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Portaria 227-A/2019, de 19 de Julho

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Sumário

Aprova o novo Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional

Texto do documento

Portaria 227-A/2019

Sumário: Aprova o novo Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional.

O atual Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria 1016/2010, de 4 de outubro, foi sendo objeto de diversas alterações, a última das quais operada pela Portaria 232/2017, de 27 de julho, que procedeu à sua republicação.

Com a presente portaria, pretende-se, essencialmente, estabelecer os processos que envolvem todo o ciclo de vida de cada um dos sorteios da «Lotaria Nacional», em cada uma das suas modalidades, desde a fase de planeamento até ao seu encerramento, procedendo-se à modernização da exploração da «Lotaria Nacional», cuja organização e exploração é assegurada, em regime de exclusividade e em todo o território nacional, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Procede-se, ainda, a reordenação sistemática de diversas normas do Regulamento da Lotaria Nacional e a alterações relacionadas, particularmente, com o processo de gestão e de venda dos bilhetes ou suas frações, assim como da sua devolução pelos mediadores dos jogos sociais do Estado.

Por último, é introduzida uma alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, estabelecendo-se a data limite e os termos em que os apostadores poderão reclamar para o Júri das Reclamações.

Assim:

Ao abrigo da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2011, de 30 de novembro, 67/2015, de 27 de abril e 53/2018, de 20 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Aprova o novo Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional, que se publica em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante;

b) Procede à alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria 552/2001, de 31 de maio, alterado e republicado pela Portaria 148/2013, de 12 de abril, subsequentemente alterado pelo artigo 2.º da Portaria 15/2014, de 23 de janeiro, e pelo artigo 3.º da Portaria 232/2017, de 27 de julho (doravante «Regulamento da Lotaria Instantânea»).

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea

O artigo 10.º do Regulamento da Lotaria Instantânea passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - Até à data a que se refere o número anterior, todo o possuidor de um bilhete premiado que, tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, poderá reclamar para o júri das reclamações, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de formulário próprio a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos ou por correio postal, correio eletrónico ou telecópia, desde que sejam indicados o nome completo e morada do reclamante, o jogo a que se reporta o bilhete e o motivo da reclamação.

3 - [Anterior n.º 2]».

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado:

a) O artigo 5.º, a alínea b) do artigo 12.º e o anexo II da Portaria 232/2017, de 27 de julho;

b) O artigo 1.º da Portaria 15/2014, de 23 de janeiro;

c) O artigo 3.º da Portaria 115/2013, de 22 de março;

d) A Portaria 1016/2010, de 4 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o presente Regulamento produz efeitos:

a) Para a Lotaria Nacional Clássica, a partir da 37.ª Extração de 2019;

b) Para a Lotaria Nacional Popular, a partir da 37.ª Extração de 2019.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de julho de 2019.

ANEXO

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

REGULAMENTO DA LOTARIA NACIONAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números explorados e organizados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), através do seu Departamento de Jogos (DJSCML).

Artigo 2.º

Lotaria Nacional

1 - A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extrações.

2 - A Lotaria Nacional tem duas modalidades:

a) Clássica;

b) Popular.

Artigo 3.º

Emissões de bilhetes

1 - As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numeradas de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.

2 - As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que cada número é emitido, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.

3 - As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.

4 - Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:

a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;

b) Títulos compostos, em que o mesmo número é emitido em tantas frações quantas as que constam do plano de emissão.

5 - Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das frações que o constituem.

6 - Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam constituídos por títulos compostos, as respetivas frações são idênticas, dispõem do mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àqueles.

Artigo 4.º

Bilhetes ou frações físicos

1 - Os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional apenas podem ser colocados à venda pelos mediadores dos jogos sociais do Estado ou diretamente pelo DJSCML.

2 - Apenas serão válidos os bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional cuja emissão pelo DJSCML, receção pelo mediador e venda ao apostador se encontrem registadas no sistema informático central do DJSCML.

3 - Os bilhetes físicos ou suas frações contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio, se atribuída;

b) O número e a data da extração;

c) O preço;

d) O número de série, se existir mais de uma;

e) O número do bilhete e da fração;

f) Os códigos e os elementos de identificação, de controlo e de segurança;

g) Um resumo do plano de prémios;

h) A quantidade de séries emitidas;

i) O número de bilhetes emitidos;

j) O prazo de caducidade do direito aos prémios;

k) A norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial;

l) A referência à proibição de venda de jogo a menores;

m) A norma que proíbe a subdivisão de frações;

n) As assinaturas do Provedor da SCML e de um administrador executivo do DJSCML.

