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Decreto-lei 72/2010, de 18 de Junho

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Sumário

Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, e procede à terceira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/2010

de 18 de Junho

O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) apresentado pelo Governo para 2010-2013 define uma estratégia clara e credível de redução do défice e de correcção do crescimento da dívida até 2013, por forma a garantir condições de crescimento económico e, consequentemente, de criação de oportunidades de emprego. A redução da despesa prevista, essencial para a consolidação orçamental que assegure a sustentabilidade das finanças públicas enquanto suporte do crescimento sustentado da economia, depende, entre outras medidas, da racionalização da atribuição de prestações sociais e da criação de condições para que estas sejam socialmente mais justas e equitativas.

O presente decreto-lei vem dar cumprimento ao estabelecido no PEC, ao modificar o regime do subsídio de desemprego. Com esta alteração, pretende-se promover um mais rápido regresso à vida activa. No presente contexto de crise económica, o Estado não pode demitir-se das suas tarefas essenciais, assegurando a viabilidade dos sistemas de protecção social, corolário da solidariedade social enquanto valor central do Estado social. Deste modo, é fundamental garantir que as regras do subsídio de desemprego promovem a justiça social, apoiando quem se encontra numa situação de desemprego, ao mesmo tempo que promovem a reintegração no mercado de trabalho e o rápido regresso à vida activa.

Neste sentido, em primeiro lugar, o presente decreto-lei redefine o limiar mínimo de remuneração das propostas de emprego que o beneficiário recebe e que tem de aceitar, sob pena de perder o direito ao subsídio. Assim, um beneficiário do subsídio de desemprego deixa de poder, durante o primeiro ano em que recebe a prestação, recusar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao superior ao valor do subsídio acrescido de 10 %. A partir do primeiro ano, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar as propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao valor do subsídio que recebem.

Esta alteração concretiza uma medida de justiça social, que não põe em causa o princípio básico da solidariedade social que ao Estado compete assegurar.

Em segundo lugar, tendo em vista ainda o princípio da justiça social, são introduzidas correcções ao montante máximo do subsídio de desemprego. Assim, o valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, que é o montante que serve de base ao cálculo do subsídio. Por outro lado, o subsídio de desemprego não pode, também, exceder o triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS). Limita-se, assim, o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas. O montante do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.

Em terceiro lugar, no sentido de promover o regresso à vida activa, o presente decreto-lei vem, ainda, flexibilizar o regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de desemprego. Esta medida vem possibilitar a acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho de actividade independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento. Ao ser alargado o âmbito de atribuição do subsídio de desemprego parcial a outras formas de trabalho, para além do trabalho a tempo parcial, permite-se que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio do subsídio parcial, assegurando-se, desta forma, a transição para a vida activa.

Finalmente, ao nível dos procedimentos, determina-se que as entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. Esta alteração visa assegurar que o sistema de segurança social tem conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando-se irregularidade na manutenção do subsídio.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece medidas destinadas a reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março, e pela Lei 5/2010, de 5 de Maio.

2 - O presente decreto-lei introduz ainda medidas de combate à fraude na atribuição de prestações sociais, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 13.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º, 33.º, 35.º, 36.º, 39.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 60.º, 66.º, 76.º, 78.º e 80.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março, e pela Lei 5/2010, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

.........................................................................

a) .....................................................................

b) A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente;

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - A protecção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma actividade profissional nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;

c) Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10 %, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês;

d) .....................................................................

e) .....................................................................

2 - (Revogado.) 3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

Artigo 23.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio de desemprego parcial e exercício de actividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente decreto-lei, não relevam para efeitos dos prazos de garantia.

4 - ....................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos.

3 - (Revogado.) 4 - ....................................................................

Artigo 27.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º, o direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido a quem seja requerente ou titular de subsídio de desemprego e exerça, ou venha a exercer, uma actividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, ou uma actividade profissional independente nos termos previstos no presente diploma, desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente ou da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.

2 - O direito ao subsídio referido no número anterior apenas é reconhecido aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição do subsídio de desemprego.

Artigo 29.º

[...]

1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.

3 - ....................................................................

4 - O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Artigo 30.º

[...]

1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 33.º

[...]

1 - O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem.

2 - Nas situações em que o beneficiário exerce uma actividade profissional independente, o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre:

a) O valor do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor; e b) O valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante, ou, no caso de início de actividade, do rendimento relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.

3 - O montante do subsídio de desemprego parcial é recalculado sempre que o valor presumido referido na alínea b) do número anterior não seja confirmado.

4 - O montante do subsídio de desemprego parcial permanece igual ao subsídio de desemprego, nas situações em que, cumulativamente:

a) O subsídio de desemprego, acrescido de 35 % do seu valor, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida; e b) A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem, ou trabalho independente, com o subsídio de desemprego parcial, calculado nos termos dos n.os 1 ou 2, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.

5 - O montante do subsídio de desemprego parcial não pode, em qualquer caso, ser superior ao montante do subsídio de desemprego que lhe corresponda.

Artigo 35.º

Actualização do valor do indexante dos apoios sociais

Sempre que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) seja actualizado, o novo valor é considerado a partir da produção de efeitos do diploma que procede à sua fixação.

Artigo 36.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - O início do pagamento do subsídio de desemprego parcial tem lugar a partir da data de início da actividade profissional, por conta de outrem ou independente, se ela ocorrer durante o período de atribuição das prestações, ou da data do requerimento do subsídio de desemprego se o início daquela actividade for anterior à data do desemprego.

5 - ....................................................................

Artigo 39.º

[...]

A duração do período de atribuição do subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão definido para o subsídio de desemprego.

Artigo 44.º

[...]

1 - A falta de comparência do beneficiário, sempre que convocado pelos centros de emprego, é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 e no artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do referido regime, considerar-se as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo.

2 - A falta, quando previsível, deve ser comunicada com a devida antecedência, acompanhada da indicação do motivo justificativo e, caso a falta ocorra por motivo imprevisível, aquela comunicação deve ser efectuada logo que possível.

3 - A prova do motivo justificativo das faltas deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias consecutivos a contar da verificação dos factos que a determinaram.

4 - (Revogado.) 5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 48.º

[...]

1 - ....................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) (Revogada.) 2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 51.º

[...]

1 - Determina a suspensão do pagamento das prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reconhecimento do direito às seguintes prestações:

a) Subsídios por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por interrupção da gravidez;

c) Subsídio parental inicial;

d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai;

e) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou f) Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adopção.

2 - Os titulares do subsídio de desemprego parcial que se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na parentalidade diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior têm direito a receber o subsídio de desemprego durante o período de incapacidade ou de impedimento.

