Portaria 208/2022, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 161/2022, Série I de 2022-08-22
- Data: 2022-08-22
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Sumário
Texto do documento
de 22 de agosto
Sumário: Altera a Portaria 315/2015, de 30 de setembro, que fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 67/2015, de 29 de abril.
O regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 67/2015, de 29 de abril, determina, na conjugação do n.º 2 do artigo 5.º com a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do respetivo anexo, que as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do desporto.
A Portaria 315/2015, de 30 de setembro, fixa as condições de atribuição do montante correspondente a 3,5 % da receita apurada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 67/2015, de 29 de abril.
Parte da receita referida é repartida e distribuída, dentro de cada modalidade desportiva e na proporção das apostas que incidiram sobre cada uma, à correspondente federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva para promoção da modalidade.
Contudo, verifica-se que nalguns casos as verbas ficam por distribuir uma vez que certas competições ou provas correspondem a federações desportivas sem o referido estatuto de utilidade pública desportiva.
Importa, assim, garantir que tais montantes são direcionados à promoção das modalidades e à execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, conforme previsto no citado decreto-lei, pelo que se entende que devem ser transferidos para o Instituto Português da Juventude e Desporto, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 67/2015, de 29 de abril, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do respetivo anexo, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 315/2015, de 30 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 315/2015, de 30 de setembro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 315/2015, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Determinação dos valores a transferir
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nos casos não abrangidos pelos números anteriores, o montante referido no artigo anterior resultante de apostas efetuadas sobre as competições e provas desportivas de modalidades não tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva, incluindo quando não exista federação, é transferido para o Instituto Português da Juventude e Desporto, I. P. (IPDJ, I. P.), para promoção das modalidades e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas.
Artigo 3.º
Operacionalização das transferências
1 - O montante previsto no artigo 1.º é transferido trimestralmente pelo departamento de jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a liga profissional, Comité Olímpico de Portugal, Comité Paralímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, para a federação desportiva ou para o IPDJ, I. P., nos termos do artigo anterior, na sua totalidade, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeita.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior são transferidos para o IPDJ, I. P., no prazo de 30 dias, os valores que aguardam distribuição por incidirem sobre apostas desportivas em modalidades não tuteladas, promovidas, regulamentadas, dirigidas ou representadas por federações não detentoras do estatuto de utilidade pública desportiva.
Em 2 de agosto de 2022.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.
115585984
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037415.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-04-29 -
Decreto-Lei
67/2015 -
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
Aviso
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