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Decreto-lei 53/2018, de 2 de Julho

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Sumário

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

Texto do documento

Decreto-Lei 53/2018

de 2 de julho

O XXI Governo Constitucional introduziu alterações no regime contributivo dos trabalhadores independentes com o objetivo de o tornar mais equitativo e de promover uma proteção social efetiva destes trabalhadores, contribuindo para a sua maior vinculação ao sistema previdencial de Segurança Social através, designadamente, da aproximação da contribuição a pagar aos rendimentos auferidos.

É ainda com vista a reforçar a proteção social dos trabalhadores independentes, mantendo o objetivo traçado pelo Governo, que se efetuam as alterações e as correções necessárias nos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade, no âmbito do sistema previdencial.

Assim, relativamente ao regime jurídico de proteção na eventualidade de doença, altera-se o período de espera de início de pagamento do subsídio de doença, que é reduzido de 30 dias para 10 dias, aproximando-o ao período de espera dos trabalhadores por conta de outrem, reforçando deste modo a proteção dos trabalhadores independentes na eventualidade de doença.

No que respeita ao regime jurídico de proteção na parentalidade, o qual é na generalidade semelhante ao regime aplicável a trabalhadores por conta de outrem, é alargada a proteção dos trabalhadores independentes, passando estes a ter direito aos subsídios para assistência a filho e para assistência a neto, procedendo-se assim a uma uniformidade completa entre os dois regimes.

No que concerne ao regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, altera-se o prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade, ajustando-o ao prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, bem como a fórmula de cálculo do montante diário do subsídio por cessação de atividade, adequando-a às alterações do regime contributivo dos trabalhadores independentes.

Por outro lado, constatou-se que o atual regime de proteção na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas não acautela, de forma suficiente, as necessidades de proteção destes trabalhadores, verificando-se que, em muitas situações de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional, a situação de desemprego não pode ser considerada involuntária por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios, levando a situações de desproteção social dos trabalhadores afetados, pelo que altera-se aquele conceito, por se considerar que o mesmo, tal como se encontra previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 12/2013, de 25 de janeiro, é demasiado exigente, encontrando-se desadequado da realidade que se pretende proteger.

No âmbito do regime jurídico de proteção no desemprego, alteram-se ainda as normas relativas ao prazo de garantia com vista a relevar o exercício de trabalho por conta de outrem ou de atividade profissional independente para aqueles efeitos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

O presente decreto-lei foi objeto de consulta aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 146/2005, de 26 de agosto e 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei 28/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 133/2012, de 22 de junho, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social;

b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 5 de março, pela Lei 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 13/2013, de 25 de janeiro e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei 53-A/2017, de 31 de maio, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei 120/2015, de 1 de setembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 13/2013, de 25 de janeiro, que estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;

e) À primeira alteração ao Decreto-Lei 12/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro

Os artigos 21.º, 34.º, 36.º e 40.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - Relativamente aos beneficiários do regime de inscrição facultativa, o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.

3 - O início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores independentes está sujeito a um período de espera de 10 dias, sendo devido a partir do 11.º dia de incapacidade temporária para o trabalho.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º, salvo justificação atendível devidamente fundamentada.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No âmbito do regime dos trabalhadores independentes, são verificadas as situações de incapacidade temporária que se prolonguem por mais de 20 dias.

Artigo 40.º

[...]

1 - O pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime de inscrição facultativa depende de se encontrar regularizada a respetiva situação contributiva nas condições previstas nos artigos 217.º e 219.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 22.º e 80.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 80.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nas situações de atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da atividade exercida como trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, que não pode ser superior a oito vezes o valor do IAS.

5 - [...].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril

O artigo 7.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que reúnam os requisitos previstos no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC), aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O subsídio parcial por cessação de atividade é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidade contratante no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

d) [...];

e) [...].

2 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de atividade é de 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.

Artigo 10.º

[...]

1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade é calculado na base de 30 dias por mês, de acordo com a seguinte fórmula:

(RR x 0,65) x P

2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

a) 'RR' a remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;

b) 'P' a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 12/2013, de 25 de janeiro

Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei 12/2013, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 40 % nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante;

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando necessário, podem ainda ser considerados os períodos de registo de remunerações no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes.»

Artigo 7.º

Norma transitória

No ano de 2018, para efeitos de atribuição de subsídio por cessação de atividade aos trabalhadores independentes, nos termos do Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março, o critério de dependência económica à data da cessação do contrato, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma, é verificado tendo em conta o previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 a 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2013, de 25 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 15 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111463041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3387134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 146/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 68/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-09 - Decreto-Lei 91/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-22 - Decreto-Lei 302/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, e procede à terceira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 28/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos, republicando-a e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 64/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 65/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 12/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 13/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-01 - Lei 120/2015 - Assembleia da República

    Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 34/2016 - Assembleia da República

    Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-31 - Decreto-Lei 53-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 227-B/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à quarta alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado

  • Tem documento Em vigor 2019-07-19 - Portaria 227-A/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o novo Regulamento do jogo social do Estado denominado Lotaria Nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 90/2019 - Assembleia da República

    Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no sub (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-17 - Decreto-Lei 153/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego

  • Tem documento Em vigor 2021-12-16 - Decreto-Lei 119/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego

  • Tem documento Em vigor 2023-11-20 - Lei 65/2023 - Assembleia da República

    Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, alterando os Decretos-Leis n.os 91/2009, de 9 de abril, e 89/2009, de 9 de abril

  • Tem documento Em vigor 2023-11-30 - Decreto-Lei 113/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 2/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao alargamento dos serviços competentes para a emissão da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e à autodeclaração de doença

  • Tem documento Em vigor 2024-01-18 - Portaria 11/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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