Artigo 52.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

5 - ....................................................................

6 - O pagamento das prestações de desemprego é ainda suspenso durante o período de exercício de actividade profissional determinante do reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego parcial, quando o rendimento relevante da actividade profissional independente ou a retribuição do trabalho por conta de outrem for igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego, consoante o caso.

Artigo 60.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - As prestações de desemprego apenas são cumuláveis com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibida a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.

Artigo 66.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Sempre que as decisões proferidas nos termos do número anterior devam ser precedidas de audiência prévia dos interessados, os beneficiários dispõem do prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem.

3 - Das decisões a que se referem os números anteriores não cabe reclamação.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 76.º

Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego e do subsídio de

desemprego parcial

1 - ....................................................................

2 - Para atribuição do subsídio de desemprego parcial constituem prova das respectivas condições:

a) Contrato de trabalho a tempo parcial;

b) Prova dos rendimentos da actividade profissional exercida.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 78.º

[...]

1 - A atribuição do subsídio social de desemprego subsequente bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego não dependem de requerimento, mas obrigam os interessados à apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição.

2 - A prova a que se refere o número anterior é apresentada no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente:

a) Da cessação do subsídio de desemprego;

b) Do início da actividade profissional.

3 - No caso do subsídio de desemprego parcial, deve ser apresentada prova do tipo de actividade profissional exercida e, consoante o caso, do montante da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem ou do rendimento ilíquido da actividade profissional independente ou, nas situações de início de actividade, dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 80.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - Nas situações de atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da actividade exercida como trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.

5 - ...................................................................»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho e não dispensa as entidades empregadoras da inclusão dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações referente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.

3 - ....................................................................

4 - Sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectuada no prazo estabelecido no n.º 2, devem as entidades empregadoras efectuá-la nas vinte e quatro horas subsequentes ao início da actividade.»

Artigo 4.º

Execução de programas de emprego

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, os termos e condições a que deve obedecer a cooperação e contratualização entre os serviços públicos de emprego e as entidades ali referidas são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no presente diploma aplica-se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às prestações de desemprego requeridas após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 15/2010, de 9 de Março.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 24.º, o artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 44.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março, e pela Lei 5/2010, de 5 de Maio.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.

2 - A alteração ao n.º 2 do artigo 24.º e a revogação do n.º 3 do artigo 24.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março, e pela Lei 5/2010, de 5 de Maio, entram em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 11 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro

CAPÍTULO I

Natureza e objectivo

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto em instrumento internacional aplicável.

2 - A reparação da situação de desemprego realiza-se através de medidas passivas e activas, podendo, ainda, incluir medidas excepcionais e transitórias nos termos previstos em legislação própria.

Artigo 2.º

Caracterização da eventualidade

1 - Para efeitos do presente decreto-lei é considerada desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.

2 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Medidas passivas

Constituem medidas passivas:

a) A atribuição de subsídio de desemprego;

b) A atribuição de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego.

Artigo 4.º

Medidas activas

Constituem medidas activas:

a) O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego;

b) A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente;

c) A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;

d) A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional;

e) Outras medidas de política activa de emprego não mencionadas nas alíneas anteriores desde que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho de beneficiários das prestações de desemprego em termos a definir por legislação própria.

CAPÍTULO II

Prestações de desemprego e capacidade e disponibilidade para o trabalho

SECÇÃO I

Prestações de desemprego

Artigo 5.º

Disposição geral

1 - A reparação da eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem é efectivada mediante a atribuição de prestações.

2 - A reparação no desemprego pode, ainda, abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, nos termos estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 6.º

Objectivos das prestações

As prestações de desemprego têm como objectivo:

a) Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;

b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.

Artigo 7.º

Modalidades das prestações

1 - Constituem prestações de desemprego o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial.

2 - A protecção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

a) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego;

b) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente decreto-lei.

3 - A protecção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário, requerente ou titular de prestações de desemprego, exerça uma actividade profissional nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Titulares do direito às prestações

1 - A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9.º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional.

2 - Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ainda ser portadores de título válido de residência ou respectivo recibo de pedido de renovação, ou, ainda, de outros que habilitem o exercício de actividade profissional subordinada e respectivas prorrogações, bem como os refugiados ou apátridas, que devem ser portadores de título válido de protecção temporária.

3 - A titularidade do direito ao subsídio de desemprego e, na sua sequência, ao subsídio social de desemprego é ainda reconhecida aos beneficiários que, sendo pensionistas de invalidez, cuja qualidade adquiriram no âmbito do regime geral de segurança social, e não exercendo simultaneamente actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Artigo 9.º

Desemprego involuntário

1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:

a) Iniciativa do empregador;

b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;

c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;

d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

3 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.

4 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.

6 - Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.

Artigo 10.º

Cessação por acordo

1 - Consideram-se desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se:

a) Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no Código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extrajudicial de conciliação;

b) Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no Decreto-Lei 353-H/77, de 29 de Agosto;

c) Empresa em reestruturação, a pertencente a sector assim declarado por diploma próprio nos termos do disposto no Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/87, de 16 de Maio;

d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação aquela que assim for declarada para os efeitos previstos no presente decreto-lei através de despacho favorável do membro do Governo responsável pela área do emprego, consultado o Ministério da Economia, após apresentação de projecto que demonstre inequivocamente que a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo.

3 - A consulta ao Ministério da Economia prevista na alínea d) do número anterior pode ser efectuada, designadamente, através do Gabinete de Intervenção Integrada de Reestruturação Empresarial (AGIIRE), criado pelo Decreto Regulamentar 5/2005, de 12 de Julho, salvaguardando-se em qualquer dos casos a audição dos parceiros sociais sobre a situação económica e do emprego no sector em causa.

4 - Para além das situações previstas no n.º 2 são, ainda, consideradas as cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores abrangidos, nos termos seguintes:

a) Nas empresas que empreguem até 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até três trabalhadores inclusive ou até 25 % do quadro de pessoal, em cada triénio;

b) Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores, são consideradas as cessações de contrato de trabalho até 62 trabalhadores inclusive, ou até 20 % do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores em cada triénio.

5 - Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.

6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5 são consideradas as pessoas singulares e colectivas, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que beneficiem da actividade profissional de terceiros prestada em regime de trabalho subordinado ou situações legalmente equiparadas para efeitos de segurança social.

SECÇÃO II

Capacidade e disponibilidade para o trabalho

Artigo 11.º

Capacidade e disponibilidade para o trabalho

1 - A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho.

