Lei 65/2023, de 20 de Novembro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 224/2023, Série I de 2023-11-20
- Data: 2023-11-20
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Sumário
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de 20 de novembro
Sumário: Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, alterando os Decretos-Leis 91/2009, de 9 de abril e 89/2009, de 9 de abril.
Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, alterando os Decretos-Leis 91/2009, de 9 de abril e 89/2009, de 9 de abril
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À oitava alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos-Leis 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei 53/2018, de 2 de julho, pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, pela Lei 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei 53/2023, de 5 de julho;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, pelas Leis 120/2015, de 1 de setembro e 90/2019, de 4 de setembro, e pelos Decretos-Leis 14-D/2020, de 13 de abril e 53/2023, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º-A, 29.º, 46.º e 56.º do Decreto-Lei 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 - [...]
3 - O direito aos subsídios previstos nas alíneas d) a i) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 42 dias e do subsídio por riscos específicos durante a amamentação.
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento.
2 - [...]
Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
1 - O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento e por interrupção da gravidez
O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, e por interrupção da gravidez, é igual a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.
Artigo 46.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento.
Artigo 56.º
Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 9.º-A, 23.º e 27.º do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
Artigo 9.º-A
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento
1 - O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é ainda atribuído para acompanhamento da grávida pelo trabalhador cônjuge, que com ela viva em união de facto ou economia comum, ou por seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 23.º
[...]
1 - O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, para acompanhamento, e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência dos beneficiários.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e para acompanhamento;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]»
Artigo 4.º
Garantia de subsídio para acompanhamento por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, determinam a perda de retribuição as faltas motivadas pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, conforme previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º e no artigo 252.º-A do referido código, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na parentalidade que garanta a atribuição do respetivo subsídio.
2 - Nos casos em que o trabalhador não beneficie de um regime de segurança social de proteção na parentalidade, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 14 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117067173
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5555906.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2009-04-09 -
Decreto-Lei
89/2009 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.
-
2009-04-09 -
Decreto-Lei
91/2009 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
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2010-06-16 -
Decreto-Lei
70/2010 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
-
2012-06-27 -
Decreto-Lei
133/2012 -
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)
-
2015-09-01 -
Lei
120/2015 -
Assembleia da República
Procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
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2018-07-02 -
Decreto-Lei
53/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade
-
2019-06-28 -
Decreto-Lei
84/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
-
2019-09-04 -
Lei
90/2019 -
Assembleia da República
Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no sub (...)
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2020-04-13 -
Decreto-Lei
14-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente
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2023-07-05 -
Decreto-Lei
53/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno
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