4 - O bilhete ou a fração é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio, desde que registado no sistema informático central do DJSCML, nos termos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Bilhetes ou frações desmaterializados

1 - Os bilhetes desmaterializados ou as respetivas frações são explorados em suporte eletrónico nos terminais de jogos dos mediadores dos jogos sociais do Estado e nos canais de distribuição disponibilizados na plataforma de acesso multicanal a que se refere o Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro, designadamente no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e na aplicação móvel Jogos Santa Casa.

2 - Os bilhetes ou as frações desmaterializados vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado são emitidos nos terminais de jogos, nos termos do presente Regulamento, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Modalidade de Lotaria Nacional;

b) Número e data da extração;

c) Denominação do sorteio se atribuída;

d) Número do bilhete e da fração;

e) Número de série se existir mais de uma;

f) Preço;

g) Data e hora do registo e validação no sistema central;

h) Códigos e elementos de identificação, de controlo e de segurança.

3 - O documento emitido através do terminal de jogos, nos termos do número anterior, é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio, desde que registado no sistema informático central do DJSCML, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Para todos os efeitos, o documento emitido é identificado pelos números de controlo que nele figuram.

5 - A prova de participação no sorteio e do direito ao pagamento de prémios dos bilhetes ou frações adquiridos através plataforma de acesso multicanal referida no n.º 1, é feita através dos registos informáticos existentes no sistema informático central do DJSCML.

Artigo 6.º

Perda, destruição ou extravio

1 - À perda, destruição ou extravio de quaisquer bilhetes ou frações da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos.

2 - O DJSCML não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto, destruição ou extravio de bilhetes ou frações das lotarias.

Artigo 7.º

Planos de emissões e de prémios

1 - Compete ao DJSCML, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o número de extrações ordinárias, especiais e extraordinárias.

2 - Compete ao DJSCML fixar, com uma periodicidade não inferior a três meses:

a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extração;

b) O plano de prémios com a quantidade de prémios a atribuir no total da emissão e respetivos valores.

3 - Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional;

b) Data e hora da extração;

c) Número de bilhetes da emissão e respetivas séries, se as houver;

d) Número de frações que constituem cada bilhete, se as houver;

e) Preço de venda ao público;

f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido.

4 - Os planos de emissão e de prémios da Lotaria Nacional são assinados por administrador executivo do DJSCML e são publicados no portal dos Jogos Santa Casa, no sítio www.jogossantacasa.pt, e estão disponíveis para consulta nos mediadores dos jogos sociais do Estado.

5 - O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.

6 - O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.

7 - O DJSCML pode determinar alterações às emissões das lotarias já aprovadas, sendo essas alterações obrigatoriamente publicadas e divulgadas nos termos referidos no n.º 4 antes de os bilhetes para essa extração serem colocados à venda ao público, sem o que as alterações às emissões não poderão ser determinadas.

8 - As extrações dos números premiados da Lotaria Nacional realizam-se na sala de extrações da Lotaria Nacional, ou noutro local que vier a ser indicado, no dia e hora constantes dos planos de emissão e de prémios, e regem-se pelas normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - O DJSCML pode determinar que as extrações da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de extrações ou em local diferente do inicialmente indicado, mediante divulgação através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

Artigo 8.º

Distribuição das receitas para prémios

A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido.

Artigo 9.º

Colocação da Lotaria Nacional

1 - Os bilhetes ou frações são colocados à disposição do público através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data do sorteio.

2 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem solicitar bilhetes ou frações físicos com os números por si pretendidos e que se encontrem disponíveis para colocação, nos termos e condições estabelecidos pelo DJSCML.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DJSCML não está obrigado a disponibilizar os bilhetes ou frações solicitados pelo mediador.

4 - A receção dos bilhetes ou frações da Lotaria Nacional pelos mediadores dos jogos sociais do Estado deve ser registada no sistema informático central do DJSCML mediante a respetiva leitura nos terminais de jogo, a efetuar obrigatoriamente pelos mediadores.

Artigo 10.º

Reserva de bilhetes pelo DJSCML

O DJSCML pode reservar uma percentagem do total da emissão de bilhetes de um sorteio, nunca superior a 20 %, para, nomeadamente, atender a pedidos dos mediadores dos jogos sociais do Estado ou para distribuir por novos mediadores.

