação; e
b) Uma bolsa aos estudantes que, a partir do início do ano letivo de 2025-2026, frequentem os dois últimos semestres, ou o último semestre se for este o caso, do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico e secundário, nos termos previstos nos n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos DecretosLeis 112/2023, de 29 de novembro e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decretolei, e na respetiva regulamentação.
4-(Anterior n.º 3.)
»Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos 1-O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2-A redação conferida pelo presente decretolei ao artigo 8.º do Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2025.
3-A redação conferida pelo presente decretolei ao n.º 8 do artigo 18.º do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, é aplicável:
a) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, relativamente ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir da data da entrada em vigor do presente decretolei; e
b) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025.-Luís MontenegroMarisa da Luz Bento Garrido Marques OliveiraFernando Alexandre.
Promulgado em 2 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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