de 15 de março
O XIX Governo Constitucional, em cumprimento das medidas constantes do Memorando de Entendimento, procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, de modo a adequá-lo à realidade económica e financeira do país, sem esquecer a realidade social subjacente a esta eventualidade.Neste contexto, procede-se à majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais.
É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas.
No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários.
O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo-se os valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários.
Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão para 540 dias, salvaguardando-se, contudo, os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.
No entanto, para trabalhadores com carreira contributiva mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse limite, especialmente acima dos 50 anos.
Com vista à dinamização e inserção no mercado de trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a possibilidade do pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego em acumulação com a continuação do pagamento das prestações de desemprego.
Procedeu-se, ainda, a alterações pontuais ao regime jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições de atribuição e manutenção das prestações.
De qualquer modo, entende-se indispensável que as alterações ao regime de proteção no desemprego agora apresentadas sejam implementadas em estreita articulação com o reforço das políticas ativas de emprego, com vista a um efetivo e real reforço de empregabilidade dos desempregados.
Para isso, o Governo considera fundamental a implementação de medidas que visem a criação de postos de trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de trabalho dos desempregados antes destes perderem o direito à proteção no desemprego.
O presente decreto-lei resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime transitório e excecional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de junho.
Artigo 2.º
Majoração do montante do subsídio de desemprego
1 - O montante diário do subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas situações seguintes:
a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo;
b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.
2 - A majoração referida na alínea a) do número anterior é de 10 % para cada um dos beneficiários.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
4 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:
a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes;
c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de vigência da norma.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 20.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 60.º, 63.º, 70.º, 72.º, 76.º, 80.º e 82.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...a)...
b)...
c)...
d)...
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que:
a) O fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador;
b) O empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador.
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...2 - ...
a)...
b)...
c)...
d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultados os Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, após apresentação do projeto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo.
3 - ...
4 - ...
a)...
b)...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
3 - As medidas ativas de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O cumprimento da obrigação prevista neste artigo inicia-se a partir da data de apresentação do requerimento de concessão das prestações de desemprego.
Artigo 20.º
[...]
Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.ºArtigo 22.º
[...]
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.2 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente.2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego tem uma redução de 10 %.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 29.º
[...]
1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade.
4 - O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal a que houver lugar.
5 - Sem prejuízo das competências dos centros de emprego, os serviços de fiscalização da segurança social podem, para efeitos do número anterior, verificar o cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego.
6 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 37.º
[...]
1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 330 dias;
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 180 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 420 dias;
c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias;
d) Beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos:
i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias;
ii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias;
iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 24 meses, 540 dias.
2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial previstos no número anterior são majorados em função da carreira contributiva no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:
a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
b) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos;
c) Para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos com registo de remunerações nos últimos 20 anos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.
Artigo 38.º
[...]
1 - O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade inferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.2 - O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio de desemprego atribuído inicialmente.
Artigo 45.º
Situação de incapacidade temporária por doença
1 - ...
2 - A certificação das situações de doença previstas no número anterior é efetuada nos mesmos termos em que é certificada a incapacidade temporária para o trabalho nos termos do regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial, na qual deve constar o período previsível de duração da incapacidade temporária.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 10 anos, ou deficientes, nos termos do Código do Trabalho.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 49.º
[...]
1 - ...a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A decisão de anulação de inscrição do beneficiário nos termos dos números anteriores é proferida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data do conhecimento do facto que determine a anulação.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 60.º
[...]
1 - ...a)...
b)...
c)...
2 - ...
3 - As prestações de desemprego apenas são acumuláveis com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem nos termos previstos no presente decreto-lei ou quando expressamente previsto em diploma legal que disponha sobre medidas ativas de emprego.
4 - ...
Artigo 63.º
[...]
Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
2 - ...
3 - As convocatórias e notificações emitidas pelos centros de emprego, nos termos do presente diploma, devem ser enviadas para o domicílio do beneficiário com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data da comparência, considerando-se efetuadas e presumindo-se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao do envio, ou no primeiro dia útil, quando o não seja.
4 - A notificação da decisão de anulação de inscrição nos centros de emprego é efetuada por carta registada, em registo simples, presumindo-se a notificação postal feita no 3.º dia útil posterior ao do envio.
5 - As convocatórias e ou notificações referidas nos números anteriores enviadas para a morada indicada pelo beneficiário produzem efeitos ainda que devolvidas, presumindo-se a convocatória ou notificação feita nos termos do número anterior.
6 - As notificações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou por via postal registada.
7 - As notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica.
8 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respetivo conhecimento por parte do centro de emprego que tenha procedido à emissão da notificação, considerando-se esta efetuada no 25.º dia posterior ao do seu envio, salvo nos casos em que se comprove que o beneficiário comunicou a alteração daquela ao Centro de Emprego ou que demonstre ter sido impossível essa comunicação.
9 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...3 - ...
4 - Os beneficiários que, durante o prazo previsto no n.º 1, se encontrem em situação de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença iniciada após a data do desemprego impeditiva da sua inscrição no centro de emprego, podem inscrever-se e requerer as respetivas prestações de desemprego através de um representante.
5 - Nas situações previstas no número anterior, o representante deve fazer prova do impedimento do beneficiário através do certificado de incapacidade temporária (CIT) emitido por médico dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Quando a situação de doença se prolongue para além da data inicialmente prevista, os beneficiários devem remeter ao competente serviço de segurança social a respetiva certificação médica no prazo de 5 dias úteis.
7 - Após o termo do período de incapacidade temporária para o trabalho, os beneficiários devem atualizar a respetiva inscrição no centro de emprego da área da sua residência no prazo de 5 dias úteis.
8 - Ao incumprimento dos prazos referidos nos n.os 6 e 7 aplica-se o disposto no n.º 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...a)...
b)...
2 - ...
a)...
b)...
3 - ...
4 - ...
5 - A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego depende de os beneficiários renovarem, no sítio da Internet da segurança social ou no serviço de segurança social da respetiva área de residência, a prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês em que completem cada período de 180 dias consecutivos de atribuição do subsídio.
6 - A falta da renovação da prova prevista no número anterior determina a suspensão do pagamento da prestação a partir do início do mês seguinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada.
7 - A não renovação da prova durante o mês seguinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada determina a cessação da prestação.
8 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 80.º
[...]
1 - Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, que não pode em qualquer caso ser superior a oito vezes o valor do IAS.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 82.º
[...]
1 - ...2 - ...
a)...
b)...
3 - ...
4 - (Revogado.)»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de junho, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego
1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.
2 - Na situação prevista no número anterior, continuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem em que há lugar à suspensão do seu pagamento.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de junho.
Artigo 6.º
Salvaguarda de direitos
Na primeira situação de desemprego subsidiado, ocorrida após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, é garantido ao beneficiário o período de concessão do subsídio de desemprego a que teria direito no dia anterior àquela data, ao abrigo das normas então em vigor.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - O disposto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º, 24.º, 34.º, 34.º-A, 45.º, 49.º, 60.º, 70.º, 72.º e 76.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior.2 - Na primeira situação de desemprego subsidiado ocorrida após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que beneficie do disposto no artigo 6.º, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo presente diploma, sendo o período de concessão do subsídio social de desemprego nestes casos igual a metade do período de concessão do subsídio de desemprego inicial a que o beneficiário teve direito.
Artigo 8.º
Vigência
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.2 - O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, só produz efeitos a partir de 1 de julho de 2012.
3 - O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2012.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 8 de março de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.