Artigo 11.º

Venda dos bilhetes ou frações físicos

1 - Os bilhetes físicos ou as respetivas frações da Lotaria Nacional são vendidos diretamente pelo DJSCML e pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, mediante leitura ótica individual dos mesmos nos terminais de jogos, efetuada no momento da sua venda ao apostador.

2 - Os dados referentes aos bilhetes e frações físicos adquiridos pelos apostadores são transmitidos pelo terminal de jogos ao sistema central do DJSCML, para registo e validação em suporte informático.

3 - Sem o registo e a validação no sistema central dos dados transmitidos pelo terminal de jogos, relativos aos bilhetes e frações físicos, os apostadores não participam no sorteio.

4 - O bilhete ou a fração adquirido pelo apostador e validado informaticamente ser-lhe-á entregue após ter procedido ao pagamento do respetivo preço.

5 - O exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional depende da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, pela Câmara Municipal da área do respetivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, não conferindo a emissão desta licença, por modo algum, a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado.

Artigo 12.º

Anulação da operação de venda dos bilhetes ou frações físicos

1 - Quando, por qualquer motivo, o apostador não pague imediatamente o bilhete ou a fração pretendido, proceder-se-á à anulação da transação.

2 - Por solicitação do apostador ao mediador, a transação respeitante ao bilhete ou à fração adquirido pelo apostador pode ser anulada no terminal de jogos onde a mesma foi registada, nos vinte minutos posteriores ao respetivo registo ou até à hora de encerramento da aceitação de registos para o sorteio a que respeitam, consoante a que ocorrer em primeiro lugar, sendo emitido documento de anulação.

3 - O documento de anulação da transação, emitido nos termos dos números anteriores, nunca é entregue ao apostador.

4 - Os bilhetes ou frações correspondentes às transações anuladas, nos termos do presente artigo, ficam de imediato disponíveis para venda.

Artigo 13.º

Venda dos bilhetes ou frações desmaterializados nos terminais de jogo

1 - Os bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional são vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado através da emissão do respetivo título no terminal de jogos, nos termos estabelecidos pelo DJSCML.

2 - A aquisição pelos apostadores de bilhetes ou frações desmaterializados inicia-se com o registo da modalidade de Lotaria Nacional, da extração, do número do bilhete ou da fração e do número da série, se existir mais de uma, através do sistema de validação informático do DJSCML, por sua escolha, entre os títulos que se encontrem disponíveis, e mediante:

a) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado da emissão de um bilhete ou de uma fração com um número escolhido aleatoriamente pelo terminal de jogos; ou,

b) A digitação no terminal de jogos, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, de um número escolhido pelo apostador e emissão do correspondente bilhete ou fração.

3 - Os dados referentes aos números dos bilhetes e frações desmaterializados escolhidos pelo apostador, após por estes conferidos, são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.

4 - Sem o registo e a validação no sistema central dos dados apresentados no terminal de jogos, relativos aos bilhetes e frações desmaterializados, o apostador não participa no sorteio.

5 - O apostador efetua o pagamento da importância correspondente ao(s) número(s) registado(s) e validado(s) informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o(s) documento(s) emitido(s) através do terminal.

6 - O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o documento emitido pelo terminal ao apostador antes de receber o pagamento correspondente.

Artigo 14.º

Reserva de frações desmaterializadas vendidas nos terminais de jogo

1 - Ao efetuar a aquisição de uma fração desmaterializada da Lotaria Nacional nos terminais de jogo, o apostador pode proceder à reserva das frações que se encontrem disponíveis para os sorteios imediatamente seguintes da mesma modalidade de lotaria.

2 - Apenas poderão ser efetuadas reservas, nos termos do número anterior, de frações que correspondam ao mesmo número, à mesma fração e à mesma série da inicialmente adquirida pelo apostador.

3 - A reserva de frações desmaterializadas da Lotaria Nacional implica a identificação do apostador através da indicação do respetivo número de identificação fiscal e de um contacto pessoal, sendo emitido documento comprovativo da reserva efetuada.

4 - Considera-se cancelada a reserva de frações desmaterializadas da Lotaria Nacional, nas seguintes situações:

a) Sempre que tiver lugar a anulação da operação de venda da fração inicialmente adquirida pelo apostador;

b) Quando o apostador manifeste não pretender manter a reserva;

c) Quando o apostador não proceda à aquisição da fração reservada até ao final do dia anterior ao do respetivo sorteio.

