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Portaria 33/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Cria o programa de qualificação e inserção profissional nas áreas da conservação e manutenção do património.

Texto do documento

Portaria 33/2013

de 29 de janeiro

Um dos princípios fundamentais que regem as políticas de emprego e de formação profissional é a promoção da melhoria dos níveis de empregabilidade, nomeadamente através da aquisição, tanto por parte de desempregados como de empregados, de novos conhecimentos e competências. Estas políticas assumem, assim, uma importância estratégica na agilização dos processos de superação das situações de desemprego, na inclusão social de grupos mais vulneráveis ou com menores níveis de qualificação, e no apoio à transição entre a educação ou a formação e o mercado de trabalho.

Neste sentido, tanto o Programa do Governo como o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego preveem a criação e aperfeiçoamento de medidas dirigidas a pessoas desempregadas que revelem maiores dificuldades de inserção no mercado de trabalho, privilegiando-se, nomeadamente, o desenvolvimento de atividades que contribuam para uma efetiva integração profissional.

Compete, assim, ao Governo a criação de programas especiais de intervenção seletiva correspondendo às necessidades específicas de desempregados, nomeadamente daqueles provenientes dos setores económicos mais expostos ao processo de reestruturação em que a economia portuguesa se encontra atualmente. Importa também criar medidas que promovam a reintegração plena no mercado de trabalho dos jovens desempregados, devendo privilegiar-se as iniciativas que, em simultâneo, permitam constituir uma oportunidade de desenvolvimento de novas competências e corresponder a necessidades sociais não completamente satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado. Refira-se que a criação de medidas ativas do mercado de trabalho eficazes para os jovens desempregados constitui uma aposta do Governo, nomeadamente através do Plano Estratégico Impulso Jovem, que lançou um conjunto alargado de iniciativas de apoio a este grupo etário. Neste contexto, sendo a construção e o imobiliário um dos setores económicos mais atingido pela crise económica, importa aprofundar soluções de reintegração no mercado de trabalho para os desempregados originários desta área de atividade. Estas soluções enquadram-se no desenvolvimento de uma estratégia de recuperação, capaz de promover a competitividade do tecido empresarial do setor, potenciar a sua capacidade produtiva e de internacionalização, valorizando a estabilidade e o desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da dinamização de medidas que contribuam para a requalificação dos territórios, a reabilitação urbana e a proteção do ambiente.

Sendo as atividades de conservação e manutenção do património uma das áreas com maior potencial em termos da reintegração de desempregados originários do setor da construção e imobiliário, bem como de outros setores associados a níveis mais elevados de desemprego, justifica-se um reforço adicional das medidas de estágios nestas áreas, reconhecidas como estando entre as que têm maior eficácia na integração profissional de desempregados, nomeadamente os mais jovens. Importa, ainda, estimular e reforçar medidas que contribuam para uma aproximação ao mercado de trabalho por parte das pessoas desempregadas originárias do setor da construção e imobiliário e outros com maiores dificuldades de reintegração, nomeadamente através do trabalho socialmente útil.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de junho, e pelo Decreto-Lei 64/2012, de 15 de março, e do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pela Lei 45/2005, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, que procedeu à sua republicação, e do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º, na alínea c) do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria o programa de qualificação e inserção profissional nas áreas da conservação e manutenção do património, adiante designado por Património Ativo, regulando o seu funcionamento.

2 - O programa Património Ativo integra duas medidas:

a) Estágios, adiante designados por Estágio-Património;

b) Contratos emprego-inserção, adiante designados por CEI-Património.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

O programa Património Ativo tem como objetivos, nomeadamente:

a) Apoiar a conservação e manutenção do património natural, cultural e urbanístico;

b) Enquadrar pessoas desempregadas em atividades que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, potenciando a sua reconversão profissional e tendo em vista a melhoria do seu perfil de empregabilidade e uma futura integração no mercado de trabalho;

c) Promover a transição para a vida ativa e a integração de jovens no mercado de trabalho, complementando uma qualificação preexistente através de uma experiência prática em contexto laboral.

