de 20 de Março
O XVII Governo Constitucional encontra-se empenhado em reafirmar o seu propósito de garantir uma maior eficácia no processo de atribuição das prestações sociais e no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos cidadãos, num contexto de agravamento das condições económicas do País.Nesse sentido, procede-se à prorrogação do prazo de atribuição do subsídio social de desemprego nas situações em que o período de atribuição se conclua durante o ano de 2009, como medida especial de apoio aos desempregados de longa duração.
Aproveita-se também a oportunidade para clarificar o sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego vigente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece um conjunto de medidas de apoio aos desempregados de longa duração e actualiza o regime jurídico de protecção social na eventualidade desemprego.
Artigo 2.º
Prorrogação
1 - É prorrogada, por um período de seis meses, a atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009.2 - O montante diário do subsídio referido no número anterior corresponde a 1/30 de 60 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder 1/30 do valor do IAS.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 36.º
[...]
1 - ......................................................................2 - ......................................................................
3 - ......................................................................
4 - ......................................................................
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas, deduzindo-se no período de concessão os dias decorridos entre o termo do prazo para a apresentação do requerimento ou apresentação das provas e a data da apresentação dos mesmos.
Artigo 37.º
[...]
1 - ......................................................................2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os períodos de registo de remunerações posteriores ao termo da concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações em que o trabalhador tenha retomado o exercício de actividade profissional no decurso dos primeiros seis meses de atribuição das prestações é considerado ainda, na determinação do período de concessão e respectivo acréscimo da prestação de desemprego imediatamente subsequente, o período de remunerações tido em conta na atribuição da prestação de desemprego imediatamente anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 55.º
[...]
1 - ......................................................................2 - ......................................................................
3 - Nas situações previstas no número anterior, independentemente de se encontrar preenchido o prazo de garantia para acesso a novas prestações, o pagamento das prestações que se encontre suspenso é reiniciado pelo período remanescente e com o valor que se encontrava a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A determinação da protecção mais favorável é efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 72.º
[...]
1 - ......................................................................2 - A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 4.º
Disposição transitória
O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.