5 - As frações cuja reserva seja cancelada, nos termos do número anterior, ficam imediatamente disponíveis para venda.

Artigo 15.º

Anulação da operação de venda dos bilhetes ou frações desmaterializados adquiridos nos terminais de jogo

1 - Quando, por qualquer motivo, o apostador não pague imediatamente o bilhete ou a fração, o mediador procederá à anulação da correspondente transação, constando tal facto do documento emitido pelo terminal que terá aposto a expressão «anulado».

2 - Por solicitação do apostador, a transação respeitante ao bilhete ou à fração adquirida pode ser anulada no terminal onde a mesma foi registada, nos vinte minutos posteriores ao respetivo registo ou até à hora de encerramento da aceitação de registos para o sorteio a que diga respeito, consoante a que ocorrer em primeiro lugar, sendo sempre emitido documento de anulação.

3 - O documento de anulação da transação, emitido nos termos dos números anteriores, nunca é entregue ao apostador.

4 - Os bilhetes ou frações correspondentes às transações anuladas, nos termos do presente artigo, ficarão de imediato disponíveis para venda.

Artigo 16.º

Bilhetes ou frações desmaterializados adquiridas na plataforma de acesso multicanal

Os termos e condições de participação nos sorteios da Lotaria Nacional, através da aquisição de bilhetes ou frações desmaterializados na plataforma de acesso multicanal, obedece às normas constantes do Decreto-Lei 282/2003, de 8 de novembro, e às Condições Gerais de Utilização do Cartão de Jogador aprovadas pelo DJSCML.

Artigo 17.º

Cartão de jogador

1 - O Cartão de Jogador consiste num suporte físico ou virtual que permite ao respetivo titular adquirir bilhetes ou frações da Lotaria Nacional, efetuar pagamentos e receber prémios através de meios eletrónicos, sendo emitido pelo DJSCML.

2 - O Cartão de Jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 - Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo DJSCML nas Condições Gerais de Utilização do Cartão de Jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao apostador no momento da obtenção do cartão.

Artigo 18.º

Participação no sorteio

1 - A participação nos sorteios da Lotaria Nacional pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das normas do presente Regulamento.

2 - A participação no sorteio só é válida quando, cumulativamente:

a) Os números tenham sido registados validamente e não tenham sido anulados nos suportes informáticos do sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos suportes referidos na alínea anterior se encontre em lugar de segurança no DJSCML antes da hora do começo do sorteio.

3 - Para todos os efeitos, entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em ficheiro digital ou outro suporte em que se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes ou frações correspondentes a cada sorteio.

Artigo 19.º

Mediadores dos jogos sociais do Estado

1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos apostadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto dos apostadores.

2 - As normas gerais da atividade de mediador dos jogos sociais do Estado constam de regulamento próprio.

3 - As irregularidades, erros ou omissões cometidas pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao DJSCML, respondendo diretamente os mediadores pelas mesmas, quer em termos civis quer das normas que regulamentam a respetiva atividade.

4 - É da responsabilidade do mediador dos jogos sociais do Estado o pagamento do preço dos bilhetes ou frações físicas da Lotaria Nacional que, depois de entregues ao mediador:

a) Não tiverem sido registados, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 11.º;

b) Não vierem a ser devolvidas, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo seguinte; ou,

c) Por qualquer forma, vierem a extraviar-se.

Artigo 20.º

Devolução de bilhetes ou frações físicos não vendidas

1 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem devolver bilhetes que constituam títulos únicos ou frações físicas da Lotaria Nacional..

2 - A identificação dos bilhetes ou frações a devolver deve ser efetuada através do terminal de jogos, impreterivelmente, até sessenta minutos antes do início do sorteio.

3 - Os bilhetes ou frações identificados pelos mediadores, nos termos do número anterior, são devolvidas ao DJSCML no prazo máximo de quinze dias após a data do sorteio.