Artigo 3.º

Âmbito

O Programa Património Ativo abrange os projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atividade:

a) Conservação e reabilitação urbana;

b) Conservação e restauro do Património Móvel e Imóvel;

c) Conservação e restauro de Património Azulejar;

d) Museologia;

e) Conservação e restauro do Património Arqueológico;

f) Conservação e restauro do património bibliográfico e arquivístico nacional;

g) Conservação e restauro do património da imagem em movimento (filmes) e fotografia;

h) Animação cultural junto a comunidades locais e aos centros urbanos;

i) Animação turística, no âmbito da divulgação do património local - natural, cultural eurbanístico;

j) Animação de atividades artesanais:

i. Azulejaria;

ii. Têxtil/Bordados/Tapeçaria;

iii. Madeira;

iv. Calcetaria/Cantaria;

v. Cerâmica;

vi. Jardinagem;

vii. Mobiliário;

viii. Gastronomia/Doçaria;

ix. Produção/Restauro de instrumentos musicais;

x. Ferro forjado, Latoaria, Metais;

xi. Encadernação/restauro de papel;

k) Outras atividades, em projetos cuja relevância seja demonstrada no âmbito do património natural, cultural e urbanístico.

Artigo 4.º

Duração dos projetos

Os projetos têm uma duração mínima de 3 meses e máxima de 12 meses, não prorrogáveis.

Artigo 5.º

Entidades promotoras

1 - Podem candidatar-se à medida Estágio-Património pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

2 - Podem candidatar-se à medida CEI-Património pessoas coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:

a) Serviços públicos;

b) Autarquias locais;

c) Entidades cuja atividade se insira no âmbito do desenvolvimento social local.

3 - As entidades promotoras devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Terem atividade ou domínios de intervenção que se enquadrem nas áreas de atividade previstas no artigo 3.º;

b) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

c) Terem situação fiscal e contributiva regularizada;

d) Terem a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado IEFP, I.P.;

e) Disporem de contabilidade organizada, de acordo com o previsto na lei.

4 - A entidade promotora obriga-se a não prestar falsas declarações e a cumprir as demais obrigações legais e regulamentares a que se encontra vinculada.

5 - A observância dos requisitos previstos no presente artigo é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de concessão dos apoios financeiros.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - As candidaturas a cada uma das medidas devem ser apresentadas pela entidade promotora nos períodos definidos e publicitados pelo IEFP, I.P.

2 - As candidaturas devem ser fundamentadas de modo a comprovar a pertinência dos projetos e o seu enquadramento nos objetivos específicos de cada uma das medidas.

3 - No caso das candidaturas à medida CEI-Património, deve ainda comprovar-se que as atividades a desenvolver no âmbito do projeto são relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas temporárias a nível local ou regional e que não visam a ocupação de postos de trabalho.

4 - Cada entidade apenas pode apresentar candidaturas que no seu conjunto abranjam um número máximo de 10 estagiários e 20 beneficiários do CEI-Património.

5 - Os destinatários da medida Estágio-Património podem ser identificados na candidatura ou ser posteriormente selecionados pelo IEFP, I.P. de acordo com o perfil indicado naquela.

6 - As candidaturas são apresentadas através dos seguintes portais: www.netemprego.gov.pt e www.iefp.pt.

CAPÍTULO II

Medida Estágio-Património

Artigo 7.º

Objetivos específicos

A medida Estágio-Património tem como objetivos específicos:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procurem um primeiro ou novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

b) Promover a integração profissional dos desempregados à procura de um novo emprego, nomeadamente daqueles que tenham melhorado o seu nível de qualificações;

c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das entidades e promover a criação de emprego em novas áreas;

e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da atividade económica.

Artigo 8.º

Destinatários

1 - São destinatários da medida Estágio-Património:

a) Desempregados, com idade até 35 anos, inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos 4 meses consecutivos;

b) Desempregados, com idade superior a 35 anos, inscritos nos centros de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos 12 meses consecutivos.

2 - Os requisitos previstos no número anterior são aferidos à data da apresentação da candidatura.

3 - No caso de pessoas com deficiências e incapacidades não se aplicam as durações mínimas de inscrição previstas no n.º 1.

4 - Não são abrangidos pela presente medida os estágios que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.

Artigo 9.º

Orientador de estágio

1 - A entidade promotora deve designar um ou mais orientadores de estágio, por forma a que todos os estagiários sejam devidamente acompanhados.

2 - Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico dos estagiários, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;

b) Avaliar os resultados obtidos pelos estagiários no final do estágio.

3 - Cada orientador pode acompanhar até um número máximo de 5 estagiários.

Artigo 10.º

Contrato de estágio

Entre a entidade promotora e o estagiário é celebrado um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP, I.P.

Artigo 11.º

Regime de execução do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança e saúde no trabalho aplicáveis aos trabalhadores da entidade promotora.

2 - A entidade promotora não pode exigir ao estagiário o exercício de atividades não previstas no plano individual de estágio.

3 - Mediante autorização do IEFP, I.P., e sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, a entidade promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, I.P., por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.

