de 17 de outubro
Sumário: Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.
A focalização nas políticas de promoção do emprego, de combate à precariedade e de reforço da proteção social têm sido pilares da atuação do XXI Governo Constitucional.
Este desiderato tem sido cumprido em paralelo com o diálogo social, nomeadamente com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o que tem vindo a permitir, ao longo destes últimos anos, a construção de uma agenda social forte, com visíveis impactos positivos na nossa sociedade.
Na prossecução deste diálogo permanente, o Governo e os parceiros sociais acordaram o desenvolvimento de um conjunto de medidas com o objetivo de combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior dinamismo da negociação coletiva.
Este acordo prevê um conjunto de medidas de âmbito laboral para proteção dos trabalhadores, não esquecendo, contudo, a dimensão da proteção social, essencial para garantir que os trabalhadores com contratos a termo não fiquem em situação de desproteção nas situações de cessação do contrato, principalmente aqueles com baixos recursos.
Neste sentido, foi acordada a redução de 180 para 120 dias o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial para os trabalhadores cujo contrato de trabalho tenha cessado por caducidade do mesmo, sem que tenha havido renovação, considerando-se pertinente considerar idêntica redução para as situações de denúncia do contrato por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis 13/2013, de 25 de janeiro e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei 34/2016, de 24 de agosto, pelo Decreto-Lei 53-A/2017, de 31 de maio, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 53/2018, de 2 de julho, pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 22.º e 24.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 24.º
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sem prejuízo da aplicação de outros prazos de garantia, os beneficiários podem aceder ao subsídio social de desemprego nos termos do n.º 4 do artigo 22.º uma vez em cada dois anos a contar da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído naqueles termos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Álvaro António da Costa Novo - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 8 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
112669132