2 - A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador:

a) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios;

b) Aceitação de emprego conveniente;

c) Aceitação de trabalho socialmente necessário;

d) Aceitação de formação profissional;

e) Aceitação de outras medidas activas de emprego em vigor que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no PPE;

f) Aceitação do plano pessoal de emprego;

g) Cumprimento do PPE e das acções nele previstas;

h) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

3 - A titularidade do subsídio de desemprego parcial não prejudica a obrigatoriedade de aceitação de emprego conveniente a tempo inteiro.

4 - A capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos e para efeitos do presente decreto-lei, são pressupostos da inscrição como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência.

Artigo 12.º

Procura activa de emprego

1 - A procura activa de emprego consiste na realização de forma continuada de um conjunto de diligências do candidato a emprego com vista à inserção sócio-profissional no mercado de trabalho pelos seus próprios meios.

2 - A procura activa de emprego concretiza-se, designadamente, através das seguintes diligências:

a) Respostas escritas a anúncios de emprego;

b) Respostas ou comparências a ofertas de emprego divulgadas pelo centro de emprego ou pelos meios de comunicação social;

c) Apresentações de candidaturas espontâneas;

d) Diligências para a criação do próprio emprego ou para a criação de uma nova iniciativa empresarial;

e) Respostas a ofertas disponíveis na Internet;

f) Registos do curriculum vitae em sítios da Internet.

3 - Os beneficiários das prestações de desemprego devem proceder, nos termos determinados pelo centro de emprego, ao registo actualizado das diligências efectuadas para a procura activa de emprego e ao arquivo da respectiva documentação comprovativa.

4 - Os centros de emprego asseguram o devido apoio aos beneficiários na aquisição de estratégias de aproximação do mercado de trabalho através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e de melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver por parte do beneficiário.

5 - Com vista a facilitar a procura de emprego por parte do candidato a emprego, os centros de emprego devem disponibilizar, de acordo com os recursos disponíveis, meios de apoio à procura activa.

6 - Sempre que a Administração Pública promove concursos, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros, é obrigada a contactar, por via electrónica ou postal simples, todos os desempregados que detenham as habilitações literárias requeridas para o concurso, inscritos no centro de emprego da área geográfica do posto de trabalho, bem como nos imediatamente limítrofes.

Artigo 13.º

Emprego conveniente

1 - Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

a) Respeite as retribuições mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;

b) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego;

c) Garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10 %, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão de prestações de desemprego, ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se aquela oferta ocorrer no decurso ou após o 13.º mês;

d) Assegure que o valor das despesas de transporte entre a residência e o local de trabalho cumpra uma das seguintes condições:

i) Não seja superior a 10 % da retribuição mensal ilíquida a auferir;

ii) Não ultrapasse as despesas de deslocação no emprego imediatamente anterior desde que a retribuição da oferta de emprego seja igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior;

iii) O empregador suporte as despesas com a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou assegure gratuitamente o meio de transporte;

e) Garanta que o tempo médio de deslocação entre a residência e o local de trabalho proposto:

i) Não exceda 25 % do horário de trabalho, salvo nas situações em que o beneficiário tenha filhos menores ou dependentes a cargo, em que a percentagem é reduzida para 20 %;

ii) Excedendo 25 % do horário de trabalho da oferta de emprego, não seja superior ao tempo de deslocação no emprego imediatamente anterior.

2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, no valor das despesas de deslocação relevantes para a caracterização de emprego conveniente é tido como referência o valor das despesas de deslocação em transportes colectivos públicos.

5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o tempo de deslocação é aferido tendo em conta o tempo médio de deslocação entre a residência e o local do emprego em transportes colectivos públicos, designadamente através dos elementos resultantes de dados estatísticos oficiais.

Artigo 14.º

Formação profissional

1 - A formação profissional proposta pelo centro de emprego deve ter como objectivo o reforço das condições de empregabilidade do beneficiário, facilitando o seu regresso rápido e sustentado ao mercado de trabalho.

2 - No âmbito da execução do PPE de cada beneficiário, as acções de formação profissional ou outras medidas equivalentes a proporcionar devem permitir a melhoria das habilitações escolares e ou profissionais e são definidas tendo em conta as suas competências, expectativas e as necessidades do mercado de trabalho.

Artigo 15.º

Trabalho socialmente necessário

Considera-se trabalho socialmente necessário o que deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da colectividade e por razões de necessidade social ou colectiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade e não recusem com base em motivos atendíveis invocados.

Artigo 16.º

Plano pessoal de emprego

1 - O PPE é um instrumento de co-responsabilização, contratualizado entre o centro de emprego e o beneficiário, em que, de acordo com o perfil e circunstâncias específicas de cada beneficiário bem como do mercado de trabalho em que se insere, se definem e estruturam acções que visam a sua integração no mercado de trabalho.

2 - O PPE é elaborado conjuntamente pelo beneficiário e pelo centro de emprego da sua área de residência, sendo a aceitação do mesmo formalizada através da sua assinatura por ambas as partes.

3 - O PPE identifica e prevê, nomeadamente:

a) O conjunto de acções previsíveis do processo de inserção no mercado de trabalho;

b) As diligências mínimas exigíveis em cumprimento do dever de procura activa de emprego;

c) As acções de acompanhamento, avaliação e controlo a promover pelo centro de emprego.

4 - Para efeitos do cumprimento do PPE, considera-se relevante a prestação de trabalho em regime de voluntariado e a prestação de trabalho de utilidade social a favor de entidades sem fins lucrativos desde que se encontre salvaguardada a sua compatibilidade com a procura activa de emprego.

5 - O PPE pode ser objecto de reformulação por iniciativa do centro de emprego quando da sua avaliação resulte a necessidade do seu reajustamento ao mercado de emprego ou a novas medidas de trabalho.

6 - O PPE é celebrado na sequência da inscrição do candidato para emprego no centro de emprego, nos prazos e termos a definir em regulamentação posterior.

7 - O PPE inicia-se no momento da sua formalização e cessa com a inserção do beneficiário no mercado de trabalho bem como pela anulação da inscrição para emprego no centro de emprego.

Artigo 17.º

Dever de apresentação quinzenal

1 - O dever de apresentação quinzenal consiste na obrigação por parte dos beneficiários das prestações de desemprego de apresentação quinzenal, de forma espontânea ou mediante convocatória, nos centros de emprego, nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, em outras entidades competentes definidas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., (IEFP), ou com quem o IEFP venha a celebrar protocolos para este efeito.

2 - As apresentações a que se refere o número anterior não devem ter, entre si ou entre estas e outras intervenções realizadas, nomeadamente, no âmbito do PPE, intervalos superiores a 15 dias, podendo qualquer apresentação do beneficiário junto do respectivo centro de emprego relevar para efeitos de apresentação quinzenal.