5 - A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.

6 - Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e demais apoios aplicáveis.

7 - No dia imediato à cessação do impedimento o estagiário deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.

Artigo 12.º

Cessação do contrato de estágio

1 - O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes ou por denúncia de alguma delas, nos termos dos números seguintes.

2 - A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidos ou interpolados;

e) Decorrido o prazo de 18 meses após o início do estágio, nele se incluindo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não releva o período de suspensão do estágio nos termos previstos no artigo 11.º

4 - O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da sua produção de efeitos.

5 - O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, I.P., mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respetivo motivo.

6 - A cessação do contrato por alguma das formas previstas no n.º 2, com exceção da consagrada na alínea a), e no n.º 4 deve igualmente ser comunicada ao IEFP, I.P. pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos, pela forma referida no número anterior.

Artigo 13.º

Bolsa de estágio

1 - Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário sem ensino secundário completo;

b) 1,25 vezes o valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3, 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

c) 1,65 vezes o valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

2 - Os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados integralmente pelo IEFP, I.P.

Artigo 14.º

Alimentação e seguro

1 - A entidade promotora deve pagar ao estagiário subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores.

2 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.

3 - A entidade promotora deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.

4 - Os encargos previstos nos números anteriores são suportados pela entidade promotora e comparticipados pelo IEFP, I.P., com os seguintes limites:

a) O subsídio de alimentação, até ao valor que nessa matéria se encontra fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;

b) O prémio devido pelo seguro, até ao valor correspondente a 3 % do valor total da bolsa de estágio referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, reportado ao período de duração do estágio.

Artigo 15.º

Impostos e segurança social

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem observando-se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 - As contribuições devidas à segurança social não são comparticipadas pelo IEFP, I.P.

Artigo 16.º

Impedimentos

1 - As entidades estão impedidas de selecionar destinatários que com elas tenham estabelecido, nos últimos 12 meses, uma relação de trabalho por conta de outrem, de prestação de serviços ou de estágios de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

2 - Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após a conclusão do anterior estágio, se encontrarem numa das seguintes situações:

a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b) Terem obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.

CAPÍTULO III

Medida CEI-Património

Artigo 17.º

Objetivos específicos

1 - A medida CEI-Património tem como objetivos específicos:

a) Apoiar atividades socialmente necessárias em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais nas áreas previstas no artigo 1.º

b) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;

c) Fomentar o enquadramento dos desempregados em contextos que facilitem o estabelecimento de contactos com outros profissionais, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

Artigo 18.º

Destinatários

1 - São destinatários desta medida os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados, os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção (RSI), e desempregados não subsidiados nem beneficiários do RSI inscritos nos centros de emprego há pelo menos 4 meses consecutivos.

2 - Os desempregados que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego e beneficiários do RSI consideram-se desempregados subsidiados.

3 - São considerados prioritários os seguintes destinatários:

a) Desempregados de longa duração;

b) Desempregados com idade igual ou superior a 55 anos de idade;

c) Pessoas com deficiências e incapacidades.

4 - Em cada uma das prioridades previstas no número anterior, preferem os desempregados subsidiados com prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida.

Artigo 19.º

Formação

1 - Os projetos devem contemplar, obrigatoriamente, a realização de formação, com os seguintes requisitos:

a) Ter a duração mínima de 50h;

b) Integrar módulos de formação em áreas transversais ou em áreas específicas de acordo com o domínio da atividade do projeto, recorrendo a Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), sempre que as competências a desenvolver encontrem correspondência nessas unidades.

2 - Esta formação pode ser desenvolvida em contexto de trabalho nas entidades promotoras, com recurso à rede de centros de formação do IEFP, I.P. ou a entidades formadoras certificadas.

3 - Quando a formação for assegurada por entidade formadora certificada deve aquela ser certificada e objeto de registo na caderneta individual de competências, aprovada pela Portaria 475/2010, de 8 de julho.

Artigo 20.º

Restrições e impedimentos

1 - O destinatário da medida pode recusar a sua integração num projeto caso as atividades não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.

2 - O destinatário da medida pode ainda recusar a integração num projeto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das atividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.

3 - O destinatário da medida que tenha prestado trabalho remunerado, a qualquer título, na entidade promotora no ano anterior à apresentação da candidatura não pode ser afeto a projeto de trabalho socialmente necessário organizado por esta entidade.

4 - O destinatário da medida não pode ser afeto a projetos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade, no âmbito de novos contratos celebrados na sequência de novas candidaturas.

5 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.

