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Lei 34/2016, de 24 de Agosto

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Sumário

Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)

Texto do documento

Lei 34/2016

de 24 de agosto

Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento personalizado para o emprego.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, alterado pelo Decreto Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, pelos DecretosLeis 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 5 de março, pela Lei 66-B/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 13/2013, de 25 de janeiro e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 17.º

Acompanhamento personalizado para o emprego

1 - O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de garantir:

a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;

b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e

c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utilização destas prestações.

2 - O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:

a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do beneficiário no centro de emprego;

b) Atualização e reavaliação regular do PPE;

c) Sessões de procura de emprego acompanhada;

d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;

e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;

f) Ações de desenvolvimento de competências para

g) Outras sessões regulares de atendimento perso-a empregabilidade; e nalizado.

Artigo 41.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogada.) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 46.º

[...]

À justificação das recusas de emprego conveniente, das recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário, formação profissional, controle e acompanhamento personalizado ou outra medida ativa de emprego, aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 45.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 48.º

[...]

1 - Determina advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) No âmbito de ações de controlo, acompanhamento personalizado e avaliação promovidas pelos centros de emprego;

d) (Revogada.)

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 49.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) (Revogada.)

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1, a anulação da inscrição só tem lugar nas situações em que o beneficiário já tenha sido advertido por escrito nos termos do artigo anterior.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 70.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Convocar os beneficiários das prestações de de-semprego para comparência no serviço público de emprego, ou outro local a definir em função do objetivo e proximidade com a residência do beneficiário, no âmbito de ações de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação;

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de emprego;

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 82.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - (Revogado.) 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - (Revogado.)

Artigo 85.º

[...]

1 - As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, são objeto de regulamentação própria.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

»
Artigo 3.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no artigo 85.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, deve ser promovida no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a alínea f) do n.º 1 do artigo 41.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 49.º e os n.os 2 e 4 do artigo 82.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2016.

Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendada em 10 de agosto de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SecretariaGeral

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2705633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 68/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 13/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-10-10 - Declaração de Retificação 19/2016 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, que elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)

  • Tem documento Em vigor 2016-10-27 - Portaria 282/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE), da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações

  • Tem documento Em vigor 2017-05-31 - Decreto-Lei 53-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Decreto-Lei 53/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

  • Tem documento Em vigor 2019-10-17 - Decreto-Lei 153/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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