3 - O local de cumprimento da obrigação é definido pelo centro de emprego no momento de apresentação do requerimento de prestações de desemprego no centro de emprego ou, em caso do requerimento, ser apresentado online no sítio da Internet da segurança social no momento da inscrição para emprego no centro de emprego.

4 - O local de cumprimento deve ser definido em função da proximidade da residência do beneficiário e permanecer inalterado enquanto perdurar a obrigação de apresentação quinzenal, podendo, apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados, ser fixado um local diferente.

5 - O cumprimento da obrigação prevista neste artigo inicia-se a partir da data de concessão das prestações de desemprego.

CAPÍTULO III

Condições de atribuição das prestações

Artigo 18.º

Disposição geral

1 - O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes.

2 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos e do termo da concessão do subsídio de desemprego quando aquele lhe for subsequente.

3 - Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.

Artigo 19.º

Caracterização da relação laboral

1 - A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável, no que respeita aos trabalhadores do serviço doméstico, quando a base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a remunerações efectivas.

Artigo 20.º

Situação de desemprego

Os beneficiários devem encontrar-se em situação de desemprego involuntário e inscritos para emprego no centro de emprego da área de residência.

Artigo 21.º

Data do desemprego

1 - Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho.

2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 9.º considera-se data do desemprego a data em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.

Artigo 22.º

Prazos de garantia

1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 23.º

Verificação dos prazos de garantia

1 - Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência decorrentes da concessão das prestações de desemprego não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia.

2 - Os períodos de registo de remunerações relevantes para o preenchimento de um prazo de garantia com atribuição de prestações de desemprego não são considerados para efeitos de prazo de garantia em nova situação de desemprego.

3 - Os períodos de registos de remunerações decorrentes de coexistência de subsídio de desemprego parcial e exercício de actividade profissional por conta de outrem ou independente, nos termos previstos no presente decreto-lei, não relevam para efeitos dos prazos de garantia.

4 - Na verificação dos prazos de garantia para os trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico só podem ser considerados registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.

Artigo 24.º

Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego

1 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no presente decreto-lei para a apresentação de provas, conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou subsequente.

2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80 % do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos.

3 - (Revogado.) 4 - Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse após o termo do período de concessão daquele subsídio sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

Artigo 25.º

Conceito de agregado familiar

(Revogado.)

Artigo 26.º

Condições de atribuição das prestações a ex-pensionistas

O reconhecimento do direito às prestações de desemprego aos ex-pensionistas de invalidez depende apenas da caracterização da situação de desemprego e da verificação da condição de recursos no caso de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.

Artigo 27.º

Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º, o direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido a quem seja requerente ou titular de subsídio de desemprego e exerça, ou venha a exercer, uma actividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, ou uma actividade profissional independente nos termos previstos no presente diploma, desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente ou da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.

2 - O direito ao subsídio referido no número anterior apenas é reconhecido aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição do subsídio de desemprego.

CAPÍTULO IV

Montante das prestações

Artigo 28.º

Montante do subsídio de desemprego

1 - O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

2 - A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

Artigo 29.º

Limites ao montante do subsídio de desemprego

1 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.

3 - O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.

4 - O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração de referência, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Artigo 30.º

Montante do subsídio social de desemprego

1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:

a) 100 % para os beneficiários com agregado familiar;

b) 80 % para os beneficiários isolados.

2 - Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 28.º 4 - O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.

Artigo 31.º

Alteração do montante do subsídio social de desemprego

1 - Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego o seu montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar.

2 - A alteração do montante do subsídio decorrente da situação prevista no número anterior produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.

Artigo 32.º

Montantes das prestações de desemprego dos ex-pensionistas de invalidez

1 - O montante das prestações de desemprego, quer do subsídio de desemprego quer do subsídio social subsequente, atribuídas aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez é determinado nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º 2 - O montante das prestações de desemprego a que se refere o número anterior não pode ser superior ao último valor da pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.

Artigo 33.º

Montante do subsídio de desemprego parcial

1 - O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem.

2 - Nas situações em que o beneficiário exerce uma actividade profissional independente, o montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre:

a) O valor do subsídio de desemprego acrescido de 35 % do seu valor; e b) O valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante, ou, no caso de início de actividade, do rendimento relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.

3 - O montante do subsídio de desemprego parcial é recalculado sempre que o valor presumido referido na alínea b) do número anterior não seja confirmado.

4 - O montante do subsídio de desemprego parcial permanece igual ao subsídio de desemprego, nas situações em que, cumulativamente:

a) O subsídio de desemprego, acrescido de 35 % do seu valor, corresponda a um montante inferior à remuneração mínima mensal garantida; e b) A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem, ou trabalho independente, com o subsídio de desemprego parcial, calculado nos termos dos n.os 1 ou 2, corresponda a um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida.

5 - O montante do subsídio de desemprego parcial não pode, em qualquer caso, ser superior ao montante do subsídio de desemprego que lhe corresponda.

Artigo 34.º

Montante único das prestações de desemprego

1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projecto de criação do próprio emprego.

2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.

3 - A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio.

Artigo 35.º

Actualização do valor do indexante dos apoios sociais

Sempre que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) seja actualizado, o novo valor é considerado a partir da produção de efeitos do diploma que procede à sua fixação.

CAPÍTULO V

Duração das prestações

Artigo 36.º

Início das prestações

1 - As prestações de desemprego são devidas desde a data do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As prestações de desemprego a conceder aos ex-pensionistas de invalidez são devidas desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho.

3 - O início do pagamento do subsídio social de desemprego que seja devido subsequentemente ao termo do período de concessão do subsídio de desemprego reporta-se ao dia em que se encontre preenchida a condição de recursos.

4 - O início do pagamento do subsídio de desemprego parcial tem lugar a partir da data de início da actividade profissional, por conta de outrem ou independente, se ela ocorrer durante o período de atribuição das prestações, ou da data do requerimento do subsídio de desemprego se o início daquela actividade for anterior à data do desemprego.

5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas, deduzindo-se no período de concessão os dias decorridos entre o termo do prazo para a apresentação do requerimento ou apresentação das provas e a data da apresentação dos mesmos.

Artigo 37.º

Período de concessão das prestações de desemprego

1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial é estabelecido em função da idade do beneficiário e, quer para determinação do período de concessão quer dos acréscimos, do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego, nos seguintes termos:

a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 24 meses, 270

dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 24 meses, 360 dias, com acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com registo de remunerações;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 48 meses, 360

dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 48 meses, 540 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 60 meses, 540

dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 60 meses, 720 dias, com acréscimo de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos;

d) Beneficiários com idade superior a 45 anos:

i) Com registo de remunerações num período igual ou inferior a 72 meses, 720

dias;

ii) Com registo de remunerações num período superior a 72 meses, 900 dias, com acréscimo de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

3 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.