Artigo 21.º

Sorteios dos números

1 - Na Lotaria Nacional Clássica, o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, correspondem, sucessivamente, à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Na esfera correspondente à ordem das dezenas de milhar serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima dezena de milhar da emissão;

d) Em cada uma das outras quatro esferas serão introduzidas dez bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

e) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão estas acionadas mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos aleatórios;

f) Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) A extração de cada algarismo só se concretiza quando a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento;

j) Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, será utilizada uma outra esfera, identificada como "Prémio", em que serão introduzidas três bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas com 1.º, 2.º e 3.º e correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios;

k) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da esfera referida na alínea anterior;

l) Dentro de cada grupo de prémios considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio, exceto no caso de se tratar dos três primeiros prémios;

m) Nos 1.º, 2.º e 3.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro prémio de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

n) Se o prémio maior sair no primeiro número da emissão (00000), os prémios de aproximação recairão no último número da emissão e no número (00001) e, se sair no último número da emissão, esses prémios recairão no primeiro e no penúltimo número da emissão;

o) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos quatro algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio das quatro esferas referidas na alínea d);

p) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano de prémios;

q) As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extração;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos três algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d);

s) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

t) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea d);

u) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

v) Sempre que o plano de prémios o fixar, os três algarismos finais do 1.º, 2.º e 3.º prémios não acumularão com o valor atribuído à sequência de dois algarismos decomposta do mesmo prémio, nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

w) Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, procedendo-se a nova extração;

x) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

y) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

2 - Na Lotaria Nacional Popular, o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, corresponderão, sucessivamente, à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Em cada uma das esferas serão introduzidas dez bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão a estas imprimidos movimentos aleatórios, mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado;

e) Em dado momento sairá uma bola de cada esfera;

f) A extração de um algarismo só existe quando a bola sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) Para atribuição dos quatro prémios de valor mais elevado, será utilizada uma outra esfera, identificada como "Prémio", em que serão introduzidas quatro bolas marcadas com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º que correspondem respetivamente aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

j) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída na esfera referida na alínea anterior;

k) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

l) Nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro prémio de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

m) A determinação da «fração sorteada» far-se-á na esfera identificada como "Fração", na qual serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, através de identificação numérica ou alfanumérica da primeira à última série emitida;

n) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea c);

o) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

p) Serão anuladas, além das que vierem a repetir-se, as sequências que forem iguais aos dois algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

q) Sempre que o plano de prémio o fixar, as sequências de quatro algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios não acumularão com os valores atribuídos às sequências de três e de dois algarismos decompostos do mesmo prémio nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

s) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

3 - Em caso de avaria de uma das esferas é utilizada a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a avariada, a das dezenas.

4 - O DJSCML terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extração que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria Nacional.

5 - Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo júri das extrações.

6 - As operações da extração realizam-se em ato público e são presididas pelo júri das extrações, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Júri das extrações

1 - O júri das extrações superintende e fiscaliza as extrações da Lotaria Nacional, nos termos estabelecidos no respetivo Regimento e nos Estatutos da SCML, aprovados pelo Decreto-Lei 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 114/2011, de 30 de novembro, 67/2015, de 27 de abril e 53/2018, de 20 de agosto (Estatutos da SCML).

2 - Em caso de impossibilidade de efetivação das extrações, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respetiva ata.

3 - Da deliberação de adiamento das extrações é dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) executivo(s) do DJSCML, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.

4 - A nova data, a hora e o local da extração são anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

5 - Da deliberação de adiamento das extrações não há recurso.

Artigo 23.º

Procedimentos do júri das extrações relativamente aos atos de sorteio

1 - Dos atos das extrações é lavrada ata, que é assinada pelos membros do júri e por quem a redigir.

2 - A ata menciona, designadamente, todos os números sorteados e respetivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes deliberações.

3 - A lista oficial dos números com direito a prémio em cada extração, que também é assinada pelo presidente do júri das extrações, é distribuída e divulgada através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

4 - Na lista oficial dos números com direito a prémio constam todos os prémios, já com as acumulações.

Artigo 24.º

Procedimentos do júri das extrações relativamente a outros atos da sua competência

1 - Compete a um dos membros do júri das extrações proceder ao ato de receção e guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º

2 - Ao júri das extrações compete, ainda, o controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos do sistema de registo e validação informático e da leitura da cópia de segurança referida no número anterior, prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.

3 - Dos atos previstos nos dois números anteriores são lavrados:

a) O auto de guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, assinado pelo membro do júri ao respetivo ato;

b) A ata do controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, assinada por todos os membros do júri.

Artigo 25.º

Reclamações para o júri das extrações

1 - O público presente nos atos das extrações da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente ou por escrito, contra qualquer aspeto que repute irregular.

2 - O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, no caso de reclamação verbal, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respetiva ata.

3 - Das decisões do júri das extrações apenas há recurso para o júri das reclamações, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º dos Estatutos da SCML.