Artigo 21.º

Contrato

1 - Entre a entidade promotora e o destinatário da medida é celebrado um contrato, do qual constam as atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessário e a duração do respetivo projeto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato não pode ter uma duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.

Artigo 22.º

Execução do contrato

1 - No exercício das atividades integradas no projeto são aplicáveis aos destinatários da medida os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 - A entidade promotora deve conceder ao destinatário da medida, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura ativa de emprego.

3 - A entidade promotora não pode exigir ao destinatário da medida o exercício de atividades não previstas no projeto.

Artigo 23.º

Regime jurídico de proteção no desemprego

Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego.

Artigo 24.º

Cessação e suspensão do contrato

1 - O contrato cessa no termo do prazo, bem como quando o destinatário da medida:

a) Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I.P., ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional;

b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional;

c) Perca o direito às prestações de desemprego;

d) Perca o direito às prestações de RSI, salvo nas situações previstas no artigo 22.º-A da Lei 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista na presente portaria;

e) Passe à situação de reforma.

2 - A entidade pode proceder à resolução do contrato se o destinatário da medida:

a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o IEFP, I.P.;

b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;

c) Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados;

d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho.

3 - A entidade pode ainda proceder à resolução do contrato se o destinatário da medida não cumprir o regime de faltas das ações de formação previstas no mesmo.

4 - O destinatário da medida pode suspender o contrato, nomeadamente, por doença maternidade ou paternidade, durante um período não superior a seis meses.

5 - A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês.

6 - A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I.P., concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do destinatário da medida ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.

7 - Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo IEFP, I.P., continua a ser devida ao desempregado a prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo regime jurídico.

8 - Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal e outros apoios previstos no contrato.

9 - A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a ação de formação profissional se inicie através de outra entidade que não o IEFP, I.P., e na alínea e) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao IEFP, I.P. com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.

10 - A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a ação de formação profissional se inicie através do IEFP, I.P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao destinatário da medida, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.

11 - A resolução por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao destinatário da medida e ao IEFP, I.P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 25.º

Substituição do destinatário da medida

Em caso de cessação do contrato antes do termo do respetivo prazo, o destinatário da medida pode ser substituído desde que:

a) Não seja imputável à entidade promotora a causa de cessação;

b) A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;

c) A substituição ocorra até 3 meses antes da data de conclusão do projeto.

Artigo 26.º

Bolsa mensal

1 - O desempregado subsidiado tem direito a uma bolsa mensal complementar de montante correspondente a 20 % do IAS;

2 - O desempregado beneficiário do RSI e o desempregado não subsidiado inscrito no centro de emprego há pelo menos 4 meses consecutivos tem direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do IAS.

3 - As bolsas referidas nos números anteriores são pagas pelas entidades promotoras.

4 - Os encargos das entidades promotoras com as bolsas referidas nos números anteriores são financiados integralmente pelo IEFP,I.P.

Artigo 27.º

Transporte, alimentação e seguro

1 - A entidade promotora deve pagar aos destinatários da medida:

a) Subsídio de alimentação por cada dia de atividade, de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores;

b) Caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, despesas ou subsídio de transporte.

2 - Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o destinatário da medida pode optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.

3 - A entidade promotora deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao destinatário da medida.

4 - Os encargos previstos nos números anteriores são suportados pela entidade promotora e comparticipados pelo IEFP, I.P., com os seguintes limites:

a) O subsídio de alimentação, até ao valor que nessa matéria se encontra fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;

b) As despesas de transporte, até ao montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a utilização deste, subsídio até ao limite máximo mensal de 10 % do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP, I.P.;

c) O prémio devido pelo seguro, até ao valor correspondente a 3 % do valor total da bolsa referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, reportado ao período de duração do projeto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Regulamentação específica

1 - O IEFP, I. P., define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correta execução do presente Programa.

2 - O regulamento específico previsto no número anterior é publicitado no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 29.º

Ações de acompanhamento, verificação ou auditoria

No decurso do Programa podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou auditoria ou inspetivas, por parte dos serviços do IEFP, I.P. ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria.

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante correspondente aos já recebidos.

2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, contados a partir da notificação à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP, I.P. apreciar e decidir sobre a cessação dos apoios atribuídos ou determinar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projeto.

Artigo 31.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 21 de janeiro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 45/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 68/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas para reforçar a empregabilidade dos beneficiários de prestações de desemprego e o combate à fraude, e procede à terceira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-08 - Portaria 475/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova o modelo da caderneta individual de competências e regula o respectivo conteúdo e o processo de registo no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 64/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à alteração do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

Aviso

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