4 - Nas situações em que o trabalhador não tenha beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 1, por ter retomado o trabalho antes de ter esgotado o período máximo de concessão da prestação inicial de desemprego, os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo do período de concessão de prestações, em posterior situação de desemprego.

Artigo 38.º Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.

Artigo 39.º

Subsídio de desemprego parcial

A duração do período de atribuição do subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão definido para o subsídio de desemprego.

Artigo 40.º

Prestações de desemprego nos casos de frequência de formação profissional

1 - Nas situações de frequência de formação com atribuição de compensação remuneratória, o período de concessão das prestações a que o beneficiário teria direito, após o termo do curso de formação profissional, é reduzido em função dos valores das prestações parciais de desemprego que lhe foram pagas durante a frequência do curso.

2 - Não integram o conceito de compensação remuneratória os subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.

3 - Para aplicação do disposto no n.º 1, divide-se o somatório dos valores pagos pelo montante diário das prestações inicialmente calculado, não relevando fracções deste valor.

CAPÍTULO VI

Deveres e consequências do seu incumprimento

SECÇÃO I

Deveres

Artigo 41.º

Deveres dos beneficiários

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários:

a) Aceitar emprego conveniente;

b) Aceitar trabalho socialmente necessário;

c) Aceitar formação profissional;

d) Aceitar outras medidas activas de emprego em vigor não previstas nas alíneas anteriores desde que ajustadas ao perfil dos beneficiários;

e) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;

f) Cumprir o dever de apresentação quinzenal e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;

g) Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego.

2 - Os beneficiários são dispensados, mediante comunicação prévia ao centro de emprego com a antecedência mínima de 30 dias, do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos.

Artigo 42.º

Comunicações obrigatórias

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego:

a) A alteração de residência;

b) O período anual de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 41.º;

c) O período de ausência do território nacional;

d) O início e o termo do período de duração da protecção na maternidade;

e) As situações de doença, nos termos do artigo 45.º 2 - Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de concessão das prestações, a comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente qualquer facto susceptível de determinar:

a) A suspensão ou a cessação das prestações;

b) A redução dos montantes do subsídio social de desemprego;

c) A decisão judicial proferida no âmbito dos processos nas situações previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º 3 - A comunicação prevista nos números anteriores, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto.

4 - A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.

Artigo 43.º

Deveres do empregador para com os beneficiários

1 - Em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador as declarações previstas nos artigos 73.º e 74.º para instrução do requerimento das prestações no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o trabalhador as solicite, sem prejuízo da possibilidade de as declarações serem apresentadas online no sítio da Internet da segurança social, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º o empregador tem de declarar que não ultrapassou os limites legalmente fixados.

SECÇÃO II

Faltas

Artigo 44.º

Regime de faltas

1 - A falta de comparência do beneficiário, sempre que convocado pelos centros de emprego, é justificada nos termos constantes do regime previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 e no artigo seguinte quanto às faltas por motivo de doença, devendo, na aplicação do referido regime, considerar-se as especificidades da relação entre o candidato a emprego e o centro de emprego, nomeadamente o facto de o beneficiário possuir maior flexibilidade na organização e gestão do seu tempo.

2 - A falta, quando previsível, deve ser comunicada com a devida antecedência, acompanhada da indicação do motivo justificativo e, caso a falta ocorra por motivo imprevisível, aquela comunicação deve ser efectuada logo que possível.

3 - A prova do motivo justificativo das faltas deve ser apresentada no prazo máximo de cinco dias consecutivos a contar da verificação dos factos que a determinaram.

4 - (Revogado.) 5 - As faltas não justificadas de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei consideram-se injustificadas.

Artigo 45.º

Situação de doença

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, as situações de doença têm de ser comunicadas ao centro de emprego no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início.

2 - A prova das situações previstas no número anterior é efectuada nos termos constantes de portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - A situação de incapacidade por doença está sujeita à intervenção dos serviços de verificação de incapacidades da segurança social.

4 - Nos casos em que a comissão de verificação não confirme a incapacidade, esta deixa de constituir fundamento de incumprimento de obrigações perante os centros de emprego.

Artigo 46.º

Justificação de recusas e desistências de medidas activas de emprego

À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional ou outra medida activa de emprego ou, ainda, do dever de apresentação quinzenal aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Incumprimento de deveres

Artigo 47.º

Actuações injustificadas

O incumprimento dos deveres do beneficiário para com o centro de emprego determina as seguintes consequências:

a) Advertência escrita;

b) Anulação da inscrição no centro de emprego.

Artigo 48.º

Advertência escrita

1 - Determinam advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

a) Do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;

b) Do PPE, nomeadamente das acções nele previstas, com excepção das referidas no n.º 4 do artigo seguinte;

c) Do dever de apresentação quinzenal;

d) (Revogada.) 2 - A advertência escrita motivada pelo primeiro incumprimento do dever de apresentação quinzenal tem lugar aquando da primeira verificação do cumprimento no âmbito de acções de controlo, acompanhamento e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

3 - A advertência escrita é efectuada com dispensa de audiência prévia.

Artigo 49.º

Anulação da inscrição no centro de emprego

1 - Determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as seguintes actuações injustificadas:

a) Recusa de emprego conveniente;

b) Recusa de trabalho socialmente necessário;

c) Recusa de formação profissional;

d) Recusa do PPE;

e) Recusa de outras medidas activas de emprego em vigor, não previstas nas alíneas anteriores;

f) Segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego;

g) Segundo incumprimento das obrigações e acções previstas no plano pessoal de emprego, com excepção das situações referidas no n.º 4 do presente artigo;

h) Falta de comparência a convocatória do centro de emprego;

i) Falta de comparência nas entidades para onde foi encaminhado pelo centro de emprego;

j) Segunda verificação, pelo centro de emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se como recusa do PPE a não aceitação ou sua não assinatura injustificada.

3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g) e j) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.

4 - Determinam, ainda, a anulação da inscrição no centro de emprego a desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional e a recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego previstas no PPE.

5 - A reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por actuação injustificada, nos termos previstos nos números anteriores, só pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados da data da decisão de anulação.

CAPÍTULO VII

Suspensão e cessação das prestações

SECÇÃO I

Suspensão das prestações

Artigo 50.º

Situações determinantes da suspensão

O pagamento das prestações é suspenso:

a) Por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social;

b) Por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro;

c) Em consequência do cumprimento de decisões judiciais relativas a detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.

