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Portaria 282/2016, de 27 de Outubro

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Sumário

Portaria que procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE), da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações

Texto do documento

Portaria 282/2016

de 27 de outubro

O Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, estabelece o regime jurídico da proteção social da eventualidade de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, tendo introduzido um conjunto de medidas que visam a ativação dos beneficiários. Deste modo, passou a exigir-se aos beneficiários que se encontram a receber prestações de desemprego o cumprimento de um conjunto de deveres, tais como a obrigação de apresentação quinzenal.

Decorridos dez anos após a entrada em vigor daquele diploma legal, a Lei 34/2016, de 24 de agosto, procedeu à eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e implementou o Modelo de Acompanhamento Personalizado para o Emprego.

Ao eliminar o dever de apresentação quinzenal pretendeu-se pôr fim a um mero mecanismo administrativo de registo de comparência, que funcionava de modo desarticulado dos outros instrumentos de acompanhamento e controlo previstos na lei. O regime anterior é substituído por um modelo de acompanhamento personalizado que recentra a intervenção dos Serviços Públicos de Emprego na assunção de uma responsabilidade ativa e sistemática na capacitação dos desempregados para os apoiar na criação de condições para o regresso ao emprego, de modo que se pretende ajustado a cada situação individual. Este acompanhamento articula a dimensão positiva de capacitação individual com a manutenção e melhor afinação dos mecanismos de controlo que são essenciais para uma fiscalização eficaz das prestações de desemprego, sem prejudicar o princípio da responsabilização em que assenta o regime jurídico da proteção social da eventualidade de desemprego involuntário.

Assim, a Lei 34/2016, de 24 de agosto, eliminou a obrigatoriedade de apresentação quinzenal, sem pôr em causa o conjunto de deveres a que o beneficiário das prestações de desemprego está sujeito, tais como a obrigação de procurar trabalho de forma ativa, de cumprir as ações previstas no seu plano pessoal de emprego, adiante designado PPE, de aceitar propostas de trabalho conveniente e de comparecer no centro de emprego sempre que for convocado.

A implementação do Modelo de Acompanhamento Personalizado para o Emprego pretende reforçar o apoio e orientação que os serviços públicos de emprego devem prestar ao beneficiário das prestações de desemprego, em estreita coordenação com a execução do PPE.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido ponderados os comentários recebidos.

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 85.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, pelos DecretosLeis n.os 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos DecretosLeis 13/2013, de 25 de janeiro e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei 34/2016, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução PPE, da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, nos termos do disposto no artigo 17.º e n.º 1 do artigo 85.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, adiante designado por Decreto Lei. Artigo 2.º Acompanhamento, apoio e controlo

1 - O acompanhamento personalizado para o emprego é um sistema de acompanhamento integrado, centrado no beneficiário das prestações de desemprego, que se materializa na obrigatoriedade de os serviços públicos de emprego desenvolverem atuações técnicas de contacto com os beneficiários e de estes promoverem diligências de procura ativa de emprego, no âmbito do PPE.

2 - O acompanhamento personalizado para o emprego inclui a realização das ações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Lei, bem como as diligências efetuadas para a apresentação do beneficiário a ofertas de emprego. 3 - Os serviços públicos de emprego promovem ainda ações de apoio e controlo, com vista à monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, nomeadamente a verificação da demonstração do dever de procura ativa de emprego.

4 - A planificação das ações a promover pelos serviços públicos de emprego é efetuada trimestralmente.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos de emprego garantem que em cada semestre são realizadas as diferentes ações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Lei. 6 - No período referido no número anterior, deve, ainda, ser acautelada a realização das convocatórias previstas no Decreto Lei, designadamente para efeitos de:

a) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 2 do artigo 11.º;

b) Comparência a ofertas de emprego, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º

7 - Em regulamentação específica, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., pode adaptar o disposto nos n.os 4 e 5, em função do perfil do beneficiário, desde que acordado no respetivo PPE.

8 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços públicos de emprego podem ser coadjuvados pela rede de gabinetes de inserção profissional, adiante designados por GIP, ou por outras entidades parceiras, nos termos do disposto no artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 3.º

Elaboração do plano pessoal de emprego

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Lei o PPE é elaborado, conjuntamente pelo serviço público de emprego e pelo beneficiário, da seguinte forma:

a) Para os beneficiários que se inscrevem presencialmente no serviço público de emprego, no momento da inscrição ou no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de inscrição;

b) Para os beneficiários que se inscrevem online, no momento da validação presencial da inscrição ou no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da inscrição online.

2 - No momento da inscrição para emprego ou da validação presencial da mesma, o serviço público de emprego deve obrigatoriamente prestar informação, suportada em documento escrito, sobre os direitos e deveres dos beneficiários e respetivas consequências do seu incumprimento. 3 - O PPE deve ser sujeito a reformulação conjunta entre o beneficiário e o serviço público de emprego, quando, decorridos quatro meses após a data da elaboração ou reformulação do PPE e nos casos em que se justifique, não tenha sido iniciada qualquer ação do processo de inserção no mercado de trabalho nele prevista.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PPE deve ainda ser objeto de reformulação conjunta, sempre que o beneficiário conclua uma ação do processo de inserção no mercado de trabalho, salvo quando se verifique uma das situações previstas no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto Lei. Artigo 4.º Dispensa do dever de procura ativa de emprego

1 - A frequência de ações de formação profissional ou a integração em medidas ativas de emprego, com exceção do trabalho socialmente útil, são, durante esse período, equiparadas ao cumprimento do dever de procura ativa de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as ações de formação profissional desenvolvidas:

a) Pelos serviços de formação profissional do IEFP, I. P., e pelos serviços dos centros de formação profissional de gestão participada;

b) Por entidades formadoras externas, com as quais o IEFP, I. P., tenha colaborado em processo de seleção de formandos ou com as quais tenha formalizado uma parceria;

c) Por outras entidades formadoras externas, desde que sejam consideradas relevantes pelo serviço de emprego para efeitos do previsto no artigo 14.º do Decreto Lei. 3 - A equiparação prevista no n.º 1 por motivos de frequência de formação profissional apenas tem lugar quando esta decorre em horário laboral a tempo completo.

4 - Em regulamentação específica, o IEFP, I. P., pode, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei, ajustar os critérios de cumprimento do dever de procura ativa de emprego em função do perfil do beneficiário, desde que acordado no PPE.

Artigo 5.º

Advertência escrita

A advertência escrita é entregue presencialmente ou realizada nos termos do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 70.º do Decreto Lei. Artigo 6.º Parcerias

1 - A colaboração da rede de GIP do IEFP, I. P., com os serviços públicos de emprego no desenvolvimento das ações de acompanhamento, apoio e controlo das situações de desemprego é efetuada nos termos da legislação própria que regula o seu funcionamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., pode estabelecer formas concertadas de cooperação com entidades públicas em função das necessidades locais, com vista a promover a proximidade com os beneficiários.

3 - A cooperação é regulada através de acordo a celebrar entre as partes.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 6.º da Portaria 8-B/2007, de 3 de janeiro.

Artigo 8.º

Norma transitória

O PPE dos beneficiários que se encontrem inscritos nos serviços públicos de emprego à data de entrada em vigor da presente portaria, devem ser reavaliados no prazo máximo de 6 meses a contar daquela data.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de outubro de 2016. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 25 de outubro de 2016.

AMBIENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2773132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Portaria 8-B/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 68/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 34/2016 - Assembleia da República

    Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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