de 24 de agosto
Sumário: Estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO.
A Lei 70/2020, de 11 de novembro, estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO), que foram abrangidos pelo despedimento coletivo decorrente do encerramento da fábrica da ilha do Pico, em janeiro de 2018.
Com o presente decreto regulamentar procede-se ao estabelecimento dos termos e condições pelos quais se garante, transitoriamente, a facilitação do acesso, a majoração do valor e o prolongamento da duração dos apoios sociais previstos na referida lei aos ex-trabalhadores da COFACO.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 8.º da Lei 70/2020, de 11 de novembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os termos e condições pelos quais se garante, transitoriamente, a facilitação do acesso, a majoração do valor e o prolongamento da duração dos apoios sociais previstos na Lei 70/2020, de 11 de novembro, aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO).
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - Ficam abrangidos pelo presente decreto regulamentar os cidadãos que sejam ex-trabalhadores da fábrica da COFACO, sita na ilha do Pico, Açores, que tenham sido abrangidos pelo despedimento coletivo ocorrido em 2018 e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham residência na Região Autónoma dos Açores, à data de 11 de novembro de 2020;
b) Sejam titulares à data de 11 de novembro de 2020 das prestações previstas na Lei 70/2020, de 11 de novembro.
2 - Os titulares das prestações referidas na alínea b) do número anterior perdem definitivamente o direito aos benefícios que lhes estejam a ser aplicados a partir da data em que deixem de residir na Região Autónoma dos Açores, não podendo retomá-los ainda que voltem lá a residir.
Artigo 3.º
Prestações de desemprego
Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2012, de 15 de março, são duplicados, desde que as referidas prestações se encontrem a ser atribuídas a 11 de novembro de 2020, cessando a sua atribuição a 31 de dezembro de 2023, caso não cesse em data anterior.
Artigo 4.º
Período de concessão das prestações de desemprego
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, no final do período de concessão inicial das prestações de desemprego, a instituição de segurança social competente procede à renovação oficiosa do período de concessão da prestação por igual período ao inicialmente atribuído.
2 - Nas situações em que o período de concessão das prestações de desemprego tenha cessado entre 11 de novembro de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, a instituição de segurança social competente procede à renovação oficiosa do período inicialmente atribuído e procede ao pagamento dos meses entretanto vencidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas situações em que o período de concessão das prestações de desemprego tenha cessado no período previsto no número anterior, e tenha havido lugar à atribuição de subsídio social de desemprego subsequente, a instituição de segurança social competente procede à suspensão da atribuição desta prestação e atribui oficiosamente o subsídio de desemprego por igual período ao inicialmente atribuído, com início no dia imediatamente subsequente ao da cessação e procede ao pagamento dos meses entretanto vencidos, descontado o valor do subsídio social de desemprego entretanto recebido.
Artigo 5.º
Recálculo das prestações
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 6.º e 7.º da Lei 70/2020, de 11 de novembro, a instituição de segurança social competente procede ao recálculo das prestações de desemprego, do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do rendimento social de inserção, com efeitos a 1 de janeiro de 2021.
2 - A majoração prevista no artigo 4.º da Lei 70/2020, de 11 de novembro, não é aplicável às situações de subsídio de desemprego parcial.
3 - A majoração do valor das prestações de desemprego, do abono de família, do abono de família pré-natal e do rendimento social de inserção, a que se refere o n.º 1, cessa a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 6.º
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto regulamentar são suportados pelo Orçamento do Estado, que transfere as verbas necessárias para o sistema de segurança social.
Artigo 7.º
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto regulamentar produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021 e vigora até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
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