de 19 de junho
A Lei 9/2016, de 4 de abril, institui um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração do valor e prolongamento da concessão das prestações de desemprego, de abono de família para crianças e jovens, de abono de família pré-natal e de rendimento social de inserção para os cidadãos residentes nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo, na Ilha Terceira, à data da sua publicação.
A referida lei comete ao Governo a sua regulamentação, o que se faz através do presente decreto regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e da Lei 9/2016, de 4 de abril, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à regulamentação da Lei 9/2016, de 4 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos requerentes de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, de abono de família para crianças e jovens, de abono de família pré-natal e de rendimento social de inserção, cujos requerimentos sejam apresentados nos serviços da segurança social durante o período de vigência da Lei 9/2016, de 4 de abril, e que sejam residentes na Ilha aí referida à data da sua publicação.
2 - O presente decreto regulamentar aplica-se, ainda, aos titulares das prestações previstas no número anterior que residam na Ilha Terceira à data da publicação da Lei 9/2016, de 4 de abril, cujas prestações se encontrem a ser atribuídas à data da entrada em vigor daquela lei.
3 - Os titulares das prestações previstos nos números anteriores perdem definitivamente o direito aos benefícios que lhes estejam a ser aplicados a partir da data em que deixem de residir na Ilha Terceira, não podendo retomar os benefícios ainda que voltem a residir nessa Ilha.
Artigo 3.º
Subsídio de desemprego
1 - A majoração do valor das prestações de subsídio de desemprego, prevista no artigo 4.º da Lei 9/2016, de 4 de abril, não é aplicável às situações de subsídio de desemprego parcial.
2 - A duplicação do período de concessão do subsídio de desemprego, prevista no artigo 5.º da Lei 9/2016, de 4 de abril, atribuída aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo anterior, não prejudica a aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2012, de 15 de março, e é aplicada ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo da vigência daquela Lei.
3 - O período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que se encontra a ser atribuído aos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo anterior à data da entrada em vigor da Lei 9/2016, de 4 de abril, é duplicado, ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo de vigência da referida lei.
Artigo 4.º
Subsídio social de desemprego
1 - A duplicação do período de concessão do subsídio social de desemprego, prevista no artigo 5.º da Lei 9/2016, de 4 de abril, atribuída aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar, é aplicada ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo da vigência da referida lei.
2 - O período remanescente de concessão do subsídio social de desemprego que se encontra a ser atribuído aos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar, à data da entrada em vigor da Lei 9/2016, de 4 de abril, é duplicado, ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo de vigência da referida lei.
Artigo 5.º
Suspensão das prestações de desemprego
Nas situações em que a suspensão das prestações de desemprego ocorra após a data da cessação de vigência da Lei 9/2016, de 4 de abril, não há lugar à aplicação da majoração nas prestações reiniciadas, salvo quando a suspensão foi devida ao reconhecimento do direito às prestações no âmbito da parentalidade previstas no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, ou por frequência de ação de formação profissional.
Artigo 6.º
Abono de família para crianças e jovens e abono de família pré-natal
A majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, prevista no artigo 6.º da Lei 9/2016, de 4 de abril, dos titulares das prestações previstos no artigo 2.º do presente decreto regulamentar, cessa na data de cessação da vigência daquela lei.
Artigo 7.º
Rendimento social de inserção
A majoração do valor do rendimento social de inserção, prevista no artigo 7.º da Lei 9/2016, de 4 de abril, a aplicar no cálculo do montante da prestação nos termos do artigo 10.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, a atribuir aos titulares da prestação previstos no artigo 2.º do presente decreto regulamentar, cessa na data de cessação de vigência daquela lei.
Artigo 8.º
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação dos benefícios previstos na Lei 9/2016, de 4 de abril, nos termos definidos neste decreto regulamentar, são suportados pelo Orçamento do Estado, que transfere anualmente para o sistema de segurança social as verbas necessárias à sua execução.
Artigo 9.º
Procedimentos
O Governo da Região Autónoma dos Açores aprova os procedimentos necessários à execução da Lei 9/2016, de 4 de abril, e do presente decreto regulamentar.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei 9/2016, de 4 de abril.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.