de 4 de abril
Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
Pela presente lei é instituído um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.
Artigo 2.º
Âmbito
As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo à data da sua publicação.
CAPÍTULO II
Prestações de desemprego
Artigo 3.º
Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, alterado pelo Decreto Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, e pelos DecretosLeis n.os 72/2010, de 18 de junho, 64//2012, de 15 de março, 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, são reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.
Artigo 4.º
Valor das prestações de desemprego
1 - Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, são majorados em 20 %. 2 - No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, é duplicado.
CAPÍTULO III
Abono de família
Artigo 6.º
Montantes do abono de família
Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, alte rado pelos DecretosLeis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 16 de setembro, pela Lei 110/2009, de 16 de setembro, pelos DecretosLeis n.os 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2012, de 22 de outubro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 133/2012, de 27 de junho e 2/2016, de 6 de junho, são majorados em 25 %.
CAPÍTULO IV
Rendimento social de inserção
Artigo 7.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI), alterada pelos DecretosLeis 13/2013, de 25 de janeiro e 1/2016, de 6 de janeiro, é majorado em 20 %.
CAPÍTULO V
Regulamentação, entrada em vigor e cessação de vigência
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2016.
Artigo 10.º
Cessação da vigência
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de janeiro de 2019.
Aprovada em 5 de fevereiro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de março de 2016. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendada em 23 de março de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.