de 10 de fevereiro
A integração no mercado de trabalho dos desempregados em geral e dos desempregados de longa duração em particular, bem como de outros grupos de desempregados que possuem maiores dificuldades na sua integração, continua a ser um objetivo fundamental na linha de ação do XIX Governo Constitucional em termos de política de emprego.
Tendo decorrido mais de dois anos sobre o início da implementação da medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e após a sua apreciação em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, verificou-se a necessidade de serem efetuados alguns ajustamentos, sem colocar em causa os princípios que conduziram à sua criação, no âmbito do firmado no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, adaptando o seu quadro de funcionamento de modo a permitir que um maior número de desempregados titulares de prestações de desemprego possam beneficiar da presente medida.
Deste modo, foi reduzido, em geral, o tempo mínimo de inscrição nos serviços do IEFP, I. P., para 3 meses e, em particular, foi estabelecida pela primeira vez a exceção para os desempregados inscritos que possuem a idade mínima de 45 anos, para os quais não é exigido o cumprimento de tempo mínimo de inscrição.
Foi também reduzido para 3 meses o período remanescente exigido da prestação de desemprego a beneficiar, aquando do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho alvo do apoio.
No que respeita aos contratos de trabalho abrangidos, destaca-se que foi igualmente prevista a situação de renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo de contrato de trabalho a termo, possibilitando-se assim o alargamento do apoio.
Por último, salienta-se que foi dada a possibilidade da sua cumulação com outras medidas, como o Estímulo Emprego, considerando que se trata de apoios com naturezas diferentes: enquanto a presente medida é um apoio ao trabalhador para aceitar uma oferta de emprego, a medida Estímulo Emprego é um apoio ao empregador para a criação de postos de trabalho. Neste sentido, aposta-se também na desburocratização, ao deixar de ser exigida ao candidato ao apoio a declaração do empregador em como este não beneficia de nenhum apoio para o posto de trabalho em causa.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei 64/2012, de 15 de março, pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 13/2013, de 25 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, de ora em diante designada por «Medida», que consiste na atribuição de um apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ou colocação pelos próprios meios.
2 - A Medida prevista no número anterior é promovida pelo IEFP, I. P., em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - Integram o âmbito pessoal de aplicação do presente diploma os beneficiários do regime geral de segurança social que sejam titulares de prestações de desemprego e reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estejam inscritos nos serviços do IEFP, I. P., há mais de três meses;
b) Aceitem oferta de emprego apresentada pelos serviços do IEFP, I. P., ou obtenham colocação pelos próprios meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior à prestação de desemprego;
c) Tenham, na data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, direito a beneficiar da prestação de desemprego por um período remanescente igual ou superior a três meses.
2 - Para os inscritos nos serviços do IEFP com idade mínima de 45 anos não será exigido o cumprimento do tempo mínimo de inscrição definido na alínea a) do número anterior.
Artigo 3.º
Contrato de trabalho
Para efeitos de aplicação desta Medida releva apenas o contrato de trabalho celebrado após a data da entrada em vigor da presente portaria, que preencha, designadamente, os seguintes requisitos:
a) Não seja celebrado com empregador com o qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito à prestação de desemprego;
b) Garanta, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
c) Corresponda a contrato de trabalho com duração mínima de três meses e com horário de trabalho a tempo completo.
Artigo 4.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro consiste na atribuição de um montante pecuniário mensal igual a:
a) 50 % do valor da prestação de desemprego, durante os primeiros seis meses do período de concessão, até ao limite máximo de (euro)500;
b) 25 % do valor da prestação de desemprego, durante os seis meses seguintes, até ao limite máximo de (euro)250.
2 - O apoio financeiro pode ser atribuído até 12 meses, durante cada período de concessão da prestação de desemprego, não podendo ser superior ao remanescente do período da prestação de desemprego em curso, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e observado o princípio da proporcionalidade constante do n.º 3 deste artigo.
3 - Nas situações em que o contrato de trabalho preveja um período de duração inferior a 12 meses, os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são reduzidos proporcionalmente ao período de vigência do contrato de trabalho.
4 - Nas situações em que o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode beneficiar do apoio previsto na presente Medida, nos termos do número anterior, desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a três meses, nos seguintes casos:
a) Novo contrato de trabalho;
b) Renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo.
5 - O pagamento do apoio financeiro é suspenso durante os períodos de concessão do subsídio de doença, incluindo o respetivo período de espera, e dos subsídios no âmbito da proteção na parentalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - O montante do apoio financeiro recebido pelo trabalhador em acumulação com o pagamento dos subsídios de doença ou de parentalidade é deduzido do remanescente do apoio a que o trabalhador ainda tenha direito, ou é restituído nas situações em que tal não seja possível.