Artigo 51.º

Situação perante a segurança social

1 - Determina a suspensão do pagamento das prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reconhecimento do direito às seguintes prestações:

a) Subsídios por risco clínico durante a gravidez;

b) Subsídio por interrupção da gravidez;

c) Subsídio parental inicial;

d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai;

e) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou f) Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adopção.

2 - Os titulares do subsídio de desemprego parcial que se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na parentalidade diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior têm direito a receber o subsídio de desemprego durante o período de incapacidade ou de impedimento.

Artigo 52.º

Situação laboral ou profissional

1 - Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:

a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos;

b) Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;

c) Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho.

2 - Sempre que o valor da compensação remuneratória referida na alínea b) do número anterior for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor daquela compensação.

3 - A ausência de registo de remunerações decorrente do disposto na alínea b) do n.º 1 não afecta a atribuição de prestações no âmbito do subsistema de protecção familiar.

4 - O pagamento das prestações de desemprego é igualmente suspenso durante o período de ausência do território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - O pagamento das prestações de desemprego não é suspenso:

a) Durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego;

b) Durante o período de ausência do território nacional, nas situações de deslocação ao estrangeiro para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada nos termos estabelecidos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

6 - O pagamento das prestações de desemprego é ainda suspenso durante o período de exercício de actividade profissional determinante do reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego parcial, quando o rendimento relevante da actividade profissional independente ou a retribuição do trabalho por conta de outrem for igual ou superior ao valor do subsídio de desemprego, consoante o caso.

Artigo 53.º

Reinício das prestações

1 - O reinício do pagamento das prestações de desemprego depende da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição para emprego no centro de emprego.

2 - Nas situações decorrentes da cessação do exercício de actividade profissional por conta de outrem, o reinício do pagamento das prestações depende, ainda, da caracterização do desemprego como involuntário.

SECÇÃO II

Cessação das prestações

Artigo 54.º

Situações determinantes da cessação

1 - O direito às prestações de desemprego cessa:

a) Por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória;

b) Por motivos da sua situação laboral, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro;

c) Em consequência da anulação da inscrição para emprego no centro de emprego;

d) Quando se verifique a utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego.

2 - A cessação do direito às prestações produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.

Artigo 55.º

Situação perante os sistemas de protecção social

1 - Determinam a cessação do direito às prestações de desemprego os seguintes casos inerentes à situação do beneficiário perante os sistemas de protecção social a que se encontre vinculado:

a) O termo do período de concessão das prestações de desemprego;

b) A passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;

c) A verificação da idade legal de acesso à pensão por velhice, se o beneficiário tiver cumprido o prazo de garantia;

d) A alteração dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário para um valor superior ao fixado no n.º 2 do artigo 24.º, tratando-se de subsídio social de desemprego.

2 - O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa com a atribuição ao beneficiário de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento das prestações caso lhe seja mais favorável.

3 - Nas situações previstas no número anterior, independentemente de se encontrar preenchido o prazo de garantia para acesso a novas prestações, o pagamento das prestações que se encontre suspenso é reiniciado pelo período remanescente e com o valor que se encontrava a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

5 - O período remanescente da prestação inicial é deduzido no período de concessão da nova prestação de desemprego por forma que a duração global da prestação não ultrapasse o período de concessão relativo à nova prestação de desemprego.

Artigo 56.º

Situação laboral

O direito às prestações de desemprego cujo pagamento se encontre suspenso cessa nos seguintes casos:

a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria por período consecutivo igual ou superior a três anos;

b) Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses;

c) Decurso de um período de cinco anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego.

CAPÍTULO VIII

Flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice

Artigo 57.º

Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade

1 - Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial, os beneficiários podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 62 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 57 anos.

3 - A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 57 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 52 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.

4 - Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que, à data do desemprego, possuam carreira contributiva de, pelo menos, 22 anos civis com registo de remunerações.

Artigo 58.º

Cálculo da pensão de velhice por antecipação da idade

1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, a pensão estatutária é calculada de acordo com as regras aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social.

2 - Nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, ao montante da pensão estatutária aplica-se o factor de redução, previsto no diploma que estabelece a flexibilização da idade legal de acesso à pensão de velhice, em função do número de anos de antecipação em relação aos 62 anos de idade.

3 - Para efeitos do número anterior, o número de anos de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução para cálculo da pensão é reduzido de um ano por cada período de três anos que exceda 32 anos de carreira contributiva aos 57 anos de idade.

4 - Nos casos em que a situação de desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão, calculado nos termos dos n.os 1, 2 e 3, é aplicado um factor de redução resultante da fórmula 1 - (n x 3 %) em que n corresponde ao número de anos de antecipação entre os 62 e os 65 anos de idade.

5 - O factor de redução adicional previsto no número anterior é anulado a partir do momento em que o beneficiário atingir 65 anos de idade.

Artigo 59.º Situações especiais de prolongamento do subsídio social de desemprego A concessão do subsídio social de desemprego pode ser prolongada aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade igual ou superior a 52 anos até atingirem a idade de acesso à pensão de velhice antecipada, desde que satisfaçam à data do prolongamento as condições de atribuição do subsídio social de desemprego, comprovando-as nos termos definidos para o acesso a esta prestação.

CAPÍTULO IX

Acumulação e coordenação das prestações

Artigo 60.º

Princípio de não acumulação

1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:

a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;

b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;

c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho.

2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.

3 - As prestações de desemprego apenas são cumuláveis com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibida a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.

Artigo 61.º

Trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais

Durante a realização de trabalho socialmente necessário inserido em programas ocupacionais é mantido aos beneficiários o direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.

Artigo 62.º

Coordenação no âmbito da protecção aos trabalhadores com retribuições em

mora

1 - Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo beneficiário, situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do respectivo contrato determinadas por não pagamento pontual da retribuição, nos termos estabelecidos no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei é referenciada à data em que ocorreu a primeira daquelas situações.

2 - O disposto no número anterior não impede que as prestações não concedidas no período da suspensão sejam pagas após a rescisão do contrato.

CAPÍTULO X

Responsabilidade e regime sancionatório

SECÇÃO I

Responsabilidade

Artigo 63.º

Responsabilidade pelo pagamento das prestações

Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, do preenchimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º, e tal não venha a verificar-se, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 64.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços ou instituições de segurança social previstos no n.º 2 do artigo 42.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 o exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações de desemprego, ainda que não se prove o pagamento de retribuição, sem prejuízo das situações admitidas nos termos do presente decreto-lei.

3 - Constitui contra-ordenação o incumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego, que é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 2000, salvo quando se tratar de empregador com cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes são reduzidos a metade.

4 - Ao incumprimento, pelos beneficiários, dos deveres para com os serviços e instituições de segurança social, previstos no presente decreto-lei, aplica-se o regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.

