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Lei 70/2020, de 11 de Novembro

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Sumário

Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO

Texto do documento

Lei 70/2020

de 11 de novembro

Sumário: Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO.

Programa especial de apoio social aos ex-trabalhadores da COFACO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO Açores - Indústria de Conservas, S. A. (COFACO)

Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam ex-trabalhadores da COFACO com residência na Região Autónoma dos Açores à data da sua publicação.

Artigo 3.º

Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego

Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, são reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.

Artigo 4.º

Valor das prestações de desemprego

1 - Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, são majorados em 20 %.

2 - Para efeitos da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 5.º

Períodos de concessão das prestações de desemprego

Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, são duplicados.

Artigo 6.º

Montantes do abono de família

Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, são majorados em 25 %.

Artigo 7.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção, é majorado em 20 %.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Vigência

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2021 e cessa a sua vigência em 1 de janeiro de 2024.

Aprovada em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de outubro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de outubro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4311633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-24 - Decreto Regulamentar 5/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais aos ex-trabalhadores da COFACO

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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