Artigo 26.º

Policiamento do local dos sorteios

Sempre que o DJSCML considerar necessário ou conveniente, os locais de realização dos sorteios da Lotaria Nacional serão policiados pela autoridade competente, tendo em vista garantir a manutenção da ordem pública no decurso dos mesmos.

Artigo 27.º

Pagamento dos prémios

1 - Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do DJSCML, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de números da Lotaria Nacional através da plataforma de acesso multicanal.

2 - Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2000 são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do DJSCML, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.

3 - Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2000 e inferior a (euro) 5000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do DJSCML, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

4 - Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5000 são pagos junto do DJSCML, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

5 - O DJSCML procede ao pagamento de prémios dos bilhetes ou frações desmaterializados de montante igual ou superior a (euro) 5000 após a realização do ato de controlo do direito aos prémios pelo júri das extrações.

Artigo 28.º

Títulos irregulares ou não aceites pelo terminal de jogos

1 - Consideram-se títulos irregulares os bilhetes e frações, físicos e desmaterializados, resultantes de uma situação anómala e cujo pagamento de prémio obrigue a uma verificação prévia pelo DJSCML.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, deve o apostador, devidamente identificado, proceder à apresentação ou ao envio do original do título no ou para o DJSCML, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que incorpora o direito a prémio, procede ao respetivo pagamento.

3 - Quando o título não for aceite pelo terminal de jogos, deve o apostador proceder, igualmente, à sua apresentação ou envio no ou para o DJSCML, nos termos e para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 29.º

Identificação dos portadores dos títulos premiados

1 - A identificação do apresentante das frações premiadas que compõem o respetivo bilhete, é sempre exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efetuada nos serviços do DJSCML.

2 - O objetivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não pode ser usada para fim diverso.

Artigo 30.º

Caducidade

1 - O direito aos prémios da Lotaria Nacional caduca no prazo de noventa dias após a data de sorteio.

2 - O apostador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o DJSCML pelo pagamento dos prémios reclamados até à data limite do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o júri de reclamações.

3 - Os prémios não reclamados revertem a favor da SCML.

Artigo 31.º

Reclamações para o júri de reclamações

1 - Todo o possuidor de um bilhete ou fração premiada que, tendo-o apresentado para pagamento, seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.

2 - As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no DJSCML.

3 - As reclamações também podem ser apresentadas por correio postal, correio eletrónico ou telecópia, desde que sejam indicados os seguintes elementos: o nome completo e morada do reclamante, a extração a que se reporta o sorteio e data da mesma, o número do terminal que registou o bilhete ou fração ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabelecimento, os números de controlo do bilhete ou fração e o motivo da reclamação.

4 - As reclamações podem ser apresentadas até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no DJSCML fora do prazo.

Artigo 32.º

Júri de reclamações

1 - As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da SCML.

2 - Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 - Das decisões do júri das reclamações não há recurso administrativo.

Artigo 33.º

Proibição de venda de bilhetes ou frações

1 - É proibida a venda de bilhetes ou frações nos sessenta minutos que antecedem a hora marcada para o início da respetiva extração.

2 - É proibida a venda ao público de bilhetes ou frações por preço superior ao valor facial.

3 - É proibida a venda de jogo a menores de idade e aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais.

Artigo 34.º

Fraudes e conflitos entre apostadores

1 - A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes ou suas frações físicos e desmaterializados, é objeto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.

2 - O DJSCML não intervém em eventuais conflitos entre apostadores que adquiram bilhetes ou frações em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.

Artigo 35.º

Conservação de documentos da Lotaria Nacional

Os documentos respeitantes à Lotaria Nacional, designadamente as atas e as gravações das extrações, os bilhetes ou frações correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios da Lotaria Nacional Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular e um exemplar da lista oficial, são conservados em arquivos, nos termos e pelos prazos estabelecidos no Regulamento de Gestão de Documentos da SCML.

Artigo 36.º

Tutela judicial

As deliberações do júri das extrações, os atos do DJSCML relativos a pagamento de prémios e as deliberações do júri de reclamações podem ser impugnados judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 37.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo DJSCML, exceto em matéria de atribuição de prémios, em que é competente o júri de reclamações.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3792131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 282/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Autoriza o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a registar apostas e pagar prémios de lotarias e apostas mútuas nos canais de distribuição electrónica (Internet, multibanco, telemóvel, telefone, televisão, etc.), através de uma plataforma de acesso multicanal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-03 - Decreto-Lei 235/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Decreto-Lei 53/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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