Artigo 65.º

Sanção acessória

No caso de violação do dever de comunicação de início de actividade profissional determinante da suspensão do pagamento das prestações previsto no n.º 2 do artigo 42.º, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada ao beneficiário, simultaneamente com a coima a que houver lugar, a sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego pelo período máximo de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO III

Procedimento administrativo

Artigo 66.º

Reclamações

1 - As decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social relativas a matéria das suas competências são comunicadas aos beneficiários com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.

2 - Sempre que as decisões proferidas nos termos do número anterior devam ser precedidas de audiência prévia dos interessados, os beneficiários dispõem do prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem.

3 - Das decisões a que se referem os números anteriores não cabe reclamação.

4 - Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego pode ser apresentado recurso para a comissão de recursos prevista no artigo seguinte.

Artigo 67.º

Comissão de recursos

1 - A comissão de recursos, a criar por legislação própria no prazo de 120 dias, é composta por um coordenador central e cinco vice-coordenadores regionais, a designar pelo conselho de administração do IEFP, sob proposta do respectivo conselho directivo.

2 - A comissão de recursos tem a finalidade de apreciar os recursos não contenciosos de decisões de anulação de inscrição no centro de emprego.

3 - A legislação referida no presente artigo define, entre outras matérias, as atribuições e competências da comissão de recursos, a nomeação e duração do mandato dos seus titulares, bem como a periodicidade da emissão de relatórios globais de actividade.

CAPÍTULO XI

Processamento e administração

SECÇÃO I

Gestão das prestações

Artigo 68.º

Serviços e instituições gestoras

1 - A gestão das prestações de desemprego compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes e às entidades competentes das administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas competências.

2 - As competências cometidas no presente decreto-lei ao serviço público de emprego são exercidas pelo IEFP e pelas entidades competentes das administrações regionais autónomas.

3 - As competências cometidas no presente decreto-lei à Inspecção-Geral do Trabalho são exercidas pelas entidades competentes das administrações regionais autónomas.

Artigo 69.º

Competências dos serviços e instituições de segurança social

Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido:

a) Proceder à qualificação do desemprego como involuntário;

b) Reconhecer o direito às prestações;

c) Assegurar o acompanhamento da situação do beneficiário tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais irregularidades;

d) Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 42.º;

e) Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras;

f) Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.

Artigo 70.º

Competências dos centros de emprego

1 - Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário:

a) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;

b) Contratualizar com o beneficiário o PPE, o qual estabelece o percurso de inserção profissional e os deveres de procura activa de emprego;

c) Implementar medidas personalizadas de acompanhamento, avaliação e controlo dos trabalhadores desempregados;

d) Prestar apoio e acompanhamento personalizado ao beneficiário na aquisição de estratégias de aproximação ao mercado de trabalho ou outras intervenções promotoras da empregabilidade, nomeadamente através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver pelo beneficiário;

e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência periódica no serviço público de emprego;

f) Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário;

g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de emprego e à apresentação quinzenal;

h) Avaliar a justificação da recusa de emprego conveniente e da recusa, desistência ou exclusão de trabalho socialmente necessário ou formação profissional;

i) Verificar o cumprimento dos deveres que estão legalmente cometidos aos beneficiários das prestações de desemprego;

j) Aplicar advertência escrita e decidir da anulação da inscrição no centro de emprego por incumprimento de deveres do beneficiário.

2 - Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou residência, praticar os actos referidos no número anterior quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados.

3 - Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades.

Artigo 71.º

Competência para o processamento e aplicação das coimas

1 - A competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas, decorrentes do incumprimento de deveres para com a segurança social, é determinada de acordo com o estabelecido no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.

2 - É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no n.º 3 do artigo 64.º

SECÇÃO II

Organização de processos

Artigo 72.º

Requerimento

1 - A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego.

2 - A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.

3 - O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social.

Artigo 73.º

Elementos instrutórios do requerimento

1 - O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração.

2 - O empregador pode, mediante autorização do beneficiário, apresentar online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, apresentando desde logo ao beneficiário o respectivo comprovativo da entrega.

3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.

4 - Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.

Artigo 74.º

Declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo

1 - Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos no presente decreto-lei, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados.

2 - Nas situações previstas no número anterior o empregador tem ainda de declarar que a cessação do contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º e que informou o trabalhador desse facto.

Artigo 75.º

Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho

Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do artigo 43.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido.

Artigo 76.º

Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego e do subsídio de

desemprego parcial

1 - Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições:

a) Declaração da composição do agregado familiar;

b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar.

2 - Para atribuição do subsídio de desemprego parcial constituem prova das respectivas condições:

a) Contrato de trabalho a tempo parcial;

b) Prova dos rendimentos da actividade profissional exercida.

3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis.

4 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos exigíveis caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública, em termos a regulamentar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação de quaisquer outros meios de prova quando solicitados pelos serviços ou instituições de segurança social.

Artigo 77.º

Suspensão do prazo para requerer

1 - O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:

a) Incapacidade por doença;

b) Protecção na maternidade, paternidade ou adopção;

c) Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos;

d) Exercício de funções de manifesto interesse público;

e) Detenção em estabelecimento prisional.

2 - O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a emissão da declaração pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos nesta secção.

3 - Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado.

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, são consideradas as situações em que se verifique a existência de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta direitos decorrentes da situação laboral anterior.

Artigo 78.º

Dispensa de requerimento

1 - A atribuição do subsídio social de desemprego subsequente bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego não dependem de requerimento, mas obrigam os interessados à apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição.

2 - A prova a que se refere o número anterior é apresentada no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente:

a) Da cessação do subsídio de desemprego;

b) Do início da actividade profissional.

3 - No caso do subsídio de desemprego parcial, deve ser apresentada prova do tipo de actividade profissional exercida e, consoante o caso, do montante da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem ou do rendimento ilíquido da actividade profissional independente ou, nas situações de início de actividade, dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais.

4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial.

5 - O reinício do pagamento das prestações de desemprego que se encontrava suspenso não depende de requerimento mas exige a inscrição para emprego no centro de emprego e, no caso de exercício de actividade profissional por conta de outrem, a apresentação da declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego.

Artigo 79.º

Comunicação entre serviços

1 - O centro de emprego deve comunicar ao respectivo serviço ou instituição de segurança social os dados referentes ao requerimento das prestações de desemprego, da inscrição do beneficiário para emprego e qualquer facto susceptível de influir na manutenção ou na cessação do direito às prestações, designadamente a anulação da inscrição no centro de emprego.

2 - O serviço ou instituição de segurança social que abrange o beneficiário deve comunicar ao centro de emprego competente as decisões de atribuição, de não atribuição, de suspensão, de reinício e de cessação das prestações.