7 - Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, sempre que o contrato de trabalho cessar antes do pagamento da totalidade do apoio financeiro devido ao trabalhador, os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são reduzidos proporcionalmente ao período de exercício efetivo da atividade.
8 - No caso de contrato de trabalho a termo incerto que venha a cessar antes do prazo de 12 meses é aplicável o disposto no n.º 3.
9 - Para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, deve considerar-se o montante diário da prestação de desemprego deferido à data de início da vigência do contrato de trabalho.
10 - A presente Medida é acumulável com outras medidas de apoio para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente a Medida Estímulo Emprego, criada pela Portaria 149-A/2014, de 24 de julho, e com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, prevista no Decreto-Lei 89/95, de 6 de maio.
Artigo 5.º
Suspensão e reinício das prestações de desemprego
O exercício da atividade profissional decorrente do contrato de trabalho apoiado nos termos da presente portaria suspende o pagamento da prestação de desemprego, sem prejuízo do seu reinício, nos termos do disposto no regime jurídico de proteção no desemprego.
Artigo 6.º
Redução do período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito após a cessação involuntária do contrato de trabalho é reduzido em função do período de atribuição do apoio financeiro pago ao beneficiário.
Artigo 7.º
Registo de equivalências
1 - O período de pagamento do apoio financeiro dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor do apoio financeiro atribuído.
2 - O período de trabalho em sobreposição com o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a que se refere o número anterior, releva para efeitos de prazo de garantia em posterior situação de desemprego.
3 - Para efeitos de determinação do período de concessão de novas prestações de desemprego, apenas são considerados os períodos de registos de remunerações que não se sobreponham com registos de remunerações por equivalência referentes ao apoio financeiro.
4 - Nas situações em que, no período relevante para o cálculo de nova prestação de desemprego, se verifique sobreposição de remunerações por trabalho com registo de remunerações por equivalência referentes ao apoio financeiro, apenas as remunerações por trabalho relevam para cálculo da remuneração de referência.
Artigo 8.º
Isenção do cumprimento de deveres
1 - O disposto nos artigos 11.º a 17.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, não é aplicável aos beneficiários abrangidos por esta Medida, os quais ficam isentos do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 41.º do referido diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., continuará a desenvolver, com os beneficiários apoiados no âmbito da presente Medida, as intervenções consideradas necessárias para o aumento das suas condições de empregabilidade.
Artigo 9.º
Requerimento
1 - O apoio financeiro em acumulação com trabalho por conta de outrem a tempo completo deve ser requerido pelo beneficiário junto do IEFP, I. P., no prazo de 30 dias consecutivos, a contar da data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho.
2 - O requerimento é instruído com a apresentação do contrato de trabalho, o qual deve incluir, obrigatoriamente, a data do seu início de vigência, o período normal de trabalho, a duração e a retribuição mensal.
3 - No caso de renovação ou conversão de contratos a termo, a prorrogação do apoio deve ser requerida no prazo de 15 dias consecutivos após a sua ocorrência, mediante requerimento acompanhado de aditamento ao contrato ou contrato de trabalho sem termo, nos termos referidos no número anterior.
Artigo 10.º
Pagamento
O montante do apoio financeiro a que o trabalhador tem direito, nos termos do artigo 4.º, é pago mensalmente ao beneficiário pelo ISS, I. P..
Artigo 11.º
Valor mensal da prestação de desemprego
1 - Para efeito de aplicação da presente portaria, o valor mensal da prestação de desemprego corresponde ao valor diário deferido ao beneficiário, multiplicado por 30.
2 - A referência a meses corresponde a períodos de 30 dias consecutivos.
Artigo 12.º
Articulação entre o IEFP, I. P., e o ISS, I. P.
Os serviços do IEFP, I. P., e do ISS, I. P., articulam entre si e elaboram a regulamentação técnica necessária à execução da presente portaria.
Artigo 13.º
Financiamento
A Medida é especificamente financiada pelo orçamento da segurança social, constituindo uma despesa do sistema previdencial, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro.
Artigo 14.º
Avaliação
A aplicação da Medida e os seus resultados são objeto de avaliação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social, a realizar no prazo de doze meses após a data da sua entrada em vigor, a qual será apreciada na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 15.º
Norma transitória
O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º aplica-se à renovação ou conversão de contratos de trabalho a termo apoiados no âmbito da Portaria 207/2012, de 6 de julho, que ocorra após a data de produção de efeitos da presente Portaria.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos contratos de trabalho celebrados desde 1 de janeiro de 2015.
Artigo 17.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 207/2012, de 6 de julho.
O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 5 de fevereiro de 2015.