3 - Tendo em vista promover a celeridade no conhecimento das situações previstas nos números anteriores, a informação deve ser transmitida privilegiando a utilização de meios electrónicos.

4 - Por legislação própria são aprovadas as normas necessárias a assegurar o disposto no presente artigo, nomeadamente a articulação entre os serviços de emprego e da segurança social e a comunicação de dados por via electrónica.

Artigo 80.º

Registo de equivalências

1 - Os períodos de pagamento de subsídio de desemprego e de subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação.

2 - Os períodos de pagamento do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do subsídio de desemprego anteriormente auferido.

3 - Nos casos de atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários ex-pensionistas de invalidez, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições corresponde ao subsídio atribuído.

4 - Nas situações de atribuição de subsídio de desemprego parcial, a remuneração a registar por equivalência à entrada de contribuições é igual à diferença entre a remuneração por trabalho por conta de outrem ou entre o rendimento relevante da actividade exercida como trabalho independente e a remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.

5 - Nas situações de frequência de curso de formação profissional, sempre que o valor da compensação remuneratória seja inferior à remuneração registada, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2, há lugar ao registo de remunerações por equivalência pela diferença entre a referida remuneração e o montante da compensação remuneratória.

Artigo 81.º

Contagem do prazo de prescrição

O prazo de prescrição conta-se a partir do dia seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação, com conhecimento do beneficiário.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

Artigo 82.º

Disposições transitórias

1 - Os requerimentos de atribuição das prestações de desemprego são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.

2 - Os beneficiários das prestações de desemprego ficam obrigados ao cumprimento da obrigação de apresentação quinzenal prevista no artigo 17.º do presente decreto-lei nos seguintes termos:

a) Os beneficiários que já tenham celebrado PPE, a partir da primeira acção de acompanhamento convocada pelo centro de emprego após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei;

b) Os beneficiários que ainda não tenham celebrado o PPE, a partir da data da celebração do mesmo, que deve ocorrer num prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Os beneficiários das prestações de desemprego que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham requerido ou estejam a receber prestações de desemprego mantêm o direito à antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice desde que reúnam as respectivas condições de atribuição previstas no artigo 44.º do Decreto-Lei 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 326/2000, de 22 de Dezembro.

4 - Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 2 do artigo 45.º do presente decreto-lei, as faltas por doença são justificadas através de atestado médico emitido pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente centros de saúde e hospitais, em impresso de modelo próprio, aprovado pela Portaria 337/2004, de 31 de Março, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), o qual deve conter o período previsível da duração da incapacidade temporária.

Artigo 83.º

Regulamentação comunitária

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 46/93, de 20 de Fevereiro, relativo à coordenação do disposto em regulamentos comunitários, e o regime constante do presente decreto-lei.

Artigo 84.º

Comissão de acompanhamento

1 - O acompanhamento da aplicação da legislação é realizado por uma comissão de acompanhamento integrando representantes da Direcção-Geral da Segurança Social, da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do IEFP e dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2 - A constituição, a designação dos representantes e o regime de funcionamento da comissão de acompanhamento referida no número anterior são objecto de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, a proferir no prazo de três meses a contar da publicação do presente decreto-lei.

3 - Os representantes dos parceiros sociais são indicados pelas respectivas estruturas representativas.

4 - A comissão de acompanhamento deve, num prazo máximo de três anos, apresentar ao Governo uma avaliação global dos novos mecanismos legais introduzidos com vista à sua eventual revisão.

Artigo 85.º

Execução do diploma

1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura activa de emprego e da obrigação de apresentação quinzenal, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objecto de regulamentação própria.

2 - Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente decreto-lei são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

3 - Os formulários relativos ao requerimento da prestação de desemprego e respectivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 86.º

Norma revogatória

O presente decreto-lei revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 186-B/99 e 326/2000, de 31 de Maio e de 22 de Dezembro, respectivamente, e 84/2003, de 24 de Abril.

Artigo 87.º

Remissão

Quando disposições legais remetam para preceitos dos decretos-leis revogados nos termos do artigo anterior, entende-se que a remissão é feita para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Artigo 88.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O regime previsto na alínea d) do artigo 9.º e no artigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 - As cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do artigo 10.º 4 - O regime previsto no n.º 3 do artigo 66.º do presente decreto-lei entra em vigor à data do início de vigência da legislação prevista do n.º 1 do artigo 67.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/18/plain-276018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-H/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Trabalho

    Permite que sejam declaradas em situação económica difícil empresas públicas ou privadas cuja exploração se apresente fortemente deficitária.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-16 - Decreto-Lei 206/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece medidas de política de emprego a adoptar no âmbito de reestruturações sectoriais.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Decreto-Lei 46/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    HARMONIZA A LEGISLAÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO, NOMEADAMENTE O ESTABELECIDO NO DECRETO LEI NUMERO 79-A/89, DE 13 DE MARCO, COM O REGULAMENTO CEE NUMERO 1408/71 (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO, NAS SITUAÇÕES EM QUE O BENEFICIARIO, TENDO TRABALHADO EM ÚLTIMO LUGAR EM PORTUGAL, NAO TENHA REGISTO DE REMUNERAÇÕES OU, HAVENDO ESSE REGISTO, TENHA TAMBEM EXERCIDO ACTIVIDADE POR CONTA DE OUTREM NOUTRO ESTADO MEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 326/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Consagra direitos de opção no regime aplicável à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nas situações de desemprego involuntário de longa duração, alterando o Decreto Lei n.º 119/99, de 14 de Abril (estabelece o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-12 - Decreto Regulamentar 5/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Gabinete de Intervenção Integrada para a Reestruturação Empresarial (AGIIRE), na dependência do Ministro da Economia e Inovação, definindo a sua composição, missão, princípios e objectivos. Cria também os núcleos de intervenção rápida e personalizada (NIRP), responsáveis pela aplicação local da política de emprego e da minoração dos impactes negativos dos processos de reestruturação, e estabelece as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 68/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-09 - Decreto-Lei 15/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que estabeleceu medidas de apoio aos desempregados de longa duração, alargando por um período de seis meses a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-18 - Portaria 164/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 64/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Portaria 33/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o programa de qualificação e inserção profissional nas áreas da conservação e manutenção do património.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-H/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» (trabalho socialmente necessário).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Portaria 20-B/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Portaria 26/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e revoga a Portaria n.º 207/2012, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-10-10 - Declaração de Retificação 19/2016 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-31 - Decreto-Lei 53-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Decreto-Lei 53/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

  • Tem documento Em vigor 2019-10-17 - Decreto-Lei 153/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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